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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2023 · pág. 49

DOMCE 13/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313

www.diariomunicipal.com.br/aprece 49

XI - prestar informações, sempre que demandadas, sobre a situação do acolhido aos profissionais que acompanham o acolhimento e ao Poder Judiciário;

XII - manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento;

XIII - acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos eventuais chamados da direção e participando das atividades escolares do acolhido na condição de representante;

XIV - assegurar o convívio do acolhido com a família biológica, colaborando com o retorno à família de origem; e

XV - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento.

Seção VI
Das Responsabilidades do Município

Art. 18. São responsabilidades do Município:

I - selecionar e capacitar as famílias habilitadas;

II - encaminhar a criança ou o adolescente para a família acolhedora após aplicação da medida de proteção pelo Poder Judiciário;

III - acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora;

IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora por meio da equipe multiprofissional;

V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para família substituta;

VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou com o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;

VII - coordenar o processo de prestação de contas da família acolhedora;

VIII - autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora;

IX - providenciar o encaminhamento das famílias de origem e acolhedora aos serviços públicos municipais, quando necessário;

X - garantir o acesso da criança ou do adolescente acolhido aos serviços públicos municipais, quando necessário;

XI - monitorar a execução do Programa, realizando avaliações e relatórios periódicos; e

XII - instituir, por meio da equipe multiprofissional, Plano Individual e Familiar de Atendimento com cada família e criança ou adolescente acolhido.

Art. 19. A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento da criança ou do adolescente;

II - realizar visitas domiciliares nas famílias de origem e acolhedora;

III - emitir avaliações e relatórios periódicos;

IV - solicitar encaminhamentos para a criança acolhida e para a família acolhedora, se for o caso; e

V - instituir, com cada família e criança ou adolescente acolhido, Plano Individual e Familiar de Atendimento.

Seção VII
Do Subsídio Financeiro

Art. 20. As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente subsídio financeiro no valor correspondente a 1/5 (um) Salário Mínimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido, conforme sua faixa etária, de acordo com a regulamentação.

Art. 21. O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda específica de saúde, devidamente comprovada com laudo médico, ou em situação de risco de vida e ameaça a sua pessoa declarada judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50% (cinquenta por cento) do montante estabelecido no art. 20 desta Lei.

Art. 22. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes.

Art. 23. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal previsto nos arts. 20 e 21 desta Lei, conforme o caso.

Art. 24. O subsídio será depositado mensalmente em conta bancária de titularidade do membro designado na certidão de guardião legal, aberta especificamente para esta finalidade de custeio das despesas.

Art. 25. A família acolhedora prestará contas da utilização do subsídio financeiro, bem como de outra verba ou bens de titularidade do acolhido.

Art. 26. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as obrigações constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir o valor recebido, observado o devido processo legal e garantida a ampla defesa e o contraditório.

Seção VIII
Do Período do Acolhimento

Art. 27. O tempo de permanência da criança ou do adolescente no Programa Família Acolhedora será o previsto na Lei Federal nº 8.069/1990, e alterações posteriores.

Seção IX
Das Hipóteses de Desligamento da Família

Art. 28. A família acolhedora será desligada do Programa:

I - por determinação judicial;

II - em caso de perda dos requisitos previstos no Programa ou descumprimento das obrigações e responsabilidades; ou

III - por desistência voluntária.

Art. 29. No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação do Programa fará a devida comunicação ao Juizado da Infância e Juventude.

Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Articulação em Rede

Art. 30. A eficiência do Programa depende da efetiva articulação da rede de proteção da criança e do adolescente, sendo os representantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente chamados a dialogar desde o início e durante toda a execução do Programa.

Art. 31. A coordenação do Programa também estabelecerá estreita relação e comunicação com o Poder Judiciário, munindo-o das