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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/10/2023 · pág. 52

DOMCE 10/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:B8E642C6

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 033/2023

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 033/2023

Acusado(a): Fábio Ronni Miranda Batista Portaria: 31.07.005/2023

Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 033/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.005/2023. Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 03.10.002/2022 e adoto seus fundamentos para decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público Fábio Ronni Miranda Batista pelo cometimento de transgressão associada ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em razão do reconhecimento da excludente de nexo de causalidade de inexigibilidade de conduta diversa em relação aos fatos apurados e, consequentemente determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em apreço.

Quixadá, 03 de outubro de 2023.

ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:B5735EBD

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 029/2023

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2023

Acusado(a): Francisco de Paula Silva Marques Portaria: 31.07.001/2023

Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.003/2023. Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 06.10.003/2023 e adoto seus fundamentos para decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público FRANCISCO DE PAULA SILVA MARQUES em relação ao cometimento de transgressão associada ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em razão do reconhecimento da existência da inexigibilidade de conduta diversa, excludente de culpabilidade em relação ao fatos investigados, e consequentemente determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em apreço.

Quixadá, 06 de outubro de 2023.

ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX Secretária de Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:7789A10C

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 031/2023

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2023

Acusado(a): Guedes de Abreu Lima Portaria: 31.07.003/2023

Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.003/2023. Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 06.10.001/2023 e adoto seus fundamentos para decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público GUEDES DE ABREU LIMA em relação ao cometimento de transgressão associada ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em razão do reconhecimento da existência da inexigibilidade de conduta diversa, excludente de culpabilidade em relação ao fatos investigados, e consequentemente determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em apreço.

Quixadá, 06 de outubro de 2023.

ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:5A68DCD9

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 032/2023

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 032/2023

Acusado(a): Francisco Xavier dos Santos Filho Portaria: 31.07.004/2023

Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 032/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.004/2023. Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 06.10.002/2023 e adoto seus fundamentos para decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FILHO em relação ao cometimento de transgressão associada ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em razão do reconhecimento da ausência de culpabilidade em relação ao fatos investigados, e consequentemente determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em apreço.

Quixadá, 06 de outubro de 2023.

ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX Secretária de Administração