DOMCE 17/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3315
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ), DISCIPLINANDO PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE), POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e
CONSIDERANDO o inciso I, do art. 158, da Constituição Federal, cujo teor preconiza que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 64, da Lei nº 9.430/1996 e a Instrução Normativa IN/SRF nº 2145/2023, aplicáveis aos Municípios, por força do princípio federativo, da autonomia financeira municipal e da simetria entre os entes da Federação, nos termos afirmados pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, sem deixar de cumprir as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e ao Município de Iguatu;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer mercadoria ou serviço contratado e prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelas entidades integrantes da Administração Direta, deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal, imediatamente, através de procedimentos adotados no Sistema Financeiro e Contábil do Município.
Art. 3º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal:
I – os órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
II – as Autarquias;
III – as Fundações Municipais; e
IV – demais entidades vinculadas, de alguma forma, à Administração Pública Municipal.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro do Município, deverão ser adotadas todas medidas necessárias, objetivando a apuração de eventuais responsabilidades.
§ 3º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do Imposto de Renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município pelos prazos previstos em legislação específica.
Art. 4º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por mercadorias e serviços elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 5º As alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores, são aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.430/96, art. 64 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, bem como suas alterações seguintes, no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte-MAFON-2023 e alterações posteriores, incidente por simetria no Município de Iguatu.
Parágrafo único. Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a Tabela do Anexo Único, parte integrante deste Decreto, e suas alterações, realizadas no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte-MAFON-2023.
Art. 6º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.