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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 40

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000040 40 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir CNAE diversa de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR; III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ; IV - que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou VI - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VI do caput quando o sócio se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. Da alteração cadastral Art. 5º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação comprobatória as alterações ocorridas referentes: I - aos dados cadastrais da pessoa jurídica; II - à mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de comercial exportadora; III - ao quadro societário; e IV - à inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de comercial exportadora. § 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada. § 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante se retirou do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. § 3º No caso de inclusão de filial relacionada com a atividade de comercial exportadora, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos constantes dos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 3º. § 4º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual estiver em situação irregular, ficando impedida de operar. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO E DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 6º A comercial exportadora autorizada nos termos desta Resolução deverá registrar no Registro de Exportação - RE, no Siscomex, cada operação de exportação referente à comercialização de querosene de aviação (JET), querosene de aviação C (JET C), óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB) e óleo combustível marítimo destinados ao consumo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior. Parágrafo único. Fica dispensada a anuência prévia da ANP para a realização da operação de que trata o caput. Art. 7º Os produtos a serem exportados pela comercial exportadora deverão ser classificados nas posições tarifárias 9998.01.01 ou 9998.01.02, conforme o caso, da Tarifa Externa Comum (TEC) no Siscomex. Art. 8º A comercial exportadora somente poderá adquirir: I - querosene de aviação (JET) ou querosene de aviação C (JET C), especificado pela ANP, de distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP; e II - óleo combustível marítimo, óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB), especificado pela ANP, de refinaria ou distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES, DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 9º A comercial exportadora obriga-se a: I - manter atualizados os documentos da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, nos termos do art. 3º, à exceção do seu inciso V; II - manter em sua instalação, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, a documentação relativa a todos os registros de movimentação escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas à comercialização; III - realizar a exportação dos produtos adquiridos destinados à comercial exportadora no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de aquisição; IV- realizar o pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, caso não seja efetuada a exportação de que trata o inciso III; V - realizar o pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, caso altere a destinação do produto adquirido com o fim específico de consumo por embarcações ou aeronaves com destino ao exterior; e VI - não comercializar com consumidor no mercado nacional o produto adquirido para consumo por embarcações ou aeronaves com destino ao exterior. Art. 10. A comercial exportadora deverá enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto. Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora é outorgada em caráter precário e será: DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DESPACHO SSO-ANP Nº 1.190, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 6 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no Parecer nº 401/2023/SSO-CSO/SSO/ANP-RJ (SEI nº 3433472), contido no processo nº 48610.226269/2023-67, resolve: Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à Unidade Marítima de Perfuração Norbe VI (SS-81) / Operador do Contrato: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras / Operador da Instalação: Ocyan Drilling S.A. TIAGO MACHADO DE SOUZA JACQUES SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DESPACHO STM-ANP Nº 1.191, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, e com base no Parecer nº 95/2023/STM-CRED/STM-E -ANP (SEI 3453814) e demais documentos constantes do Processo ANP nº 48610.003452/2014-03, torna pública a seguinte decisão: 1. Aprovar a alteração dos dados da Unidade de Pesquisa abaixo qualificada, cujo credenciamento foi formalizado por meio do Despacho nº 629/2014 da Diretoria Geral da ANP, publicado à página 75, seção 1, do Diário Oficial de União de nº 88, de 12 de maio de 2014. 2. A tabela constante do Despacho nº 629/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: . CREDENCIAMENTO ANP Nº 106/2014 . UNIDADE DE PESQUISA Laboratório de Nanotecnologia Supercrítica . INSTITUIÇÃO CREDENCIADA Universidade Federal da Bahia - UFBA . CNPJ/MF 15.180.714/0001-04 . PROCESSO ANP 48610.003452/2014-03 . LO C A L I Z AÇ ÃO Salvador / BA . Á R EA TEMA S U BT E M A . A BA S T EC I M E N T O PETROQUÍMICA DE 1ª E 2ª GERAÇÃO POLÍMEROS BIODEGRADÁVEIS E BIOPOLÍMEROS . PROCESSOS PETROQUÍMICOS . REFINO OTIMIZAÇÃO E CONFIABILIDADE DE EQUIPAMENTOS, PROCESSOS E SISTEMAS . SISTEMAS CATALÍTICOS . B I O CO M B U S T Í V E I S B I O D I ES E L PRODUÇÃO DE BIODIESEL . ENERGIA A PARTIR DE OUTRAS FONTES DE BIOMASSA GASEIFICAÇÃO DE BIOMASSA . EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE RECUPERAÇÃO AVANÇADA DE PETRÓLEO RECUPERAÇÃO MELHORADA DE PETRÓLEO . . CARACTERIZAÇÃO E ENGENHARIA DE R ES E R V AT Ó R I O S . INJEÇÃO E GERENCIAMENTO DE ÁGUAS . EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS ENGENHARIA DE RESERVATÓRIO (SIMULAÇÃO DE FLUXO) . . GÁS NATURAL PRODUÇÃO E PROCESSAMENTO PRODUÇÃO E CONDICIONAMENTO DE GN . OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDROGÊNIO PROCESSOS DE PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO . TEMAS TRANSVERSAIS M AT E R I A I S N A N O M AT E R I A I S . NOVOS MATERIAIS . SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S . MARIANA RODRIGUES FRANÇA I - cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou c) por requerimento da comercial exportadora; ou II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: a) que a pessoa jurídica não iniciou o exercício da atividade de comercial exportadora em até trezentos e sessenta dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora no Diário Oficial da União; b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a setecentos e vinte dias, verificado através dos dados declarados à ANP ou no Siscomex; c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; d) que a pessoa jurídica deixou de atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, que condicionaram a outorga da autorização, à exceção do inciso V do art. 3º; ou e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Fica revogada a Resolução ANP nº 54, de 17 de dezembro de 2015. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral (*)Republicada por ter saído, no DOU de 9-10-2023, Seção 1, pág. 100, com incorreção no original.