DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900024 24 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 28 de janeiro de 2023, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 10, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de março de 2023, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 18, de 2017, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 444, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 008984/2023-14, resolve: Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência " Formulação de estratégias para ressignificar a compreensão entre a sociedade e o Inmetro e assim dar sustentabilidade à missão do Inmetro.", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de Outubro de 2023, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . BOLSISTA NÍVEL DA BOLSA . Berta Nery DCT-4 100% Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO R E T I F I C AÇ ÃO No Artigo 1º da Portaria nº 382, de 25 de agosto de 2023 Publicado no Diário Oficial da União em 25 de agosto de 2023 | Edição: 163-A | Seção: 1 - Extra A, Onde se lê: Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 177, de 01 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2013, Seção nº 1 que Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - Consolidado, até ulterior deliberação. Leia-se: Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 177, de 01 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, Seção nº 1 que Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - Consolidado, até ulterior deliberação. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.060, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa FT LED FABRICACAO E COMERCIO DE LAMPADAS LTDA. pela inadimplência referente aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e o § 4º, art. 27 da Resolução nº 71, de 06 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Suframa. CONSIDERANDO o que consta no Processo 52710.005469/2023-27, os termos do Nota Técnica n° 62/2023/COMOT/CGTEC/SDI/SUFRAMA e a constatação da inadimplência com a obrigação registro de apresentação de Relatório Demonstrativo de cumprimento da correspondente obrigação de investimento em PD&I no âmbito do Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT), incentivados pela Lei 8.387/1991; ano-base 2021. CONSIDERANDO que foram esgotadas todas as providências para que a empresa se pronunciasse sobre a necessidade de regularização referente ao investimento em atividades de P&D, resolve: Art. 1º Suspender, por 90 dias, com base no § 4º, art. 27 da Resolução CAS nº 71/2016, os incentivos da empresa FT LED FABRICACAO E COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., beneficiária do incentivo previsto no § 4º, art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que se encontra inadimplente frente obrigações em investimentos em bens tecnologia da informação e comunicação (TIC) incentivados pela Lei 8.387/1991. - Ano-Calendário 2021. Art. 2º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, expire-se o prazo estabelecido, quando serão cancelados os benefícios por meio de Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.900, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 () Prorrogação de prazo de entrega do Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 11.469, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para o encaminhamento do Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do grupo, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.469, de 5 de abril de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ()Republicada por ter saído, no DOU nº 190-B, de 4-10-2023, Seção 1-Edição Extra, pág. 1, com incorreção do original. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE JULHO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 25/9/2023, Seção 1, pp. 253 a 257) CONSELHO PLENO e-MEC: 202113798 Parecer: CNE/CP 27/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: IFGVE - Instituto de Formação, Gestão e Valor Educacional (P&D) Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 140, de 15 de fevereiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade de Gestão, Educação e Valor (FGEV), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 140, de 15 de fevereiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Gestão, Educação e Valor (FGEV), com sede na Rua Inácio Lustosa, nº 776, bairro São Francisco, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929453 Parecer: CNE/CP 28/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Rede Educa Orbis Ltda. - Formosa/GO Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 50, de 25 de janeiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Orbis (FORBIS), a ser instalada no município de Formosa, no estado de Goiás Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 50, de 25 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Orbis (FORBIS), que seria instalada na Rua 5, nº 190, bairro Setor Primavera, no município de Formosa, no estado de Goiás Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201901863 Parecer: CNE/CP 30/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Organização Brasileira de Cultura e Educação ORBRACE - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 518, de 10 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento do Centro Universitário Simonsen (UNISIMONSEN), por transformação da Faculdades Integradas Simonsen (FIS), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 518, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento do Centro Universitário Simonsen (UNISIMONSEN), por transformação da Faculdades Integradas Simonsen (FIS), com sede na Rua Ibitiúva, nº 151, bairro Padre Miguel, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931169 Parecer: CNE/CP 31/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: UNIMOGI - União Mogiana para o Desenvolvimento da Educação S/S Ltda. - Mogi Guaçu/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 357, de 5 de maio de 2022, que tratou do credenciamento do Centro Universitário UNIMOGI, por transformação da Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo (FMG), com sede no município de Mogi Guaçu, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 357, de 5 de maio de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento do Centro Universitário UNIMOGI, por transformação da Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo (FMG), com sede na Avenida Padre Jaime, nº 2.600, Centro, no município de Mogi Guaçu, no estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201906437 Parecer: CNE/CP 33/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Dimensão Sistema de Ensino Ltda. - ME - Caetité/BA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 121, de 16 de fevereiro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Tecnologia Dimensão (FateD), com sede no município de Caetité, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 121, de 16 de fevereiro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Dimensão (FateD), com sede na Travessa Contorno, nº 170, bairro São José, no município de Caetité, no estado da Bahia Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201819304 Parecer: CNE/CES 434/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Panamericano de Educação Assessoria e Consultoria Ltda. - ME - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de julho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade do Instituto Panamericano (FACIPAN), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade do Instituto Panamericano (FACIPAN), com sede na Rua Professora Tereza Lobo, nº 397, Sede Principal, bairro Senhor dos Passos, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201906273 Parecer: CNE/CES 436/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Cidade de Educação e Cultura Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade