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Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 69

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700069 69 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 1.573, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) para fins de manutenção do repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), no âmbito do Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º A Seção II do Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 454-A. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN, do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério da Saúde, mensalmente, 60 (sessenta) dias após o encerramento dos dois meses consecutivos a serem avaliados, independentemente do grau de descentralização na alimentação dos referidos sistemas." (NR) "Art. 454-B. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos municípios terá como base a verificação dos seguintes parâmetros: I - notificação individual de agravos de notificação compulsória; II - notificação de surtos; III - notificação de epizootias; IV - notificação de tracoma; ou V - notificação negativa." (NR) "Art. 454-C. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos estados e Distrito Federal terá como base a verificação do envio de lotes via Sistema de Acompanhamento de Produção SISNET/SINAN (SAPSS), considerando as seguintes regras: I - o ente federativo que transfere os dados do SINAN por meio do Sistema de Controle de Envio de Lotes (SISNET) em todos os municípios e regionais deverá enviar ao Ministério da Saúde pelo menos um lote por mês; e II - o ente federativo que utiliza o SISNET a partir da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde deverá enviar ao Ministério da Saúde pelo menos um lote a cada quinzena." (NR) "Art. 454-D. Os municípios, estados e Distrito Federal deverão seguir rotina específica na alimentação do SINAN, conforme os prazos de periodicidade de notificação constantes da Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, bem como utilizar a notificação negativa quando oportuno." (NR) "Art. 454-E. Para a manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINAN pelos municípios, estados e Distrito Federal deverá estar regular, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 454-B. Parágrafo único. Será considerada situação irregular na alimentação do SINAN: I - quando o município não registrar, no período de oito semanas epidemiológicas consecutivas, pelo menos uma das notificações descritas no art. 454-B; ou II - quando o estado ou Distrito Federal não cumprir as regras estabelecidas no art. 454-C por dois meses consecutivos no período avaliado." (NR) "Art. 454-F. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 454-A desta Portaria, via Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da verificação da realização de transferência, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência no período avaliado, de pelo menos 80% (oitenta por cento) do volume esperado mensal de nascidos vivos e de óbitos. § 1º O volume esperado mensal de nascidos vivos e de óbitos do município corresponde aos volumes esperados anualmente, dividido por 12 (doze), conforme os fluxos dispostos, respectivamente, nos Anexos CIV e CV a esta Portaria. § 2º O número de nascidos vivos e de óbitos esperado de cada Unidade da Federação corresponde à soma dos volumes esperados para cada município no respectivo ano. § 3º O monitoramento da regularidade deverá ser realizado para um período móvel de 18 (dezoito) meses cumulativos, em que o último mês é aquele encerrado há 60 (sessenta) dias." (NR) "Art. 454-G. Para a manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal deverá estar regular, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 454-F. § 1º Será considerada situação irregular na alimentação do SINASC e do SIM o não cumprimento do disposto no art. 454-F. § 2º Será realizado o bloqueio do repasse de que trata o caput quando a insuficiência no envio dos dados pelo município, estado ou Distrito Federal implicar o comprometimento de 20% (vinte por cento) ou mais da meta prevista no art. 454-F." (NR) "Art. 454-H. Para apuração do volume esperado no SINASC de registros de nascidos vivos por município no ano, deve-se seguir o fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria." (NR) "Art. 454-I. Os critérios de verificação da subnotificação do SINASC são: I - quando a quantidade de nascidos vivos notificada pelo município no ano for menor que min-QN, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria, conclui-se que existe subnotificação; ou II - quando a quantidade de nascidos vivos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QN, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria, conclui-se que não existe subnotificação. Parágrafo único. Situações atípicas que modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão avaliadas de forma tripartite, optando-se pela inclusão ou não de anos específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores esperados de nascidos vivos." (NR) "Art. 454-J. Para apuração do volume esperado no SIM de registros de óbitos por município no ano, deve-se seguir o fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria." (NR) "Art. 454-K. Os critérios de verificação da subnotificação do SIM são: I - quando a quantidade de óbitos notificada pelo município no ano for menor que min-QO, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria, conclui-se que existe subnotificação; ou II - quando a quantidade de óbitos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QO, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria, conclui-se que não existe subnotificação. Parágrafo único. Situações atípicas que modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão avaliadas de forma tripartite, optando-se pela inclusão ou não de anos específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores esperados de óbitos." (NR) "Art. 454-L. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da Plataforma Integrada de Vigilância em Saúde (IVIS), divulgará as seguintes informações: I - a memória de cálculo do número de nascidos vivos e de óbitos esperado por ano e por mês, por município; e II - os resultados do monitoramento mensal da alimentação do SINAN, SINASC e SIM." (NR) "Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454." (NR) "Art. 455-A. O município, estado ou Distrito Federal que permanecer irregular na alimentação do SINAN, SINASC ou SIM até a data da avaliação promovida nos meses de dezembro, abril e agosto terá o repasse de recursos do PFVS e do PVVS bloqueado nos quatro meses subsequentes ao mês da avaliação, conforme estabelecido no art. 454. § 1º Cada avaliação deverá analisar o último bimestre agregado ao período de avaliação e reavaliar todos os outros bimestres do período de avaliação mencionado no caput, a partir de dados atualizados. § 2º Para fins de reavaliação de desbloqueio, serão analisados, como regra geral, todos os bimestres do período de avaliação. § 3º Caso persista a indicação de bloqueio em municípios por irregularidades no SINASC ou SIM após a avaliação de que trata o § 2º, deverá ser analisado o alcance da meta quadrimestral, semestral ou anual e, em caso de alcance de algum dos critérios adicionais, será indicado o desbloqueio." (NR) "Art. 455-B. Os municípios novos e aqueles que venham a ser criados, bem como aqueles dos quais estes se desmembraram, deverão receber tratamento diferenciado no monitoramento de que trata esta Seção para viabilizar a construção de série histórica, a fim de permitir estimar os volumes esperados de nascimentos e óbitos de residentes nesses municípios." (NR) "Art. 455-C. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte à regularização da alimentação dos sistemas de informação referente às competências que geraram a suspensão. § 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos dados nos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão. § 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão." (NR) "Art. 455-D. O monitoramento de que trata esta Seção será mantido mesmo no período pactuado de implantação de novas versões e/ou atualizações de versões do SINAN, SINASC e SIM." (NR) "Art. 455-E. Situações relacionadas a problemas técnicos nos aplicativos dos sistemas, transmissão de dados ou implantação de novas versões e/ou atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. Parágrafo único. Outras situações emergenciais não previstas no caput serão analisadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual ou municipal." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos CIV e CV, na forma dos Anexos a esta Portaria. Art. 3º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº 47, de 3 de maio de 2016. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO I FLUXO REFERENTE À APURAÇÃO DO VOLUME ESPERADO NO SINASC DE REGISTROS DE NASCIDOS VIVOS POR MUNICÍPIO NO ANO (T) (ANEXO CIV À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017) . ETAPA 1 Calcular a série temporal da Taxa Bruta de Natalidade (TBN) de nascidos vivos por mil habitantes do município, do ano 2000 até o ano (t - 2). . ETAPA 2 Prever a TBN do ano (t) utilizando modelo de regressão de polinômios fracionários, com a série temporal da etapa 1. . ETAPA 3 Obter o valor predito da TBN do ano (t), denotado por P-TBN, e o limite inferior de seu intervalo de previsão de 95%, denotado por LI-TBN, conforme o modelo de regressão da etapa 2. . ETAPA 4 Obter o valor predito de nascidos vivos do ano (t), denotado por P-QO, e o limite inferior de seu intervalo de previsão de 95%, denotado por LI- QN, a partir da TBN da etapa 3. . ETAPA 5 Se a TBN do município observada no ano (t) for menor que 9,4, deve-se utilizar o valor de P-QN como a quantidade mínima de nascidos vivos a ser informada pelo município no ano (t), denotada por min-QN. . ETAPA 6 Se a TBN do município observada no ano (t) for maior ou igual a 9,4, deve-se utilizar o valor de LI-QN como a quantidade mínima de nascidos vivos a ser informada pelo município no ano (t), denotada por min-QN.