DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023100900080 80 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 . b) Atividade sem inscrição/registro por transferência de jurisdição ou solicitação de inscrição secundária; R$ 2.020,50 . c) Atuar com inscrição secundária tendo cancelado sua inscrição principal; R$ 2.020,50 . c) Atividade após cancelamento ou inatividade; R$ 3.674,00 . d) Atividade em período de suspensão; R$ 3.674,00 . e) Falta não justificada à eleição (CONTER/CRTRs); R$ 82,17 . f) Não portar por meio físico ou digital a carteira de identidade profissional ou portá-la danificada (se não consiga identificar o portador) se Tecnólogo em Radiologia; se Técnico em Radiologia/ Técnico em Radiologia Industrial se Operador de Radiografia Industrial se Auxiliar em Radiologia. 01(uma) anuidade R$ 448,75 R$ 359,26 R$ 106,49 R$ 106,49 . g) Portar carteira de identidade profissional com prazo de validade vencido ou em desacordo às resoluções vigentes; R$ 2.020,50 . h) Atuar como Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER; R$ 2.020,50 . i) Supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e pela Lei nº 11.788/2008; R$ 2.020,50 . j) Estagiar na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e com a Lei nº 11.788/2008; R$ 2.020,50 . k) Possuir empresa sem o devido registro de Pessoa Jurídica, conforme o disposto na Lei nº 6.839/1980, no seu Art. 1º e Resolução CONTER nº 13/2018. R$ 2.020,50 . l) Atividade na área das técnicas radiológicas por parte do Auxiliar em Radiologia, sem a devida habilitação profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia. R$ 3.674,00 Parágrafo único - As infrações ora dispostas aplicam-se aos profissionais regidos na Lei Federal nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986 (Tecnólogos e Técnicos e em Radiologia, Técnicos e Operadores em Radiologia Industrial, Auxiliares em Radiologia). Art. 18º - Os profissionais que forem Gagrados ensinando técnicas inerentes à profissão a pessoas leigas ou acobertando o exercício ilegal da profissão serão notificados e responderão a processos administrativos disciplinares e, se condenados, serão multados na equivalência de R$ 5.325,27 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Ética. Art. 19º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS observando as fixações abaixo: . a) Atividade sem inscrição/registro; R$ 4.061,86 . b) Atividade após cancelamento ou após registro suspenso; R$ 4.061,86 . c) Atuar como FILIAL tendo cancelado sua inscrição como M AT R I Z ; R$ 4.061,86 . d) Manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão ou com registro cancelado; R$ 4.061,86 . e) Contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada, nos termos da Lei nº 7.394/85, para o exercício da profissão; R$ 7.386,89 . f) Contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição; R$ 4.061,86 . g) Conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e Lei nº 11.788/2008; R$ 7.386,89 . h) Ausência de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas formalizado no Sistema CONTER/CRTRs; R$ 7.386,89 . i) Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas realizada por profissionais não habilitados (conforme determina o Art. 10 da Lei 7.394/85); R$ 7.386,89 . j) Não possuir Certificado de Registro de Pessoa Jurídica ou portá-lo vencido; R$ 4.061,86 . k) Sonegação de informações/documentos dos Profissionais das Técnicas Radiológicas; R$ 4.061,86 . l) Embaraço à Fiscalização dos Profissionais das Técnicas Radiológicas. R$ 7.386,89 Art. 20º - É vedada a aplicação de infrações e respectivos valores distintos das descritas nesta Resolução. Parágrafo único - Todas as infrações estabelecidas às Pessoas Físicas e Jurídicas serão aplicadas posteriormente às respectivas notificações e se persistirem as irregularidades. Art. 21º - O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí- lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa originária. Art. 22º - O prazo para apresentação de defesa junto ao respectivo CRTR é de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação pela infração imputada, na forma disciplinada no Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs. Art. 23º - É concedido o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao CONTER das multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da comunicação oficial da decisão e ciência do autuado, seja pessoa física ou jurídica. Art. 24º - Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal idêntica serão considerados reincidentes todos aqueles (Pessoas Físicas ou Jurídicas) que tiverem em esfera administrativa transitada em julgado a fixação de multa decorrente de uma das hipóteses previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, sendo a estes também aplicáveis o valor dobrado da multa prevista para o caso. Art. 25º - Constatadas em fiscalização pendências administrativas junto ao Sistema CONTER/CRTRs, será expedida notificação e permanecendo a irregularidade, após o prazo estabelecido, haverá apuração por meio de Processo Administrativo para aplicação das penalidades eventualmente cabíveis em caso de condenação. Art. 26º - Depois de vencida a obrigação pecuniária (créditos tributários ou não) do ano corrente passa a ser considerada pendência administrativa, passível de inscrição em Dívida Ativa mediante lavratura da respectiva certidão, podendo implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem como outros órgãos de proteção ao crédito, independentemente de adoção das medidas judiciais cabíveis para cobrança do crédito, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis. Art. 27º - Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, taxas, multas e outras obrigações pecuniárias, os pagamentos que forem efetivados em conformidade com o previsto nas normas editadas pelo CONTER. Art. 28º - O parcelamento só será efetivado mediante o pagamento da primeira parcela, vencendo-se antecipadamente as demais em caso de inadimplência, ficando vedada a renegociação do