DOMCE 13/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Art. 10. Poderão cadastrar-se no Programa Família Acolhedora
pessoas físicas que preencham os requisitos previstos no decreto
regulamentador, desde que possuam:
I - parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa; e
II - idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental, moradia e espaço físico, bem como interesse em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem- estar.
§ 1º As pessoas físicas inscritas no Programa Família Acolhedora não poderão estar inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupos e observação das relações familiares e comunitárias, a fim de serem verificadas as condições socioeconômicas e psicológicas dos candidatos, identificando suas motivações e capacidade de exercer os cuidados inerentes.
§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente para o Programa Família Acolhedora ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade e expedição de guia de acolhimento determinados judicialmente, sendo disponibilizada 1 (uma) via para a família acolhedora e outra para a coordenação do Programa.
§ 4º A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora, que conterá as responsabilidades, hipóteses de desligamento, além de outras condições.
Art. 11. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará a preparação, a indicação e os contatos com cada família avaliada ou grupo, efetuando regularmente encontros, reuniões, visitas domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e abordando os seguintes assuntos:
I - os direitos das crianças e dos adolescentes;
II - as possibilidades de retorno do acolhido à sua família de origem;
III - os procedimentos de preparação e encaminhamento para a colocação em família substituta;
IV - as relações familiares e sociais;
V - as obrigações e os direitos dos guardiões; e
VI - outras questões que envolvam o acolhimento familiar.
Seção III
Dos Documentos e das Declarações
Art. 12. No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão apresentar os seguintes documentos originais:
I - carteira de identidade ou CPF de todos os integrantes capazes da residência em que ocorrerá o acolhimento;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de renda;
IV - alvará de folha corrida;
V - certidões negativas cíveis, criminais estaduais e federais, de família e sucessões, de execuções patrimoniais e de execuções fiscais; e
VI - certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao Cadastro Nacional e Adoção.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 13. As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com relação à medida de colocação em família substituta e sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou dos adolescentes.
Art. 14. A equipe multiprofissional estabelecerá Plano Individual e Familiar de Atendimento com a família acolhedora e as crianças ou os adolescentes acolhidos.
Art. 15. Durante o período de acolhimento, por orientação da equipe multiprofissional, as famílias poderão ser encaminhadas para tratamento psicológico.
Art. 16. Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas periódicas pela equipe multiprofissional do Programa na residência do acolhido, sem prévio aviso, a fim de acompanhar o acolhimento e fiscalizar a observância pela família acolhedora dos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos.
Seção V
Das Responsabilidades das Famílias Acolhedoras
Art. 17. As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência material, moral, afetiva, educacional e de saúde, de forma a garantir o bem-estar e a qualidade de vida da criança ou do adolescente em ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades, respeitando suas necessidades individuais;
II - favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da criança ou do adolescente por meio do acesso a bens e serviços, como levar o acolhido à escola, proporcionar momentos de lazer, entre outros;
III - aderir e participar integralmente dos termos do Programa, informando qualquer intercorrência havida durante o período de acolhimento familiar à equipe técnica responsável, com respeito à privacidade da criança ou do adolescente;
IV - entender o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos à criança ou ao adolescente e não apresentar interesse em adotar o acolhido, compreendendo que o acolhimento familiar não configura vínculo para adoção;
V
participar do processo de preparação, formação e acompanhamento com a equipe técnica responsável, fornecendo informações atualizadas sobre a situação da criança ou do adolescente;
VI - contribuir com a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou para a colocação em família substituta, sempre em conjunto com a equipe técnica;
VII - prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa;
VIII - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano Individual e Familiar de Atendimento, a ser construído pela família em conjunto com a equipe técnica responsável;
IX - garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
X - oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene, oferecendo-lhe também os limites adequados, excluídas todas as formas de punição física e de violência verbal e psicológica;