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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2023 · pág. 47

DOMCE 13/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47

V - propiciar ambiente sadio para a preservação e a reconstrução de vínculos, possibilitando a convivência familiar e comunitária, com o resguardo do direito ao desenvolvimento pleno;

VI - proporcionar melhores condições de assistência e socialização, com inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços; e

VII - assegurar, preferencialmente, a reintegração familiar, viabilizando o retorno seguro ao núcleo de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso.

Seção III
Da Provisoriedade

Art. 4º O atendimento de menores por meio do Programa Família Acolhedora funcionará como medida de transição, em caráter excepcional, buscando a reintegração familiar ou a colocação em família substituta, se for o caso.

Parágrafo único. A colocação em família substituta dar-se-á por meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção, procedimento de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude, com a cooperação da equipe técnica do Programa e do Conselho Tutelar.

Seção IV
Do Público Beneficiário

Art. 5º São beneficiários do Programa Família Acolhedora crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário.

§ 1º Também são beneficiários do Programa crianças e adolescentes em acolhimento institucional no Município de Morada Nova.

§ 2º Cada família poderá acolher, no máximo, 1 (uma) criança ou adolescente, salvo se houver grupo de irmãos, os quais deverão ser, preferencialmente, acolhidos conjuntamente, conforme determina o § 4º do art. 28 da Lei Federal nº 8.069/1990, ressalvada determinação judicial em sentido contrário.

Seção V
Das Aquisições dos Beneficiários

Art. 6º O Programa Família Acolhedora visa às seguintes aquisições pelos beneficiários:

I - quanto à segurança de acolhida:

a) ser acolhido de forma singularizada; b) ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos; c) ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas; d) ter acesso a ambiente acolhedor e saudável; e) ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais, repouso e alimentação adequada; e f) ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento da criança e do adolescente.

II - quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:

a) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social; e b) ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais e social, conforme necessidades.

III - quanto à segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social:

a) ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania; b) obter documentação civil, incluindo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e título de eleitor, se for o caso; c) construir projetos de vida e alcançar autonomia; d) ter os vínculos familiares preservados e, na impossibilidade, ser integrado em família substituta; e) ser informado sobre direitos e responsabilidades; f) manifestar suas opiniões e necessidades; g) ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades; e h) ser preparado para o retorno à família de origem ou para o encaminhamento à família substituta.

Art. 7º A criança ou o adolescente acolhido na família cadastrada no Programa Família Acolhedora receberá:

I - atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta prioridade, por meio das políticas públicas existentes;

II - atendimento individual e familiar por intermédio dos profissionais do serviço social, de psicologia e outros, conforme demanda;

III - prioridade na tramitação dos processos;

IV - estímulo à manutenção ou à reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica;

V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

Capítulo II
EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 8º O Programa Família Acolhedora será executado em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Parágrafo único. O Programa poderá ser executado por organização da sociedade civil que atue na área da assistência social situada no Município de Morada Nova, por meio da celebração de parceria, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 9º Compete ao órgão responsável pela assistência social do Município de Morada Nova, em parceria com organizações da sociedade civil que atuam na área da assistência:

I - selecionar, cadastrar e capacitar as famílias que serão habilitadas a participar do Programa Família Acolhedora;

II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação das medidas de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento ao Programa;

III - supervisionar o desenvolvimento da criança e do adolescente no Programa, por meio de acompanhamento e relatórios periódicos, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990;

IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, auxiliando na efetivação de encaminhamentos como matrícula em escola, manutenção da frequência escolar e ingresso, quando necessário, em serviço de atenção à saúde e outros, de modo a assegurar todos os direitos fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990;

V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para família substituta, se for o caso; e,

VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição judicial.

Seção II
Dos Requisitos das Famílias Acolhedoras