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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 26

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900026 26 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 com sede no município de Tucuruí, no estado do Pará Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pitágoras de Tucuruí, com sede na Rua A, nº 422, Parte A, bairro Jardim Paraíso, no município de Tucuruí, no estado do Pará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora Educacional S/A ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pitágoras de Tucuruí Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.037578/2022-31 Parecer: CNE/CES 526/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade de Ensino Superior Pinheiro Guimarães - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pinheiro Guimarães (FAPG), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pinheiro Guimarães (FAPG), com sede na Rua Silveira Martins, nº 151, bairro Catete, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Colégio Pinheiro Guimarães ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pinheiro Guimarães (FAPG) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.000005/2023-32 Parecer: CNE/CES 527/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: QI Faculdade e Escola Técnica Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade QI Brasil (FAQI), na modalidade presencial, com sede no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, na modalidade presencial, da Faculdade QI Brasil (FAQI), com sede na Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira, nº 2.595, bairro São Geraldo, no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade QI Brasil (FAQI) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da modalidade presencial descredenciada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.037405/2022-12 Parecer: CNE/CES 528/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes, com sede no município de Jaboatão dos Guararapes, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes, com sede na Rua Aurora Diniz Carneiro Leão, nº 5.281, bairro Candeias, no município de Jaboatão dos Guararapes, no estado de Pernambuco, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora Educacional S/A ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Ciências Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201911166 Parecer: CNE/CES 533/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário UniDom - Bosco, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário UniDom - Bosco, com sede na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 1.172, bairro Lindóia, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000316/2023-91 Parecer: CNE/CES 545/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Yasmin Barbosa dos Santos - Ribeirão Pires/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Ribeirão Pires, no estado de São Paulo, pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Yasmin Barbosa dos Santos, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de Ribeirão Pires, no estado de São Paulo, pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000427/2023-06 Parecer: CNE/CES 547/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Marcelino Ramos de Oliveira - Cândido Sales/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto da Relatora: Conforme fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos neste Parecer, voto no sentido de não conhecer o presente recurso, seja pela intempestividade, seja pela apresentação direta a essa Câmara de Educação Superior, e, em caso de superação das questões formais, voto pela negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que a decisão recorrida possui farta fundamentação na legislação vigente e aplicável ao tema sob análise, de modo que, sob qualquer prisma, voto pela confirmação integral da Decisão nº 008/FM/2023, que indeferiu o pedido de Revalidac–aÞo de Diploma Meìdico na modalidade de tramitac–ão simplificada formulado pelo Recorrente, Marcelino Ramos de Oliveira Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 6 de outubro de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23123.003506/2021-12 Parecer: CNE/CEB 1/2023 Relatora: Suely Melo de Castro Menezes Interessado: Ministério da Educação/Assessoria Internacional - Brasília/DF Assunto: Declaração de validade dos documentos escolares emitidos pelo Colégio Sonho de Criança, com sede na cidade de Ogaki, na província de Gifu, no Japão, para a oferta de Ensino Médio e para emissão de certificados educacionais válidos no Brasil Voto da Relatora: Diante do exposto, e tendo em vista as informações contidas na Nota Técnica nº 223/2023/DPDI/SEB/SEB, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, voto favoravelmente à validação dos documentos escolares emitidos pelo Colégio Sonho de Criança, com sede na cidade de Ogaki, na província de Gifu, no Japão, para a oferta de Ensino Médio e emissão de certificados educacionais válidos no Brasil, devendo ser observado o item 3.10. da referida Nota Técnica Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202125948 Parecer: CNE/CES 580/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: FAINIC-Faculdade Eneas Resque Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas Vital Brazil (FVB), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Vital Brazil (FVB), com sede na Avenida Nelson Cardoso, nº 640, bairro Tanque, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124297 Parecer: CNE/CES 584/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Luiz - São Luís/MA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Santa Terezinha (CEST), por transformação da Faculdade Santa Terezinha (CEST), com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Santa Terezinha (CEST), por transformação da Faculdade Santa Terezinha (CEST), com sede na Avenida Casemiro Júnior, nº 12, bairro Anil, no município de São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205539 Parecer: CNE/CES 585/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Educacional Mato Verde Ltda. - Mato Verde/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Favenorte de Taiobeiras (FAFAT), a ser instalada no município de Taiobeiras, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Favenorte de Taiobeiras (FAFAT), que seria instalada na Rua Mato Grosso, nº 450, bairro Sagrada Família, no município de Taiobeiras, no estado de Minas Gerais, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121875 Parecer: CNE/CES 603/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Promoção do Ensino de Qualidade S/A - Campinas/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FACAMP, por transformação da Faculdades de Campinas (FACAMP), com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FACAMP, por transformação da Faculdades de Campinas (FACAMP), com sede na Avenida Alan Turing, nº 805, bairro Cidade Universitária, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022908 Parecer: CNE/CES 605/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura - Limeira/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdades Integradas Einstein de Limeira (FIEL), com sede no município de Limeira, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017 conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdades Integradas Einstein de Limeira (FIEL), com sede na Rua Raul Machado, nº 134, bairro Vila Queiroz, no município de Limeira, no estado de São Paulo, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000076/2023-25 Parecer: CNE/CES 608/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) - Sobral/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.153, de 27 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de dezembro de 2022, deferiu parcialmente o pedido de aumento de 50 (cinquenta) para 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário INTA (UNINTA) - campus Itapipoca, no município de Itapipoca, no estado do Ceará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.153, de 27 de dezembro de 2022, para autorizar o aumento de 50 (cinquenta) para 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário INTA (UNINTA) - campus Itapipoca, na Avenida Anastácio Braga, nº 5.700, bairro Urbano Teixeira, no município de Itapipoca, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 6 de outubro de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 647, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política de Governança Digital do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e dá outras providências A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 3º da Lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto 11.196, de 13 de setembro de 2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1°. Instituir, na forma do ANEXO ÚNICO a esta Portaria, a POLÍTICA DE GOVERNANÇA DIGITAL do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, constituída pelo conjunto de princípios, diretrizes, objetivos, políticas, práticas, estruturas e competências organizacionais com a finalidade de habilitar e extrair valor institucional do uso eficiente, controlado e justificado dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, tanto nas atividades finalísticas quanto naquelas de suporte interno, no âmbito da Autarquia, buscando balancear a autonomia regimental com os objetivos de controle desejados para a organização. Parágrafo Único. A Política de Governança Digital do FNDE poderá ser revista a qualquer tempo, mediante deliberação do Comitê de Governança Digital, a fim de assegurar seu alinhamento às prioridades e estratégias institucionais e às mudanças na legislação vigente. Art. 2°. Fica revogada a Portaria nº 571, de 25 de setembro de 2018. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor, após 5 dias da sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA