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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2023 · pág. 55

DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

CUMPRA-SE.

Saboeiro, 06 de outubro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200 anos

MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador:46852A5D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 452, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES N° 724/2023, 725/2023, 727/2023, 741/2023, 742/2023 E 743/2023, BEM COMO QUAISQUER OUTRAS PORTARIAS E DIRETRIZES ESTABELECIDAS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere o art. 103, inciso IV, da Lei Orgânica do Munícipio;

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos munícipes enquadrados na forma da lei, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidade Urbana (PNHU - FAR e FDS), em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei n° 11.977/2009, na Medida Provisória n° 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, nas Portarias do Ministério das Cidades n° 724/2023, 725/2023, 727/2023, 741/2023, 742/2023 e 743/2033, bem como em quaisquer outras Portarias e diretrizes estabelecidas nas instruções normativas do Ministério das Cidades. Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se: I- Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV: Programa que tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população, conforme disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023;

II- Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU: Programa que tem como objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos. Desde 14 de abril de 2009, conforme disposto no art. 4°, da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009;

III- Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: Fundo que tem como objetivo disponibilizar recursos da União para realização de investimentos em empreendimentos imobiliários (unidades habitacionais) e edificação de equipamentos públicos de educação, Saúde e outros complementares à habitação, mediante constituição de carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
IV- Fundo de Desenvolvimento Social - FDS: Fundo que se destina ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários, conforme disposto no art. 2°, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

V- Sistema Financeiro da Habitação - SFH: Sistema destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, nos termos estabelecidos pela Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art 2°. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, parcerias, acordos e demais instrumentos jurídicos adequados à legislação vigente, junto à Caixa Econômica Federal e eventuais Agentes Financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou Ministério das Cidades. Art. 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme o disposto na legislação federal que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 e Faixa 2. § 1°. As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 e Faixa 2 - Modalidade Urbana (PNHU - FAR e FDS) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município. § 2°. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as normas municipais, regulamentos do Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas habitacionais de interesse social. § 3°. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outros, para executarem os serviços necessários para complementação da

Infraestrutura básica necessária, observando os parágrafos 1° e 2° do Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 e Faixa 2. Art. 4°. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação; Infraestrutura; Finanças; Planejamento e Gestão; e Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, além de autarquias, estatais e suas subsidiárias. Art. 5°. Só poderão ser beneficiadas no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 e Faixa 2, pessoas ou famílias que atendam aos critérios estabelecidos no referido programa, com prioridade para as famílias em maior vulnerabilidade social. § 1°. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como, obrigatoriamente, deve ser comprovado que reside no Município de Salitre há pelo menos cinco anos. § 2°. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, do idoso ou da pessoa com deficiência física. Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis no Programa Minha Casa Minha Vida, destinados exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a FAIXA 1 e 2, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Art. 7°. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa1, exclusivamente, fica estabelecido que: I- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurarem as obrigações contratuais perante o agente Financeiro; II- As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre elas; III- Fica assegurada ao beneficiário a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis que tenha como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.