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Diário Oficial da União · 16/10/2023 · pág. 185

DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600185 185 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. considerar em implementação a recomendação contida no item 9.2 do Acórdão 1.784/2021-TCU- Plenário; 9.3. informar a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República acerca desta deliberação; 9.4. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, autorizar a autuação de novo processo de monitoramento para verificar a continuidade da implementação das recomendações oriundas do Acórdão 1.784/2021-TCU- Plenário; e 9.5. apensar os presentes autos ao TC 035.093/2020-0. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2060- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2061/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.109/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marília Sodré Siviero (OAB-SP 315.384), Giuseppe Giamundo Neto (OAB-SP 234.412) e outros, representando Giamundo Neto Sociedade de Advogados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2023, conduzido pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal, tendo por objeto a aquisição de rede sem fio de comunicação de dados corporativa da Polícia Fe d e r a l , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 113, §1°, da Lei 8.666/1993; 43, inciso I, Lei 8.443/1992; nos arts. 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso II, e art. 276, do Regimento Interno do TCU; no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerar a representação procedente; 9.3. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos pressupostos para a sua concessão; 9.4. dar ciência à Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal sobre a ocorrência detalhada abaixo, identificada no certame em tela, a fim de prevenir futuras situações análogas: 9.4.1. a previsão contida no item 10.4.1.2 do termo de referência, que exige, como critério de habilitação técnica, a apresentação pelo licitante de "declaração emitida pelo fabricante do software e hardware ofertado onde comprova que ele está devidamente autorizado a comercializar, instalar, configurar e dar suporte técnico a seus produtos" viola o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 9.277/2021-Segunda Câmara, 898/2021-Plenário, 2.613/2018- Plenário, 2.301/2018- Plenário, e 2.441/2017-Plenário); 9.5. comunicar esta decisão à empresa representante e ao Departamento de Polícia Federal; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2061- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2062/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.463/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional objetivando a realização de auditoria "para fiscalização e apuração sobre a incineração e vencimento de medicamentos usados no tratamento de doenças raras e de alto custo", nos termos do Requerimento 26/2023-CFFC, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 232, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente solicitação e, em atendimento parcial, informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.1.1. questões relativas ao vencimento e incineração de insumos estratégicos para saúde e seus desdobramentos bem como a decisão de impor sigilo aos estoques de medicamentos do Ministério da Saúde foram analisadas recentemente por este Tribunal nos processos TC 040.655/2021-0, TC 038.216/2021-3 e TC 009.240/2022-5; 9.1.2. está em análise, aguardando apreciação de mérito, o processo TC 035.851/2016-3, que trata de representação do Ministério Público Federal sobre os procedimentos de aquisição, armazenamento e descarte de medicamentos e insumos de alto custo destinados ao tratamento de doenças raras, adquiridos por força de determinações judiciais. 9.2. encaminhar cópia dos Acórdãos 2.622/2022, 313/2023 e 1.380/2023, do Plenário - fazendo-se acompanhar dos relatórios e votos que os fundamentaram -, proferidos nos processos TC 040.655/2021-0, TC 038.216/2021-3 e TC 009.240/2022-5, assim como cópia deste acórdão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Padre João, autor do Requerimento 26/2023-CFFC, esclarecendo que informações complementares, necessárias ao cumprimento integral da presente solicitação, serão encaminhadas após o julgamento do processo TC 035.851/2016-3; 9.3. sobrestar os presentes autos até a decisão de mérito do TC 035.851/2016- 3, juntando-se cópia desta decisão àquele processo e conferindo-lhe natureza urgente e regime de tramitação preferencial, nos termos do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2018. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2062- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2063/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.450/2016-9. 1.1. Apensos: 013.073/2017-6; 013.167/2017-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Responsável: Luiz Carlos Oliveira Machado (CPF 222.706.987-20). 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A .). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia. 8. Representante legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Fiscobras/2016 nas obras da Ferrovia Norte-Sul (FNS) - Extensão Sul, lotes 1S, 2S, 3S, 3SA e 4S, a cargo da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Luiz Carlos Oliveira Machado; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; e 9.3. dar ciência deste Acórdão à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A . e ao responsável. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2063- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2064/2023 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-018.042/2020-1 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luis de Almeida Liberato (229.302.643-49) 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: AudTCE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, em razão de saques em contas de poupança e contas correntes de clientes da Agência Santa Inês/MA, sem autorização dos respectivos titulares, bem como de desfalque em numerário de tesouraria daquela agência, ocorridos em 2017 e 2018. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luis de Almeida Liberato, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, na forma da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/02/2017 80.000,00 . 13/03/2017 56.000,00 . 13/03/2017 37.000,00 . 31/03/2017 61.600,00 . 31/05/2017 27.000,00 . 31/05/2017 22.500,00 . 22/06/2017 12.100,00 . 31/07/2017 80.000,00 . 15/09/2017 15.000,00 . 29/09/2017 60.000,00 . 13/10/2017 70.000,00 . 31/10/2017 75.000,00 . 14/11/2017 50.000,00 . 14/11/2017 75.000,00 . 29/11/2017 44.000,00 . 30/11/2017 70.000,00 . 30/11/2017 57.600,00 . 28/12/2017 40.000,00 . 10/01/2018 25.000,00 . 15/01/2018 45.000,00 . 15/01/2018 45.000,00 . 30/01/2018 10.000,00 . 30/01/2018 45.000,00 . 31/01/2018 25.000,00 . 31/01/2018 33.000,00 . 31/01/2018 40.000,00 . 07/02/2018 13.918,54 . 08/02/2018 14.000,00 . 08/02/2018 49.200,00 . 08/02/2018 48.860,00 . 08/02/2018 47.760,00 . 08/02/2018 46.040,00 . 19/02/2018 353.400,00 9.2. aplicar ao Sr. Luis de Almeida Liberato a multa prevista no art. 57, caput, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Luis de Almeida Liberato, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU;