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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 85

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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MARIA DO SOCORRO DA COSTA MELO 759846 Aposentado . MARIA DO SOCORRO LEMOS BARRETO 944348 Aposentado . MARIA DULCE COELHO 905298 Aposentado . MARIA DULCIRENE DA SILVA CUNHA 897367 Aposentado . MARIA EFIGENIA MEDEIROS REIS 6733531 Beneficiário de pensão . MARIA ELLY SALDANHA 220472 Aposentado . MARIA EMILIA SA PEREIRA DA SILVEIRA 4350383 Beneficiário de pensão . MARIA GORETTI VIANA TELES VEIGA 5432758 Beneficiário de pensão . MARIA INEZ BELARMINO 921002 Aposentado . MARIA IVANA ARAGAO ARAUJO 6810217 Beneficiário de pensão . MARIA JOSE REPSOLD 6512780 Beneficiário de pensão . MARIA LIDELBA SOUZA DE ALMEIDA 6557287 Beneficiário de pensão . MARIA MARGARETH DOS SANTOS 5365007 Beneficiário de pensão . MARIA RENZO MENDES DOS SANTOS 280658 Beneficiário de pensão . MARIA RITA DORIGON PETERSEM 5129907 Beneficiário de pensão . MARIA SILVIA CHACON SILVA 885322 Aposentado . MARIA TELMA RAMOS DE ALENCAR FEITOZA 249820 Aposentado . MARIA TEREZINHA GOMES DE MENDONCA 943167 Aposentado . MARIANA CLARA GONCALVES ESTARELLAS 6181881 Beneficiário de pensão . MARILZA TEREZINHA GAMA NORONHA DA MOTTA 897727 Aposentado . MARINA DE MELLO RIGUEIRA 908749 Aposentado . MARINALVA ANTUNES DE OLIVEIRA 882714 Aposentado . MARINALVA MACHADO DA SILVA 2623781 Beneficiário de pensão . MARINALVA URBANO 6310028 Beneficiário de pensão . MARINILDE SILVA 6500331 Beneficiário de pensão . MARISA MENDES FAYAL 1708937 Aposentado . MARIZA TAVARES ALENCAR 5832713 Beneficiário de pensão . MARIZETE LACERDA DE ARAUJO 899096 Aposentado . MARLUCIA ANTONIA DA SILVA 6759971 Beneficiário de pensão . MARLY SANTOS SILVA FELICIO 937765 Aposentado . MARLY SANTOS SILVA FELICIO 4892640 Beneficiário de pensão . MARTA APARECIDA GODOY MOREIRA VILELA 6778828 Beneficiário de pensão . MARTA DA GLORIA MIRANDA BASTOS PRIMO 4820754 Beneficiário de pensão . MAURO CELSO MITTER 5442524 Beneficiário de pensão . MERCEDES MATOS CORREA 880535 Aposentado . MOACIR SALOMAO DE SOUZA 896890 Aposentado . NADIR CANDIDO 3217311 Beneficiário de pensão . NAILDA ADELIA COSTA 5184924 Beneficiário de pensão . NAIR COSENTINA 936415 Aposentado . NARA BEATRIZ SILVA COSTA 927419 Aposentado . NECI FERNANDES DE MEDEIROS 750762 Aposentado . NILCEIA JOSE FERREIRA DE ANDRADE 758665 Aposentado . NILDA FERNANDES SANTOS 398331 Beneficiário de pensão . NILTON JOSE LAABS 900502 Aposentado . NILZA MADALENA DOS SANTOS DINIZ 878575 Aposentado . ODETTE LOPES GUIMARAES 6654860 Beneficiário de pensão . OLGA ALEXANDRE DA SILVA 5004641 Beneficiário de pensão . OLGA ALEXANDRE DA SILVA 47071 Aposentado . OLGA GOMES DE OLIVEIRA 6721435 Beneficiário de pensão . ORMINDA ROSA DE ALMEIDA 915448 Aposentado . PAULO MENDONCA 6639950 Beneficiário de pensão . PEDRO MELO DE SOUZA DUARTE 3310256 Beneficiário de pensão . RAIMUNDO MAR FONTES 678018 Aposentado . ROGERIO SILVA SCHEIDT 695385 Aposentado . ROMERICA SOBRAL COSTA 943393 Aposentado . ROMEU PINA 5052190 Beneficiário de pensão . ROSANE ESTEVES DA SILVA 910678 Aposentado . ROSANI MIRANDA 6136486 Beneficiário de pensão . ROSIANE FAVACHO CARDOSO 5077672 Beneficiário de pensão . ROSILENE LEMOS DOS SANTOS 4763203 Beneficiário de pensão . ROSILENE SIQUEIRA PEREIRA 880686 Aposentado . ROSYLENE ORAN BARROS DE MENEZES 6517391 Beneficiário de pensão . RUTE ANGELA DE ALMEIDA 6544398 Beneficiário de pensão . RYAN AMARO ARAUJO OLIVEIRA PINTO MOREIRA 6741959 Beneficiário de pensão . SEVERINO DO RAMOS DE SOUSA 898849 Aposentado . SOPHIA FADEL 6445039 Beneficiário de pensão . SUELI PEREIRA DE CARVALHO VIEIRA 942459 Aposentado . TADAO NAGAI 905035 Aposentado . TERESINHA DIAS TRINDADE 897361 Aposentado . TEREZA DE SOUZA BRASIL 5784841 Beneficiário de pensão . TEREZINHA CAVALCANTI ROCHA VIANA 758199 Aposentado . THERESINHA MALTONI TEIXEIRA 6116400 Beneficiário de