Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2023 · pág. 27

DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27

Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ipueiras será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o valor horário a R$ 6,00 (seis reais). Art. 2º. Os valores retroativos serão pagos em 3 (três) parcelas, nos meses de outubro, novembro e dezembro deste ano. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 5 de outubro de 2023.

FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Caio César Linhares Ferreiras Código Identificador:2510E64F

GABINETE LEI Nº 1.090, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo dos inativos e pensionistas vinculados ao Fundo Municipal de Seguridade Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito do Fundo Municipal de Seguridade Social do Município de Ipueiras será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Art. 2º. Os valores retroativos serão pagos em 3 (três) parcelas, nos meses de outubro, novembro e dezembro deste ano. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 6 de outubro de 2023.

FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Caio César Linhares Ferreiras Código Identificador:7F6C2D24

GABINETE LEI Nº 1.091, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a remitir os débitos referentes às taxas cobradas dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Município de Ipueiras, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão total dos débitos relacionados às taxas cobradas dos contribuintes em condição de notória pobreza, enquadrados como permissionários, autorizatários ou concessionários, diante da ocupação ou uso de área pública no âmbito do Município de Ipueiras, referente às feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, ambulantes, boxes de galerias e terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2018 a 2023. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, referentes ao período correspondente aos exercícios de 2018 a 2023. Art. 2º. Considera-se em condição de notória pobreza o contribuinte inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), desconsiderando, para fins de aferição desse valor, eventual recebimento de benefícios previdenciários e/ou renda oriunda de programa federal de transferência direta. Art. 3º. Presentes os pressupostos para o deferimento da remissão pela autoridade fiscal, a este não cabe juízo de conveniência e oportunidade, cumprindo-lhe aplicar os ditames desta Lei de forma vinculada. Art. 4º. Os valores já recolhidos a título de taxa, durante o período disposto no artigo 1º, não são passíveis de restituição e compensação. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras-CE, em 6 de outubro de 2023.

FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Caio César Linhares Ferreiras Código Identificador:41E14798

GABINETE LEI Nº 1.092, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui o Casamento Civil Comunitário no Município de Ipueiras e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS-CE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Casamento Civil Comunitário, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de outubro e durante a “Semana do Município”, como forma de garantir aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social a possibilidade de realizar a união civil com isenção de taxas e emolumentos. Art. 2º. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho será o órgão responsável pela organização do evento referente a celebração do Casamento Civil Comunitário. Art. 3º. Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais interessados deverão se inscrever e preencher os requisitos dispostos nesta Lei e no Edital publicado anualmente. Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos: I - Comprovar residência no Município de Ipueiras por, no mínimo, 2 (dois) anos; II - Comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) ou valor equivalente ao elegível para programa de transferência de renda do Governo Federal no ano de sua celebração; III – Atender os pressupostos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no tocante à capacidade e habilitação, bem como cumprir os requisitos previstos no art. 1.512, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parceria e outros instrumentos jurídicos previstos em Lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com órgãos governamentais e empresas privadas, para o fomento do objetivo desta Lei, criando acesso gratuito ou subsidiando os custos com a produção do casal, registro em vídeo e foto, música, recepção aos nubentes e convidados e demais gastos pertinentes com o evento, podendo inclusive criar incentivos fiscais mediante parcerias público-privadas. Art. 5º. O custeio das despesas cartorárias e da realização do evento anual não poderá exceder ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observada a tabela de emolumentos vigente à época da