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Diário Oficial da União · 16/10/2023 · pág. 98

DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600098 98 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 79, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.011737/2023-46, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o afretamento por tempo determinado para a navegação de cabotagem de todos os tipos de carga, limitando-se exclusivamente às embarcações que operem na região Norte do país, a fim de que sejam atenuados os impactos decorrentes do período de seca na Amazônia. Art. 2º Determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que informe imediatamente à Diretoria Colegiada os afretamentos realizados em conformidade com a autorização de que trata o artigo anterior. Art. 3º Determinar à Secretaria-Geral (SGE) que junte cópia da presente deliberação, acompanhada do despacho que o fundamenta, ao Processo 50300.011176/2021-13, de relatoria da Diretora Flavia Takafashi, para que seja considerada a pertinência de inserir o tema objeto do pleito da Abac no escopo da revisão da Resolução Normativa n° 01-ANTAQ/2015, em alinhamento com a Lei nº 14.301/2022 e demais regulamentações decorrentes. Art. 4º Cientificar a Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (Abac) e a Superintendência de Outorgas- SOG acerca da presente decisão. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União EDUARDO NERY MACHADO FILHO DELIBERAÇÃO Nº 80, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.016305/2023-21, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Sociedade Fogás Ltda., em caráter especial e de emergência, a realizar o desembarque e transbordo de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em área objeto do Contrato de Adesão nº 012/2017-MTPA, de titularidade da empresa J. F. de Oliveira Navegação Ltda., pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 11/10/2023. Art. 2º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera as empresas do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local, ao Órgão de Meio Ambiente e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 3º Dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca da presente decisão. Art. 4º Cientificar as empresas Sociedade Fogás Ltda. e J. F. de Oliveira Navegação Ltda. acerca da presente decisão. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 102, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Processo nº 50300.020934/2020-11. Fiscalizada BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A. CNPJ nº 58.188.756/0001-96. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 do Regimento Interno, decide por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa, uma vez que tempestivo, para no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão exarada por meio da Deliberação PAS nº 42/2022/GFP/SFC (1628275), de aplicar penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) para o Fato 1 e mesmo valor para o Fato 3, ambas capituladas no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Superintendente GERÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 50300.016103/2022-07. Fiscalizada: Estaleiro de Construção Naval Arealva LTDA, CNPJ 73.148.875/0001-18. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de São Paulo (GRESP), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide por a) Ante a não caracterização de materialidade da infração ao artigo ao art. 23, inciso III, alínea b, da Norma aprovada pela Resolução nº 7753-ANTAQ, declarar insubsistência o fato 1 do Auto de Infração nº 005831-9 (1786092), posto que a conduta descrita não encontra espelho na infração atribuível à empresa Estaleiro de Construção Naval Arealva LTDA, devendo ser emitido novo auto de infração com a tipificação correta. b)Pela subsistência do fato 2 do Auto de Infração nº 005831-9 (1786092), e pela aplicação de e pela aplicação de penalidade de advertência à empresa Estaleiro de Construção Naval Arealva LTDA, CNPJ: 73.148.785/0001-18, pelos fundamentos elencados no Parecer Técnico Instrutório nº 4/2023/UREPV/GREMN/SFC (1846625). Saliento, contudo, que a decisão aqui proferida engloba apenas a infração descritas nos fatos 1 e 2 do auto de infração em epigrafe, cabendo, ainda, análise quanto ao possível cometimento das infrações descritas no art. 23, III, alínea h, e art. 23, IV, alínea a. GUILHERME DA COSTA SILVA Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 206, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002230/2022-11, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.117-ANTAQ, em favor da empresa NAVEMAZONIA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.003.338/0001-22, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 207, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002230/2022-11, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.118-ANTAQ, em favor da empresa NAVEMAZONIA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.003.338/0001-22, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de longo curso, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 501, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece, para o mês de outubro de 2023, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e as demais considerações no Processo nº 10128.115139/2023-79, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2023, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001130 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2023; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004434 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2023, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001130 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2023; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001100. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de outubro de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,001100. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de outubro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que: I. fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento (1,84%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e setenta e três centésimos por cento (2,73%); II. altere os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022: a) o § 4º do art. 15 para prever a liquidação do saldo da fatura do cartão de crédito consignado pelos mesmos meios previstos para o cartão consignado de benefício; b) o art. 16 para unificar as obrigações estabelecidas para as instituições financeiras consignatárias na contratação do cartão consignado de benefício e do cartão de crédito consignado, quanto à oferta mínima de auxilio funeral e seguro de vida e quanto à entrega de cartão em meio físico e das apólices, em meio físico ou eletrônico; III. estabeleça o prazo de 30 (trinta) dias para que as instituições financeiras consignatárias iniciem a oferta do cartão de crédito consignado, nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; IV. estabeleça o prazo de até 6 (seis) meses para que as instituições financeiras repactuem os contratos de cartão de crédito consignado e passem a operar com as mesmas condições e vantagens ofertadas na contratação do cartão consignado de benefício. Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.356, de 17 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Presidente do Conselho