DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700058 58 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.646/SNTEP/MME, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.002777/2023-89 Interessada: Eólica Serra das Vacas IX S.A ., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.029.264/0001-97. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto Eólica Serra das Vacas A, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração (CEG) EOL.CV.PE.049353-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.084, de 16 de novembro de 2022, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria- executiva/projetos-prioritarios-1. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.896, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004952/2023-92. Interessado: Agente do setor de geração. Objeto: Extensão do prazo de outorga dos empreendimentos hidrelétricos, participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, nos termos da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.897, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002876/2017-32, 48500.002872/2017-54, 48500.002869/2017-31, 48500.002870/2017-65, 48500.002871/2017-18, 48500.002873/2017-07, 48500.002874/2017-43, 48500.002875/2017-98, 48500.002877/2017-87, 48500.002899/2017-47 e 48500.002867/2017-41. Interessado: Gold Energia Ltda cadastrada sob CNPJ: 29.921.680/0001-68. Objeto: Revoga as Resoluções Autorizativas nº 11.646 a 11.656, de 26 de abril de 2022, que autorizou a Interessada a implantar e explorar as UFVs VEA II 1 a 11, CEGs UFV.RS.PI.037611-6.01, UFV.RS.PI.037612- 4.01, UFV.RS.PI.037613-2.01, UFV.RS.PI.037614-0.01, UFV.RS.PI.037615-9.01, UFV.RS.PI.037616-7.01, UFV.RS.PI.037617-5.01, UFV.RS.PI.037618-3.01, UFV.RS.PI.037619- 1.01, UFV.RS.PI.037620-5.01 e UFV.RS.PI.037621-3.01, localizadas nos municípios de Brasileira e São João da Fronteira, estado do Piauí. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.898, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo n° 48500.003119/2020-81, 48500.003118/2020-37, 48500.003117/2020-92, 48500.003116/2020-48. Interessada: Jaspe Energia Ltda. CNPJ 32.268.462/0001-80 Objeto: Revoga as Resoluções Autorizativas n° 13.611 a 13.614, de 07 de fevereiro de 2023, que autorizaram a Interessada a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas Welton 1 a 4, CEGs UFV.RS.BA.048651-5.01, UFV.RS.BA .048652- 3.01, UFV.RS.BA.048653-1.01, UFV.RS.BA.048654-0.01, localizadas no Município de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.900, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.006564/2022-65. Interessado Empresa Sul Litorânea de Transmissão de Energia S.A. - ELTE Objeto Altera a Resolução Autorizativa nº 13.191, de 22 de novembro de 2022, que autorizou a Empresa Sul Litorânea de Transmissão de Energia S.A. - ELTE a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.904, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005263/2023-03. Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ nº 04.368.898/0001-06. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Ponta Grossa Norte - Castro Norte, na Subestação Ambev Vidros Carambeí, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 987 (novecentos e oitenta e sete) e 368 (trezentos e sessenta e oito) metros de extensão, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Ponta Grossa Norte - Castro Norte à Subestação Ambev Vidros Carambeí, localizadas no município de Carambeí, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.076, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST - Módulo 3 - Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica, no que se refere aos requisitos técnicos para conexão ao sistema de distribuição de unidades consumidoras com microgeração e minigeração distribuída e de centrais geradoras. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.008188/2022-43, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "TABELA 1-A.......... . Função de proteção Código ANSI equivalente Potência Instalada da Central Geradora . Menor ou igual a75 kW Maior que 75 kW e menor ou igual a 500 kW Maior que 500 kW e menor ou igual a 5 MW . [...] . Função de proteção contra desequilíbrio de corrente entre fases 46 Sim (1)(5) Sim Sim . Função de proteção contra reversão e desequilíbrio de tensão 47 Sim (1)(5) Sim Sim . [...] Notas:........................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. (5) Essas funções de proteção são exigidas para microgeração distribuída baseada em máquina síncrona. Para conexão de microgeração distribuída conectada via conversores eletrônicos, essas funções não são obrigatórias." "12.1. Na determinação dos ajustes das funções de proteção de frequência, tensão e anti-ilhamento, devem ser observados os impactos de atuações inadvertidas destas proteções sobre a Rede Básica e as DIT." (NR) "13-A. A microgeração ou minigeração distribuída devem ser capazes de permanecerem conectadas ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente sem atuação das funções de proteção de frequência de acordo com os valores de frequência e temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-B. TABELA 1-B - PERÍODO MÍNIMO QUE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DEVEM SER CAPAZES DE PERMANECEREM OPERANDO COM VALORES DE FREQUÊNCIA NÃO NOMINAL - SUPORTABILIDADE A VARIAÇÕES TRANSITÓRIAS DE F R EQ U Ê N C I A 1_MME_17_001 13-A.1. Para a microgeração ou minigeração distribuída de fonte térmica, os valores da Tabela 1-B podem ser flexibilizados, desde que haja comprovação técnica e concordância da distribuidora. 13-A.2. Não são permitidos ajustes para a função de proteção de subfrequência iguais ou superiores a 58,5 Hz, independentemente da temporização associada." "13-B. A microgeração ou minigeração distribuída baseada em máquinas síncronas devem ser capazes de permanecerem conectadas ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 1,0 Hz/s, considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms. 13-B.1. Caso seja empregada a função de proteção de taxa de variação de frequência (81R ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de proteção deve ter um ajuste superior a 1 Hz/s e com temporização superior a 100 ms. 13-B.2. Para microgeração e minigeração distribuída baseadas em máquinas síncronas, a função de proteção anti-ilhamento salto de vetor só deve ser empregada caso seja comprovada a sua necessidade e desde que seja garantida a não atuação dessa proteção para perturbações externas no sistema de transmissão." "13-C. A microgeração ou minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos deve ser capaz de permanecer conectada ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 2,0 Hz/s, considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms. 13-C.1. Caso seja empregada a função de proteção taxa de variação de frequência (81R ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de proteção deve ter um ajuste superior a 2,0 Hz/s e com temporização superior a 100 ms, independentemente do valor de frequência, de modo a evitar atuações inadvertidas diante perturbações no Sistema Interligado Nacional. 13-C.2. É proibida a utilização da função de proteção anti-ilhamento salto de vetor (ou relé de deslocamento de fase) para microgeração e minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos de potência." "13-D. A microgeração e minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos de potência devem continuar operando satisfatoriamente, sem desconexão, para qualquer tipo de distúrbio, diante de variações transitórias na tensão de acordo com os valores de tensão e temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-C. TABELA 1-C - SUPORTABILIDADE A SUBTENSÕES E SOBRETENSÕES TRANSITÓRIAS NO PONTO CONEXÃO C.A. DO CONVERSOR COM A REDE ELÉTRICA 1_MME_17_002