DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600186 186 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. inabilitar o Sr. Luis de Almeida Liberato para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU; 9.7. remeter cópia deste Acórdão: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.7.2. ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que adote as providências necessárias à inclusão do nome do Responsável no cadastro de gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992 e no art. 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.7.3. ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, para ciência. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2064- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2065/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-005.541/2023-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VI - Aposentadoria. 3. Interessada: Gizela Tabet Pasqua (292.860.181-34). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em benefício da Sra. Gizela Tabet Pasqua, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Gizela Tabet Pasqua, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.3.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2065- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Vital do Rêgo (Revisor). 13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler. 13.4. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.5. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2066/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.900/2017-4. 1.1. Apenso: 010.851/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Bruno Goncalves Luz (070.373.367-26); Deep Black Drilling Llp (13.534.992/0001-89); Eduardo Costa Vaz Musa (425.489.187-34); Fernando Antônio Falcão Soares (490.187.015-72); Fernando Schahin (297.897.208-40); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Joao Vaccari Neto (007.005.398-75); Jorge Antonio da Silva Luz (108.612.897-49); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Carlos Costa Marques Bumlai (219.220.128-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luis Carlos Moreira da Silva (369.767.177-49); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Milton Taufic Schahin (045.341.748-53); Nestor Cunat Cerveró (371.381.207-10); Partido dos Trabalhadores (00.676.262/0001-70); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Salim Taufic Schahin (008.205.208-53); Schahin Engenharia S.a. (61.226.890/0001-49); Schahin Holding S.A. - Em Recuperação Judicial (07.746.166/0001-09). 3.2. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Matheus Ian Telles Freitas (42822/OAB-BA), representando Luis Carlos Moreira da Silva; Juliana Carvalho Tostes Nunes ( 1 3 1 . 9 9 8 / OA B - RJ), Carolina Bastos Lima Brum (135.073/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), representando Jorge Luiz Zelada; Joao Pedro Coutinho Barreto (210903/OAB-RJ), representando Nestor Cunat Cerveró; Fernando Jose Lopes Scalzilli (17230/OAB-RS), representando Schahin Engenharia S.a.; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Thiago de Oliveira (12268 3 / OA B - R J ) , Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Fernando Jose Lopes Scalzilli (17230/OAB-RS), representando Schahin Holding S.a. - Em Recuperação Judicial; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16950/OAB-PR) e outros, representando Eduardo Costa Vaz Musa; Bernardo Costa Peterli Guimaraes (145.513/OAB-RJ), Alberto Costa Souza Fontenelle (102.996/OAB-RJ) e outros, representando Repsol Sinopec Brasil Sa; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella; Gabriel Alves da Costa (62.752/OAB-RS) e Andrews Leoni da Silva França (34149/OAB-DF), representando Bg E&p Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - em face do Acórdão 1.615/2023 - Plenário, de minha relatoria, prolatado nos autos desta tomada de contas especial resultante da conversão do Processo 010.851/2016-0, correspondente à auditoria nos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 celebrados entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e empresas pertencentes ao grupo empresarial Schahin, conforme determinado no item 9.1 do Acórdão 1306/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes os itens 9.2, e seus subitens, e 9.4 do Acórdão 1.615/2023 - Plenário. 9.2. dar ciência à embargante. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2066- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2067/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.728/2014-9. 1.1. Apensos: 027.277/2018-6; 027.278/2018-2; 027.274/2018-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação do Clube de Rodeio Gigante Vermelho de Candido Mota (05.304.401/0001-59); Marcos Alexandre Franco Martins (206.434.778-02). 3.2. Embargante: Marcos Alexandre Franco Martins (206.434.778-02). 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Mailio Marquezi (OAB-SP 308.192), Silvia Fontana Franco (OAB-SP 168.970) e outros, representando Associação do Clube de Rodeio Gigante Vermelho de Candido Mota; Renata Mailio Marquezi (OAB-SP 308.192), Silvia Fontana Franco (OAB-SP 168.970) e outros, representando Marcos Alexandre Franco Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Marcos Alexandre Franco Martins (presidente da Associação do Clube de Rodeio Gigante Vermelho de Cândido Mota/SP à época dos fatos apurados), em face do Acórdão 1828/2023 - TCU - Plenário, mediante o qual o Tribunal não conheceu do recurso de revisão interposto pelo embargante contra o Acórdão 3092/2015-TCU-1ª Câmara, por intempestividade e não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Marcos Alexandre Franco Martins para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2068/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.791/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização relacionado à licitação de permissão de serviço público, conduzida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com o objetivo de selecionar parceiros para operacionalizar 32 unidades do canal de atendimento denominado Correios Modular localizadas em 13 estados da Federação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não realizar o acompanhamento do processo de desestatização do canal de atendimento Correios Modular no presente momento, com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 5º, da IN-TCU 81/2018, sem prejuízo de realizá-lo futuramente, em eventuais novas rodadas de licitação; 9.2. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, nas próximas licitações do canal Correios Modular, em observância ao art. 2º, § 2º, da IN-TCU 81/2018, que o encaminhamento do extrato do planejamento da desestatização prevista, salvo decisão em contrário, deve ser realizado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias da data de publicação do edital, mesmo que eventuais estudos já tenham sido encaminhados, de modo a permitir o planejamento de ações de controle desta Corte; 9.3. comunicar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acórdãos; e 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 2º, § 5º, da IN-TCU 81/2018, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2069/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.689/2021-7.