DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900109 109 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - requerimento assinado por responsável legal ou preposto da cedente, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso; II - extrato do contrato de cessão de espaço celebrado entre a cedente e a cessionária ou do contrato de carregamento rodoviário, conforme o caso; e III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, em nome da cessionária; e IV - comprovante de inscrição estadual da cessionária, emitido por órgão competente. § 1º No caso de cessão de espaço, adicionalmente à documentação prevista no caput, o requerente deverá enviar a ficha de comprovação de tancagem (FCT) atualizada e assinada por responsável legal ou preposto da cedente, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, contemplando todos os contratos de cessão de espaço vigentes. § 2º A homologação do contrato firmado por tempo indeterminado será válida pelo prazo de um ano, devendo a cessionária reapresentá-lo ou apresentar novo contrato para fins de nova homologação, no prazo máximo de trinta dias antes do fim de sua vigência. § 3º Qualquer alteração no contrato homologado deverá ser objeto de nova homologação pela ANP. Seção II Do Contrato de Cessão de Espaço Art. 14. O extrato do contrato de cessão de espaço deverá identificar, no mínimo: I - o prazo acordado; II - as pessoas jurídicas cedente e cessionária e os respectivos CNPJ; III - o endereço em que se localiza a instalação objeto do contrato; IV - a autorização de operação da ANP da instalação objeto do contrato; V - o volume de espaço cedido, por produto, em metros cúbicos; e VI - o modal de recebimento de cada produto. Art. 15. A análise da homologação do extrato do contrato de cessão de espaço considerará: I - o volume, em metros cúbicos, disponível na tancagem do estabelecimento cedente autorizado pela ANP, por produto, descontada a capacidade mínima de armazenamento, nos termos da regulamentação de cada atividade econômica; e II - os volumes já comprometidos nos demais contratos de cessão de espaço vigentes para a instalação objeto do contrato. § 1º Somente será homologado o contrato de cessão de espaço cuja instalação não apresente pendência documental. § 2º Em caso de base compartilhada, somente o administrador poderá celebrar contrato de cessão de espaço. § 3º A cessionária só poderá utilizar as instalações de armazenamento da cedente após a homologação do contrato pela ANP. Seção III Do Contrato de Carregamento Rodoviário Art. 16. O extrato do contrato de carregamento rodoviário deverá identificar, no mínimo: I - o prazo acordado; II - as pessoas jurídicas contratantes e os respectivos CNPJ; III - o estabelecimento cedente da instalação de carregamento rodoviário; IV - a pessoa jurídica responsável pelo carregamento; V - o tipo de produto objeto do carregamento; e VI - o volume mensal, por produto. Parágrafo único. Somente serão homologados os contratos de carregamento rodoviários em instalação de produtor ou de terminais autorizados pela ANP. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DO ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕES Seção I Das Obrigações Art. 17. São obrigações do titular da autorização de operação: I - manter atualizados todos os documentos apresentados quando da obtenção da autorização de operação, devendo informar à ANP quaisquer alterações ocorridas na documentação original, no prazo de trinta dias, contados a partir da efetivação do ato; e II - manter as instalações em condições operacionais que não coloquem em risco a segurança das pessoas e evitem danos ao meio ambiente. Seção II Da Desativação das Instalações Art. 18. Quando da desativação da instalação de armazenamento, na hipótese de que outra pessoa jurídica não continue a operá-la no mesmo endereço, o titular da autorização deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de noventa dias: I - requerimento solicitando o cancelamento da autorização de operação da instalação de armazenamento de combustíveis, assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e cópia do respectivo documento de identificação, quando for o caso; e II - cópia dos seguintes requerimentos: a) de baixa do alvará de funcionamento, ou documento equivalente, endereçada à prefeitura municipal; b) de desativação das instalações junto ao órgão ambiental competente; c) de baixa do certificado de vistoria do corpo de bombeiros, ou documento equivalente; e d) de baixa da inscrição estadual junto à secretaria de fazenda estadual. Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento. Seção III Do Cancelamento e da Revogação Art. 19. A autorização de operação de instalação de armazenamento é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada, nos seguintes casos: a) por requerimento do agente autorizado; ou b) quando for revogada a autorização para o exercício da atividade do agente econômico; ou II - revogada a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, que o titular deixou de atender às exigências estabelecidas nos arts. 7º, 8º e 11. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A ANP e os órgãos conveniados poderão, a qualquer tempo, realizar vistoria nas instalações visando atestar as informações prestadas, assim como as condições de segurança apresentadas quando da outorga da autorização de operação. Art. 21. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 35, de 2 de dezembro de 2005; II - a Resolução ANP nº 30, de 26 de outubro de 2006; III - a Resolução ANP nº 43, de 18 de agosto de 2011; e IV - a Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS AUTORIZAÇÃO SDT-ANP Nº 788, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTEDE ADJUNTO DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, bem como nas demais normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.224619/2023- 51, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a Amorim Consultoria Ltda. inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.605.479/0001-89, situada na cidade de Natal-RN, bairro Tirol, rua Ipanguaçu, nº 1.147, CEP: 59.015-030, autorizada a realizar atividades de processamento e reprocessamento de dados sísmicos - tecnologias 2D e 3D - e a elaboração de estudos, em bases não exclusivas, nos ambientes terrestre, marinho e aéreo. Art.2º Em decorrência do deferimento ratificado pelo Art. 1º deste expediente, fica a Amorim Consultoria Ltda., atualmente cadastrada sob o código de equipe Sísmica nº ES-0405, compromissada com as obrigações legalmente aplicáveis referentes à Resolução ANP nº 889/2022 e demais normas, regulamentos e padrões vigentes relacionados à presente outorga. Art.3º Esta Agência deverá ser notificada do início e do término de cada atividade, assim como das operações de compartilhamento e comercialização dos resultados obtidos, donde a comunicação deverá ser realizada por intermédio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico (www.anp.gov.br) ou de acordo com quaisquer outros procedimentos estabelecidos pela ANP. Art.4º Os produtos gerados, em sua totalidade, incluindo as informações de coordenadas e feições geográficas, deverão ser protocolados em consonância com os padrões de formatação vigentes à época da entrega e submissão dos dados para análise e armazenamento. Art.5º Conforme especificação elencada no art. 12 da Resolução ANP em alusão, a autorização estará vigente pelo período de cinco anos, não prorrogáveis, e entra em vigor a partir da data de sua publicação. DANIEL BRITO DE ARAUJO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 786, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº 48610.229788/2023-87, resolve: autorizar a empresa RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 10.767.247/0006-04, a operar a instalação de distribuidor de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação, localizada a Avenida Rodrigues Alves nº 28-51, Vila Cardia, Bauru/SP, 17030-000 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -49:19:50.00; -49:03:07.58 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 6.589,47 m³. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 408, de 25 de agosto de 2016. . TQ Ø (m) Altura/ Comp. (m) Capacidade (m³) Classe Tipo . 01 16,00 10,99 2.137,79 I, II ou III Vertical Aéreo . 02 9,00 9,97 556,27 I, II ou III Vertical Aéreo . 03 6,00 8,54 208,44 I, II ou III Vertical Aéreo . 04 2,10 2,99 17,09 III Horizontal Aéreo . . 10 7,63 15,70 657,86 I, II ou III Vertical Aéreo . 11 11,45 15,91 1.484,08 II ou III Vertical Aéreo . 12 11,45 15,93 1.482,94 I, II ou III Vertical Aéreo . 14 1,55 4,51 10,00 I, II ou III Horizontal Subterrâneo . 15 1,55 4,51 10,00 I, II ou III Horizontal Subterrâneo . 16 1,55 4,51 10,00 I, II ou III Horizontal Subterrâneo . 17 1,91 5,40 15,00 II ou III Horizontal Subterrâneo DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 787, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e considerando o que consta no Processo nº 48610.228892/2023-54, resolve: autorizar a filial da empresa IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ nº 06.240.179/0002-11, a exercer a atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação. DIOGO VALERIO DESPACHO SDL-ANP Nº 1.177, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/SP0243980 AUTO POSTO JWATANABE LTDA 39.729.750/0001-34 48610.231848/2023-21 . PR/SP0243979 CENTRO AUTOMOTIVO JUNDIAQUARA LTDA 30.195.308/0002-81 48610.231262/2023-67 . PR/MS0243982 NOVA ABASTECEDORA JUMBO LTDA 49.264.821/0001-24 48610.231972/2023-97 . PR/RS0243981 SIM REDE DE POSTOS LTDA 07.473.735/0212-60 48610.231444/2023-38 JARDEL FARIAS DUQUE