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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/10/2023 · pág. 76

DOMCE 11/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312

www.diariomunicipal.com.br/aprece 76

apenas nos seus indicadores ter a escassez de renda como premissa, mas, todo o contexto econômico social das famílias beneficiadas.

Parágrafo Único. A ação intersetorial contida no caput deste artigo contempla as áreas de saúde, educação, assistência social, meio ambiente e finanças públicas.

Art. 3º. A administração pública municipal buscará com o Programa Conta Paga diminuir os índices de pobreza e desigualdade social, gerando ainda economia de gastos da gestão pública.

Parágrafo Único. O Programa Conta Paga tem ainda a atribuição de coletar informações que gerarão o subsídio para a definição de todas as condicionantes e indicadores do programa.

Art. 4º. O Programa Conta Paga tem como objetivos fundamentais:

I – transferir benefícios sociais as famílias em situação de pobreza, através da efetivação do pagamento das tarifas de água e eletrificação, garantindo a continuidade dos serviços, com ônus para administração pública municipal; II – proporcionar o acesso eficaz e eficiente aos serviços de educação, saúde, assistência, moradia e infraestrutura das famílias beneficiadas; III – reduzir o analfabetismo de jovens e adultos; IV – melhorar os indicadores de aprendizagem na educação; V – aumentar a esperança ao nascer e a expectativa de vida da população; VI – disseminar a consciência da preservação ao Meio Ambiente; V - garantir conforto e segurança as famílias em vulnerabilidade econômica e/ou social.

Art. 5º. O Programa Conta Paga tem como metas:

I – alcançar o limite de até 2.000 (duas mil) famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica; II – realizar três capacitações anuais para os Agentes Sociais; III – reduzir o índice analfabetismo nas famílias beneficiadas; IV – garantir acompanhamento das Famílias beneficiárias pela Atenção Básica; V - minimizar índices de dependência química de membros das famílias beneficiadas que porventura estejam sob o uso de entorpecentes.

Art. 6º. Para ter acesso a efetivação do pagamento das tarifas de água e energia, prevista no artigo 4º inc. I, as famílias cadastradas no Programa Conta Paga deverão atender aos seguintes critérios:

I - consumo mensal de água de até 5m³ (cinco metros cúbicos); II - consumo mensal (gasto) com energia elétrica de até 80KW/mês; III - inclusão no cadastro único do município; IV - renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo; V - o responsável pela família deverá ter naturalidade novarrussense ou residir no município há mais de três anos, mediante comprovação; VI - o responsável pela família deverá ter domicílio eleitoral no município de Nova Russas; VII - o responsável pela família deverá estar adimplente com as obrigações civis, militares e eleitorais;

§ 1º. Cada família beneficiada pelo Programa Conta Paga será contemplada com a efetivação do pagamento de uma única conta de água e/ou de luz mensal, nos limites previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º. Caso a família beneficiada exceda os limites de consumo por três meses consecutivos, haverá a exclusão imediata do programa, cabendo ao agente social a notificação prévia do beneficiário para readaptar-se aos critérios exigidos nesta Lei.

§ 3º. Caberá a família beneficiada a exibição da documentação prevista no caput deste artigo quando solicitado pelos agentes sociais ou ainda pelo Comitê Gestor do programa, sob pena de exclusão do benefício.

§ 4º. São considerados público prioritário para inclusão no Programa Conta Paga mulheres vítimas de violência de gênero acompanhadas pela Secretaria Municipal da Mulher e CREAS (Centro de Referência Especial da Assistência Social) e famílias acompanhadas pelo Programa Municipal Meu Mundo Colorido desde que obedeçam aos critérios previstos nos incisos anteriores.

Art. 7º. O Programa Conta Paga contará com as seguintes fases:

I - cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa; II - análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no Programa Conta Paga; III - divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, através do site oficial da Prefeitura Municipal de Nova Russas; IV - execução – triagem, pagamento e entrega dos comprovantes pagos, executados pelos agentes sociais e analisados pelo Coordenador do Programa; V - fiscalização – realizada pelo Comitê Gestor, através de parecer anual.

Art. 8º. Para a plena execução do Programa Conta Paga fica criado o cargo em comissão de Coordenador do Programa Conta Paga (CDA II), que será incluso no quadro da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, tendo como atribuições a responsabilidade pelo planejamento, execução, acompanhamento e supervisão do referido programa, devendo ser detentor de habilidades de liderança, com capacidade técnica para gerenciar, realinhar e monitorar o Programa.

Art. 9º. O Comitê Gestor do Programa Conta Paga que terá o papel de fiscalizar e acompanhar as metas do programa, através da avaliação dos processos e resultados.

§ 1º. O Comitê Gestor será responsável ainda pela elaboração do Plano de Trabalho, bem como pela fiscalização da fase de cadastro e atualização das famílias beneficiadas, atividades executadas por conta dos agentes sociais, sob orientação do Coordenador Geral.

§ 2º. Os agentes sociais, vinculados à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social assumirão o papel de operacionalizar as ações inerentes ao programa, a partir da avaliação e monitoramento das famílias beneficiadas.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros do Comitê Gestor do Programa Conta Paga, que será composto por um representante dos seguintes seguimentos:

I – Gabinete do Prefeito; II – Secretaria de Administração, Finanças e Controladoria; III – Procuradoria Geral do Município; IV – Secretaria do Trabalho e Assistência Social; V – Secretaria da Saúde; VI – Secretaria da Educação; VII – Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos; VIII – Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; IX – Secretaria de Juventude, Turismo e Desporto; X – Secretaria de Cultura; XI – Serviços Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.

Art. 11. O Programa Conta Paga poderá ser redesenhado e redimensionado nos seus critérios de acessibilidade e permanência, conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Os resultados do Programa estarão diretamente ligados as dimensões e indicadores de cada proposta a serem desenvolvidas setorialmente, após análise e relatório do Comitê Gestor, sob orientação do Coordenador Geral.

Art. 13. Para a execução da efetivação do pagamento das tarifas previstas no art. 4º inciso I desta Lei, o Município de Nova Russas deverá formalizar convênios com a empresa concessionária de Energia Elétrica ENEL e como com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, sendo para tanto regulamentado através de Decreto Municipal a sua forma de pagamento.