DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023100900225 225 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO O 1º TERMO ADITIVO À APÓLICE CONTRATUAL DE SEGURO CONTRATANTE: União Federal, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, CNPJ: 26.989.715/0047-95; CONTRATADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ: 28.196.889/0001-43. OBJETO: A prorrogação do prazo de vigência do Contrato da Apólice original, o qual passa a vigorar de 2/11/2023 a 2/11/2024. PGEA 20.02.1600.000372/2022-21. ASSINAM: Maurício Pessoa Lima, Procurador-Chefe da PRT16, pela Contratante, e, pela Contratada, Leticia Castro Silveira Gama. Em: 05/10/2023. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Ata de Registro de Preços 15/2023 referente ao Pregão Eletrônico 02/2023, para aquisição de materiais de expediente e de consumo. Com vigência de 09/10/2023 a 08/10/2024. Fornecedor T. DE CARVALHO COUTINHO ILUMINAÇÃO, CNPJ 44.056.672/0001-94. P G EA : 20.02.2100.0001135/2023-47. Assinam: Luis Fabiano Pereira, pela contratante, e Tiago de Carvalho Coutinho, pela contratada. Data da assinatura: 06/10/2023. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1.098/2023-TCU/SEPROC, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Processo TC 045.630/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO VERDOM-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 14.705.211/0001-34, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/10/2023: R$ 198.301,84; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Antonio Patricio da Silva - CPF: 035.924.214-68, Ana Regia Souza da Silva - CPF: 279.552.494-53, e Jofre Boaventura Barros - CPF: 863.125.295-68. O débito decorre de desvio de recursos no âmbito do Contrato de Subvenção Econômica 60030 000134/2014, o que caracteriza infração ao art. 93 do Decreto Lei 200/1967; Art. 66 do Decreto 93.872/1986; Art. 37 c/c Art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; Cláusula Sexta, item 2, alíneas "a", "d" e "i", e Cláusula Décima Segunda, item 2, alínea "b", subalíneas "b.2", "b.3" e "b.4", do Contrato de Subvenção Econômica. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/10/2023: R$ 214.360,11; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644- 2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL 1.099/2023-TCU/SEPROC, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Processo TC 045.630/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Ana Regia Souza da Silva, CPF: 279.552.494-53 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/10/2023: R$ 198.301,84; em solidariedade com o(s) responsável(eis) VERDOM - Industria e Comercio Ltda - CNPJ: 14.705.211/0001-34, Antonio Patricio da Silva - CPF: 035.924.214-68, e Jofre Boaventura Barros - CPF: 863.125.295-68. O débito decorre de desvio de recursos no âmbito do Contrato de Subvenção Econômica 60030 000134/2014., o que caracteriza infração ao art. 93 do Decreto Lei 200/1967; Art. 66 do Decreto 93.872/1986; Art. 37 c/c Art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; Cláusula Sexta, item 2, alíneas "a", "d" e "i", e Cláusula Décima Segunda, item 2, alínea "b", subalíneas "b.2", "b.3" e "b.4", do Contrato de Subvenção Econômica. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/10/2023: R$ 214.360,11; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL 1.100/2023-TCU/SEPROC, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Processo TC 044.736/2021-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Marcos Roberto dos Santos, CPF: 733.227.175-34 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/10/2023: R$ 1.154.212,26; em solidariedade com o(s) responsável(eis) J Pereira Junior Materiais De Construção Eireli - CNPJ: 27.917.807/0001-40, Joseval Pereira Junior - CPF: 336.092.898-99, Tiago Barbosa Boaventura - CPF: 976.640.815-72, Marcos Roberto Santos Silva Eireli - CNPJ: 24.122.841/0001-30, Rbs Comercial de Alimentos Eireli - CNPJ: 23.368.739/0001-56, Roseane Bispo Santos - CPF: 026.162.455-58, M R Cruz Comercio de Gêneros Alimentícios Eireli - CNPJ: 40.597.684/0001-75, e Marcos Ribeiro da Cruz - CPF: 705.762.385-20. O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operação de crédito realizada mediante fraude, o que caracteriza infração à Constituição Federal (art. 70, parágrafo único) e Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "d"). Ex-empregado do Banco: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único); Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "d"); 3102-5-3 - Visita prévia à Concessão de Crédito, itens 1 e 1.1, versão 025; 3104-2-1 - Elementos para Avaliação de Risco, item 5, versão 009; e 1024-15-1 - Normas de Conduta, itens 1.1.4, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões 008 e 009. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/10/2023: R$ 1.190.975,19; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644- 2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço