DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700132 132 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 0999 Reserva de Contingência 13.011.533 Operações Especiais 0999 0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária 99 999 13.011.533 0999 0Z01 6499 Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos 99 999 13.011.533 F 1 - P ES 1 90 0 1000 13.011.533 TOTAL - FISCAL 27.011.533 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 27.011.533 ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios UNIDADE: 16103 - Justiça da Infância e da Juventude ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.200.000 At i v i d a d e s 0033 4234 Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Fe d e r a l 02 061 1.200.000 0033 4234 0053 Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal - No Distrito Federal 02 061 1.200.000 F 3-ODC 2 90 0 1000 1.000.000 F 4-INV 2 90 0 1000 200.000 TOTAL - FISCAL 1.200.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.200.000 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 5.813, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 4615/2023, resolve: Art. 1º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1, vinculado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Caxias do Sul, em CHEFE DE CEJUSC-CJ1; Art. 2º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1, vinculado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Pelotas, em CHEFE DE CEJUSC-CJ1; Art. 3º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1, vinculado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Santa Maria, em CHEFE DE CEJUSC-CJ1; Art. 4º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1, vinculado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Passo Fundo, em CHEFE DE CEJUSC-CJ1; Art. 5º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1, vinculado ao Memorial da Justiça do Trabalho da 4ª Região, em CHEFE DO MEMORIAL-C J1; Art. 6º TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de COORDENADOR-CJ1, vinculado à Divisão de Pesquisa Patrimonial, em CHEFE DE DIVISÃO-CJ1; Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM R E T I F I C AÇ ÃO No Acórdão Cofen nº 73/2023, publicado no Diário Oficial da União nº 179, Seção 1, pág. 101, de 19 de setembro de 2023, onde se lê: "Manutenção da Decisão Coren- PE nº 015/2023.", leia-se: "Reforma da Decisão Coren-PE nº 015/2023"., e onde se lê: "Advertência verbal e multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional.", leia-se: "Advertência verbal. ". CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 753, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos para a saúde. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Fe d e r a l ; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m"; Considerando a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional e, ainda, a Resolução CNE/CES n° 6, de 19 de outubro de 2017, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Fa r m á c i a ; Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que em seus artigos 35 a 43 outorga ao farmacêutico a privatividade do aviamento do receituário, sob pena de infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro; Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde; Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977, que altera a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, que acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os artigos 2º, 5º e 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o sistema nacional de vigilância sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando o disposto no artigo 2° do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico; Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas; Considerando o Decreto Federal nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965, que dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e que regulamenta a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 78.841, de 25 de novembro de 1976, que aprova a 1a edição da Farmacopeia Homeopática; Considerando o Decreto Federal nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema de vigilância os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros; Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos, dá nova redação aos artigos 2º e 9º do Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei no 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências; Considerando o manual de Boas Práticas para estocagem de medicamentos. Brasília (DF), 1989, CEME; Considerando o Anexo XXVII da Portaria de Consolidação n° 2/MS/GM, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Medicamentos; Considerando a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento técnico sobre substância e medicamento sujeito a controle especial, publicada no Diário Oficial de República Federativa do Brasil. Brasília, 1º de fevereiro de 1999; Considerando a Portaria SVS/MS nº 802, de 8 de outubro de 1998, que institui o sistema de controle e fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos, publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil; Considerando a RDC nº 98, de 1º de agosto de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências; Considerando a RDC nº 430, de 8 de outubro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as boas práticas de distribuição, armazenagem e transporte de medicamentos; Considerando a Instrução Normativa nº 120, de 9 de março de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição; Considerando a Resolução/CFF nº 357, 20 de abril de 2001, que aprova o Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácias; Considerando a Resolução/CFF nº 625, de 14 de julho de 2016, que determina a aplicação dos cálculos de correções em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas dentro da competência e âmbito do farmacêutico, e dá outras providências; Considerando o Guia Prático do Farmacêutico Magistral, 2017, do Conselho Federal de Farmácia; Considerando a Resolução/CFF nº 700, de 29 de janeiro de 2021, que regulamenta o procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências; Considerando a Resolução/CFF no 721, de 24 de fevereiro de 2022 e que dispõe sobre a anotação e o registro da direção ou responsabilidade técnica farmacêutica; Considerando a Resolução/CFF nº 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares; Considerando a Resolução/CFF nº 727, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia; Considerando a Resolução WHO 47.12 de 1994, que aprovou a função do farmacêutico apoiando sua estratégia em matéria de medicamentos, da Organização Mundial da Saúde;