pensão . UBALDINO MEIRELLES DA SILVA 945599 Aposentado . VALDEMAR HILDEBRANDO LADWIG 5326818 Beneficiário de pensão . VALDEMIR LEMOS DE MENDONCA 912337 Aposentado . VALDINEA FONSECA BARCELOS 920340 Aposentado . VENERANA FERNANDES SILVA 947964 Aposentado . VERA HELENA MARMO CAMARA SILVEIRA DE AZEVEDO E SOUZA 3577970 Beneficiário de pensão . VERA LUCIA SOUZA ALVES 927764 Aposentado . VERA REGINA FERREIRA 926812 Aposentado . VERA SIMENOVA 937035 Aposentado . VITALINA ERNESTINA DE MESQUITA BARROS 912007 Aposentado . WALDEREZ FARIA SOUZA E SAMOS 893732 Aposentado . WANDA ALBUQUERQUE RAMOS 883395 Aposentado . WANIA LAUXEN 757068 Aposentado . WILMA BORSATO COSTA 946323 Aposentado . WILMA RAMOS FONSECA 754742 Aposentado . WILMA RAMOS FONSECA 6408231 Beneficiário de pensão . ZELY AZEREDO COUTINHO 3478751 Beneficiário de pensão . ZILDA MENDES COTRIM 901095 Aposentado . ZILMA MOREIRA DA SILVA 6748732 Beneficiário de pensão . ZITA APARECIDA MENDES JONSSON 948651 Aposentado . ZOLA CAVALCANTE CORREIA DE ARAUJO 944708 Aposentado A suspensão do pagamento será efetivada na folha de pagamento do mês de outubro/2023. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício de pensão fica condicionado à realização da prova de vida, mediante comparecimento pessoal do interessado em qualquer agência do seu banco de recebimento do benefício ou na Unidade de Gestão de Pessoas do INSS, portando o documento de identidade oficial nos termos do Art. 4º da IN SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020, ou ainda mediante o aplicativo móvel nos termos do inciso III, do Art. 4º da IN SGP/SEDGG/ME nº45, de 2020. O crédito do(s) pagamento(s) restabelecido(s) será(ão) efetivado(s) na primeira folha de pagamento disponível para inclusão. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado e/ou pensionista deverá ser solicitada visita técnica para comprovação de vida do titular do benefício, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita. ANÁLIA TÂMARA CÂMARA SANTOS LEMOS MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AVISO PGR/MPF Nº 4, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Tornar público aviso de existência das seguintes vagas para fins de remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993: I - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado do Ceará; II - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Distrito Federal; III - 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de Uberlândia/MG; IV - 3 (três) vagas na Procuradoria da República no Estado de São Paulo; V - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de Santos/SP; VI - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro; VII - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de Niterói/RJ; VIII - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina; e IX - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de Santo Ângelo/RS. Art. 2º Abrir concurso de remoção, a pedido singular, exclusivamente para as vagas relacionadas no art. 1º, caput, impossibilitada a remoção para aquelas que surgirem sucessivamente. Art. 3º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste Aviso deverão apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, da qual deverá constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas em formulário eletrônico disponível no endereço https://horus.mpf.mp.br nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso. § 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do prazo. § 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos. Art. 4º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção a de outrem, de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador da República, deverão expressar sua vontade pela funcionalidade específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus. § 1º No período de inscrição, definido no art. 3º - caput e § 1º-, o interessado deverá indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência.