Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/10/2023 · pág. 87

DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100087 87 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Calculado pela Secretaria Executiva da CONAREDD+ com base em dados do PRODES Amazônia 5º passo: aplicação conjunta dos critérios I e II e consideração do mínimo de 2% por Estado Todos os Estados têm direito ao mínimo de 2% do limite total de captação de pagamento por resultados. O complemento para os Estados que não alcançaram o mínimo foi rateado entre os Estados que obtiveram valores acima de 2% na soma dos Critérios I e II (art. 8º da Resolução CONAREDD+ nº 6, de 2017). Tabela 3. Participação de cada Estado no somatório % designado para os critérios I e II - Área de floresta nativa conservada em 2016 + Redução do desmatamento no ano de 2016. . Estado Componente conservação Componente redução Conservação + Redução Contribuição relativa dos Estados que estão acima do piso para os que não alcançaram o piso Contribuição nominal dos Estados que estão acima do piso para os que não alcançaram o piso % alocado por Estado . Acre 1,38% 0,3% 1,68% 0,00% 2,00% . Amazonas 13,53% -2,0% 11,52% 20,9% 0,62% 10,89% . Amapá 1,03% 0,1% 1,13% 0,00% 2,00% . Maranhão 0,37% 2,5% 2,86% 5,21% 0,16% 2,71% . Mato Grosso 2,91% 16,2% 19,09% 34,73% 1,04% 18,06% . Pará 8,12% 9,7% 17,80% 32,37% 0,97% 16,83% . Rondônia 1,15% 2,6% 3,71% 6,74% 0,20% 3,51% . Roraima 1,42% 0,2% 1,58% 0,00% 2,00% . Tocantins 0,09% 0,5% 0,62% 0,00% 2,00% . T OT A L 30,00% 30,0% 60,00% 100,00% 2,98% 60,00% . Soma % a ser complementado para Estados abaixo do piso 2,98% . Soma % Estados acima do piso 54,98% Tabela 4. Distribuição dos limites de captação de pagamentos por resultados de REDD+ do ano de 2016. . Distribuição dos limites de captação - Estados e Gov. Federal . Ente Percentual Valor em tCO2e . Governo Federal 40,00% 150.937.602,41 . Acre 2,00% 7.546.880,12 . Amazonas 10,89% 41.103.286,69 . Amapá 2,00% 7.546.880,12 . Maranhão 2,71% 10.222.899,78 . Mato Grosso 18,06% 68.143.036,11 . Pará 16,83% 63.518.469,58 . Rondônia 3,51% 13.231.190,97 . Roraima 2,00% 7.546.880,12 . Tocantins 2,00% 7.546.880,12 . T OT A L 100,00% 377.344.006,03 CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 40, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece orientação quanto ao procedimento para informar, no cadastro de acesso, produto cujo componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado não seja um dos elementos principais de agregação de valor. O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.011548/2023-13; resolve: Art. 1º Esta Resolução aplica-se aos produtos oriundos de atividade de acesso: I - cujos componentes do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado não sejam um dos elementos principais de agregação de valor; e II - cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional e esteja apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica. Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º deverão ser informados no cadastro de acesso no SisGen da seguinte forma: I - no campo "Resultados obtidos"; II - utilizando da aba "Tipo de Resultados"; e III - da opção "Produto sem elementos principais de agregação de valor". § 1º O usuário deverá declarar que o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado existente nos produtos de que trata esta Resolução não é determinante para: I - a existência das características funcionais; e II - a formação do apelo mercadológico. § 2º Para o cumprimento das exigências elencadas no caput deste artigo, o usuário que tiver notificado produto de que trata esta resolução deverá solicitar o cancelamento da notificação e adequar o seu cadastro. § 3º Na hipótese do § 2º, caso o usuário não tenha realizado o cadastro de acesso que resultou no produto notificado, este deverá realizar um novo cadastro de acesso. § 4º A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - SecEx/CGen implementará, no âmbito do SisGen, as funcionalidades necessárias ao cumprimento das exigências elencadas neste artigo. § 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o usuário terá o prazo de um ano para efetivar ou adequar o cadastro de acesso no SisGen, conforme o caso, contado a partir da data de publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do CGen que indique a disponibilização de versão do SisGen que contemple a implementação das funcionalidades a que se refere este artigo. Art. 3º A SecEx/CGen deverá implementar no formulário de notificação, alerta de orientação ao usuário sobre o disposto nesta Resolução. Art. 4º O usuário que tiver produtos de que trata esta resolução informados no cadastro de acesso no campo "outros" poderá, caso tenha interesse, a qualquer tempo, atualizar a informação relativa aos resultados no campo específico na forma desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente do Conselho INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 3.374, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz e da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz e da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, localizado no Estado do Espírito Santo, constante no processo ICMBio nº. 02070.001665/2021-75. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz e da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. MAURO DE OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.624/SNTEP/MME, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, e o que consta do Processo nº 48340.002259/2023-65, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.826/SPE/MME, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2021 e 2022), de titularidade da empresa CELG Distribuição S.A. - CELG D, inscrita no CNPJ sob o nº 01.543.032/0001-04, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, descrito no Anexo à presente Portaria." (NR) Art. 2º O Anexo à Portaria nº 1.826/SPE/MME, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações constantes do Anexo à esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ANEXO (Anexo à Portaria nº 1.826/SPE/MME, de 22 de novembro de 2022) . CO N C ES S I O N Á R I A . Razão Social CNPJ . CELG Distribuição S.A. - CELG D. 01.543.032/0001-04. . Contrato de Concessão . Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 63/2000-ANEEL, de 29 de dezembro de 2015. . PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA CONCESSIONÁRIA (Cia. Aberta) . Razão Social CNPJ . Enel Brasil S.A. 07.523.555/0001-67. . P R OJ E T O . Descrição . Expansão, Renovação ou Melhoria da Infraestrutura de Distribuição de Energia Elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com Participação Financeira de Terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2022. . Investimentos . Ano de Referência Valor Anual (R$) Situação . 2021. 668.910.679,08. Realizado. . 2022. 1.544.589.703,13. Planejado. . Localização [UF(s)] . Estado de Goiás.