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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 67

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600067 67 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Assistente Técnico CCE 2.05 . COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES, CONVÊNIOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CG LC I / DA D / S U D E N E Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assistente FCE 2.09 . Assistente Técnico FCE 2.01 . Assistente Técnico FCE 2.01 . Serviço de Gestão de Dados e Tecnologia da Informação S E DT I / CG LC I / DA D / SUDENE Chefe FCE 1.05 . Divisão de Licitações e Contratos D I L I C / CG LC I / DA D / S U D E N E Chefe FCE 1.09 . Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres CO C I C / CG LC I / DA D / S U D E N E Coordenador CCE 1.10 . COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE P ES S OA S CG G P / DA D / S U D E N E Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . Assistente Técnico FCE 2.01 . Assistente Técnico FCE 2.01 . Divisão de Cadastro, Pagamento e Benefícios D I C A D / CG G P / DA D / S U D E N E Chefe FCE 1.07 . Coordenação de Desenvolvimento, Assistência ao Servidor e Legislação de Pessoal CO DA S / CG G P / DA D / S U D E N E Coordenador CCE 1.10 . COORDENAÇÃO-GERAL DE PATRIMÔNIO, ORÇAMENTO E FINANÇAS CG P O F/ DA D / S U D E N E Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assistente FCE 2.07 . Assistente Técnico FCE 2.02 . Assistente Técnico FCE 2.01 . Assistente Técnico FCE 2.01 . Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças CO C F/ CG P O F/ DA D / S U D E N E Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Serviços Gerais e Logística CO S EG / CG P O F/ DA D / S U D E N E Coordenador CCE 1.10 . Serviço de Engenharia e Manutenção Predial S E M P / CO S EG / CG P O F/ DA D / SUDENE Chefe FCE 1.05 . - - - - . DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS DPLAN/SUDENE Diretor CCE 1.15 . Assistente Técnico FCE 2.05 . Assistente Técnico FCE 2.02 . COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E PESQUISAS, AVALIAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CG E P / D P L A N / S U D E N E Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assistente Técnico FCE 2.02 . Coordenação de Avaliação e Estudos COA E / CG E P / D P L A N / S U D E N E Coordenador FCE 1.10 . Assistente Técnico FCE 2.02 . Coordenação de Tecnologia e Inovação COT I / CG E P / D P L A N / S U D E N E Coordenador FCE 1.10 . Assistente Técnico FCE 2.02 . COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE CG D S / D P L A N / S U D E N E Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 . Assistente Técnico FCE 2.02 . Divisão de Desenvolvimento Sustentável D I D S / CG D S / D P L A N / S U D E N E Chefe FCE 1.07 . Coordenação de Desenvolvimento Territorial, Infraestrutura e Meio Ambiente C D I M A / CG D S / D P L A N / SUDENE Coordenador FCE 1.10 . Assistente Técnico FCE 2.02 . COORDENAÇÃO-GERAL DE COOPERAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS CG C P / D P L A N / S U D E N E Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 . Coordenação de Planos, Programas e Projetos C P P / CG C P / D P L A N / SUDENE Coordenador FCE 1.10 . Assistente Técnico FCE 2.02 . Coordenação de Cooperação e Articulação C C A / CG C P / D P L A N / S U D E N E Coordenador FCE 1.10 . Assistente Técnico FCE 2.02 . - - - - . DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE I N V ES T I M E N T O S DFIN/SUDENE Diretor CCE 1.15 . Assistente Técnico CCE 2.05 . Assistente Técnico CCE 2.05 . Assistente Técnico FCE 2.02 . COORDENAÇÃO-GERAL DE FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO CG D F/ D F I N / S U D E N E Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 . Assistente FCE 2.07 . Coordenação de Monitoramento e Planejamento dos Fundos de Desenvolvimento e Constitucional C M P F/ CG D F/ D F I N / S U D E N E Coordenador FCE 1.10 . Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste C F D N / CG D F/ D F I N / S U D E N E Coordenador FCE 1.10 . COORDENAÇÃO-GERAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS CG I F/ D F I N / S U D E N E Coordenador-Geral CCE 1.13 . Assistente Técnico FCE 2.02 . Assistente Técnico FCE 2.02 . Coordenação de Incentivos Especiais C I E / CG I F/ D F I N / S U D E N E Coordenador FCE 1.10 . - - - - . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL EBR/SUDENE Chefe de Escritório CCE 1.13 . Assistente Técnico FCE 2.02 PORTARIA SUDENE Nº 203, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria SUDENE nº 122, de 5 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, no art. 16, incisos I e IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais; CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEGES nº 02, de 10 de janeiro de 2023, que revogou a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022, acerca de orientações, critérios e procedimentos gerais relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho - PGD; CONSIDERANDO o art. 32 da Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, que define prazo de 12 (doze) meses para que órgãos e entidades adequem seus respectivos Programas de Gestão e Desempenho ao disposto na referida Instrução Normativa, e CONSIDERANDO, ainda, o constante dos autos do processo administrativo nº 559336.001196/2020-62 resolve: Art. 1º Alterar a Portaria SUDENE nº 122, de 5 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º .................................................................................................................... ................................................................................................................................ XIII - subunidade: unidade equivalente à Diretoria ou à Superintendência, nos casos das unidades administrativas subordinadas ao Dirigente Máximo da Autarquia; ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão no âmbito da SUDENE, observados os termos do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022: ................................................................................................................................. § 7º A participação no Programa de Gestão, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante." (NR) "Art. 11. Compete ao dirigente de subunidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em modalidade de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: .................................................................................................................................. IV - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho e regime de execução integral os servidores, efetivos ou comissionados, que: a) demonstrem as aptidões elencadas no inciso II do caput, atestadas expressamente pelo servidor interessado, pela chefia imediata e pelo dirigente da unidade administrativa quando da fase de habilitação de que trata o art. 21 desta Portaria; e b) exerçam atividades que se enquadrem exclusivamente na modalidade prevista no inciso XIV e no regime de execução de que trata o inciso X do art. 3º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 4º e no inciso III do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 2022; e V - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho e regime de execução parcial os servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem total ou parcialmente no previsto no inciso XIV e no regime de execução de que trata o inciso XII do art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. A modalidade de teletrabalho indicada aos servidores participantes do Programa de Gestão, previamente ao disposto no art. 14 desta Portaria, deverá ser aprovada por ato próprio do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada." (NR) Art. 12. O dirigente de subunidade, na gerência do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, deverá respeitar as seguintes diretrizes: .................................................................................................................................. IV - a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos servidores em teletrabalho com regime parcial, aprovada pelo membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a garantir que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho, descontando-se do valor total da força de trabalho o quantitativo de participantes do Programa de Gestão em teletrabalho integral, esteja realizando suas atividades de forma presencial nas respectivas unidades administrativas; e V - nos dias de trabalho presencial, os servidores deverão seguir o horário de expediente regular da SUDENE, com flexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a chefia imediata, totalizando a carga horária regular da jornada diária do servidor." (NR) "Art.14. .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º Aprovados os participantes do teletrabalho, o Gabinete dará ciência aos dirigentes das respectivas subunidades e comunicará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais, os nomes dos servidores, a unidade administrativa de exercício, a modalidade e o regime de execução autorizados. § 2º Fica delegada aos dirigentes das subunidades, no âmbito de suas unidades administrativas e vedada a subdelegação, a competência para a prática do ato de que trata o caput. § 3º Na hipótese de exercício da delegação de que trata o § 2º deste artigo, a respectiva subunidade também fica responsável pelas comunicações referidas no § 1º deste artigo." (NR) "Art. 16. O plano de trabalho consiste em um acordo individual, pactuado entre o servidor e a sua chefia imediata, aprovado pelo dirigente da subunidade, que delimita a atividade e define o regime de execução, as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Programa de Gestão, em consonância à tabela de atividades constante no Anexo I. .................................................................................................................................. § 3º Fica delegada ao Chefe de Gabinete, nos casos das unidades administrativas diretamente subordinadas ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada, a aprovação de que trata o caput." (NR) "Art. 18. Os participantes em regime de execução integral estão dispensados do controle de frequência enquanto permanecerem nesta condição." (NR) "Art .19. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 3º O participante do Programa de Gestão em teletrabalho poderá exercer suas atribuições em Unidade da Federação distinta de sua lotação mediante autorização prévia do dirigente de subunidade. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 19-A. Aos servidores, efetivos ou comissionados, titulares de CCE ou FC E de nível 13 ou superior, nos termos do art. 6º, § 7º, b, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1985, e do art. 5º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, não se aplica a exigência de controle de frequência referida no caput do art. 19 desta Portaria." (NR) "Art .23. .................................................................................................................. Parágrafo único. O participante na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento." (NR)