débito por mais de 2 (duas) vezes. Parágrafo único - Efetivado o parcelamento ou renegociação de dívidas nos termos do caput, a certidão de regularidade será emitida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renovada por igual período após a quitação de cada uma das parcelas, com a denominação de "CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA". Art. 29º - Os comprovantes de pagamento das anuidades, taxas e multas deverão ser guardados pelo titular pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento, e apresentados quando solicitados como prova de quitação. Art. 30º - O CONTER fará a 1ª emissão dos boletos referentes à COTA ÚNICA das anuidades e respectivo envio a todos os inscritos ativos nos Conselhos Regionais. § 1º As despesas referentes à primeira emissão e envio das anuidades serão ressarcidas ao CONTER, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Conselho. § 2º Os custos com as demais emissões e envios correrão por conta dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia. Art. 31º - Os pagamentos de tributos, taxas, multas e demais serviços e obrigações pecuniárias no Sistema CONTER/CRTRs poderão ser realizados por meio de cartão de crédito ou de débito, PIX, boleto bancário, na forma das Resoluções vigentes. Art. 32º - Se a data de vencimento corresponder a final de semana ou feriado nacional, será considerado para vencimento o dia útil subsequente. Art. 33º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Diretora Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor Secretário RESOLUÇÃO CONTER Nº 16, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790/86, e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 6.206/75 dispõe que é válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, como é o caso do Sistema CONTER/CRTRs, gozando as mesmas de fé pública; CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de Órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais inscritos; CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos relativos à confecção, à expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de identificação dos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs. CONSIDERANDO o deliberado na 19ª Sessão Plenária Extraordinária do 8º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 01 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o modelo e dispor sobre procedimentos para a emissão da Carteira física e digital de Indentidade Profissional dos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, além de dar outras providências. Art. 2° - O §19 do Art. 3° da Resolução CONTER n° 17/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Para requerer a substituição da atual credencial física pelo modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n° 17/2020, de forma gratuita, o profissional deverá realizar, até o dia 30 de junho de 2024, mediante acesso à área específica no portal do CRTR respectivo, em observância ao previsto nos Artigos 22 e 23, do Código de Ética da Profissão. Art. 3° - O §3° do Art. 3° da Resolução CONTER n° 17/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os modelos de identidade instituídos anteriormente a esta norma perderão a validade e, consequentemente, serão revogados, a partir do dia 31 de dezembro de 2024, ficando o profissional que não providenciar a substituição da sua carteira de identidade profissional sujeito às penalidades cabíveis". Art. 4° - Fica incluído o Art. 29° - A, na Resolução CONTER n° 17/2020, a seguinte redação: Art. 5° - Constarão nas Carteiras de Identidades Profissionais dos Técnicos em Radiologia as habilitações: a) Radiodiagnóstico; b) Medicina Nuclear; c) Radioterapia; d) Radiologia Industrial; e) Radioisotopia; §1° - Constará nas CIPs as habilitações descritas no caput quando ficar constatado, pelo Regional, a existência de certificado e/ou diploma de conclusão de curso de formação e/ou especialização nas respectivas áreas, devidamente autorizado pelo Sistema. §2° - As habilitações nas CIPs, referentes às áreas e subáreas do caput, deverão ser incluídas pelo Regional no cadastro do Técnico em Radiologia, a fim de serem visualizadas por meio da leitura do QR Code por parte dos interessad §3° - Constará nas CIPs a habilitação PLENA para todos os Tecnólogos em Radiologia. Art. 6° - Ficam incluídos os § 1º e 2º no Art. 8° da Resolução CONTER n° 17/2020, com a seguinte redação: §1° - As carteiras de identidades profissionais deverão ser assinadas pelos Diretores Presidentes, em exercício dos Conselhos Regionais em Jurisdição. §2° - Os Diretores Presidentes dos Regionais ficam impedidos de assinar suas próprias carteiras de identidades profissionais, devendo neste ato, serem substituídos na forma do Regimento interno dos CRTRs. Art. 7º - As credenciais de identidade profissionais físicas ora substituídas pelas credenciais de PVC são de proprieadade do profissional, não devendo ser recolhidas pelo regional quando realizada sua substituição. Parágrafo único: Aos profissionais que eventualmente já realizaram a entrega da credencial de identidade profissional física mencionada fica facultado o direito de requerer sua devolução sem ônus. Art. 8º- Institui a identidade de Conselheiro Nacional e Conselheiro Regional, a ser expedida em material PVC nos moldes da CIP. Art. 9º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Diretora Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor Secretário RESOLUÇÃO CONTER Nº 17 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que para cumprir com as suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO que o Decreto nº 92.790/1986 em seus artigos 19 e 24 definem a receita do CONTER e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, respectivamente; CONSIDERANDO o fato gerador das anuidades nos moldes do artigo 5º da Lei 12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, sendo considerado tributo conforme Desse modo, nos moldes do que por tempo limitado ao longo do exercício (Art. 5º da Lei 12.514/2011);