DOMCE 13/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
esteja ciente da data e local do Fórum Municipal de Eleição das Organizaçoes da Sociedade Civil para composição do CMDCA, para que possa comparecer ou encaminhar representante que fiscalize o processo eleitoral junto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Morada Nova – CMDCA. Art. 7º – A Secretaria Executiva do CMDCA deverá registrar em ata todos os procedimentos do Fórum Municipal de Eleição das Organizaçoes da Sociedade Civil.
Art. 8° – Cada Entidade candidata terá até 05 (cinco) minutos para apresentar sua Entidade e expor os motivos pelos quais pretende fazer parte do CMDCA. § 1º – A ordem da apresentação das entidades se dará por meio de sorteio; § 2º – As entidades podem abrir mão deste tempo se assim lhes convier. Art. 9º – Após as apresentações das Entidades, será aberto o processo de votação aberta onde se seguirá a mesma ordem estabelecida no sorteio, sendo o seguinte processo: será exposto o nome da entidade cadidata; as demias entidades aptas manifestarão seu voto por meio da mão levantada, os organizadores do processo farão a contagem dos votos; o representante da entidade poderá votar em si mesmo e em outras quantas entidades desejar;
§ 1º – O processo de votação deverá ser registrado em ata apontando as entidades candidatas e o total de votos para cada uma delas e demias ocorrências pertinentes ao pleito. § 2º - O Fórum não obedecerá a quorum mínimo, sendo que o processo de votação e apuração acontecerá com o número de participantes presentes Art. 10º – Quando o número de Entidades concorrentes for igual ao número de vagas da Sociedade Civil, será eleito por simples aclamação. Art. 11º - Totalizados os votos, as entidades que obtiverem o maior número de votos, serão proclamadas para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Morada Nova – CMDCA, para o biênio de 2023/2025. § 1º Em caso de empate será considerada eleita a entidade com data de fundação mais antiga. § 2º Na hipótese de ainda persistir o empate nos termos previstos no parágrafo anterior, far-se-á sorteio entre as entidades. §3º As entidades serão relacionadas em ordem decrescente do número de votos obtidos. Art. 12º – O secretário executivo do CMDCA apresentará aos presentes a relação das entidade eleitas que irão compor o CMDCA no biênio 2023/2025, sendo o resultado registrado em ata assinada por todos os presentes. Art. 13º – O resultado final do Fórum de Eleição será encaminhado ao gabinete do chefe do executivo municipal para que se proceda a nomeação e publicação, por meio de portaria municipal, da nova composição do colegiado do CMDCA de Morada Nova para o Biênio 2023-2025. Art. 14º – Após a nomeação oficial, os membros titulares do CMDCA elegem a Mesa Diretora do CMDCA de Morada Nova. Art. 16º – A função de membro de Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerado. Art. 17º – Em caso de omissão desta Resolução, as questões serão resolvidas pelo CMDCA, sem prejuízo de edição de novos editais e resoluções por parte do CMDCA de Morada Nova/Ce.
Art. 18º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Morada Nova/Ce, 10 de outubro 2023.
MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA de Morada Nova/CE
Publicado por:
Samilly Brito Nobre
Código Identificador:263BF4CD
SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº32/2023 – CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de (nome do Município), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 2.142/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar; Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n. 2.142/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. §1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. §2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la. §3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado. §4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Avenida Manoel de Castro, n 916, Bairro Centro, cidade de Morada Nova, no horário de 07:00 H às 13:00 H. §5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail [email protected] §6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo. § 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. Art. 2o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular. Art. 3o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa: I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;