DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023101800257 257 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 II - incompatibilidade manifesta com os princípios programáticos, diretrizes e com a orientação política do partido; III - condenação em processo criminal, ainda que provisória, por crime infamante. § 3º A impugnação será apresentada por escrito, eletronicamente, com a identificação do impugnante. § 4º O órgão ao qual foi solicitada a filiação decidirá sobre a impugnação em até 30 (trinta) dias, de forma escrita e fundamentada. § 5º O impugnante e o impugnado poderão recorrer, de forma escrita, ao órgão superior, em 5 (cinco) dias, devendo a parte vencida responder ao recurso em igual prazo. § 6º A comissão executiva da esfera partidária imediatamente superior, após o parecer do Conselho de Ética respectivo, decidirá sobre os recursos em até 30 (trinta) dias, de forma escrita e fundamentada. § 7º Em caso de aprovação da filiação em sede de recurso, valerá para todos os fins como data de filiação a do seu recebimento inicial. § 8° Os prazos acima serão reduzidos em caso de proximidade do termo final, para fins eleitorais, do prazo de filiação partidária. Art. 8º O Partido enviará a relação dos filiados à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096/95. Parágrafo único: A relação de filiados será constantemente atualizada e disponibilizada, observando sempre as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. Capítulo III Da Desfiliação Art. 9º Para se desligar do partido, o filiado fará comunicação escrita à comissão executiva municipal ou estadual e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. §1º Decorrido dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo se torna extinto para todos os efeitos. §2º O filiado que se filiar a outro partido e não comunicar à comissão executiva correspondente incorrerá em dupla filiação, sujeitando-se às consequências da lei. Parágrafo único: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, desde que assim decida a Justiça Eleitoral, em processo judicial regularmente instaurado para esse fim. Art. 10. O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; Parágrafo único: As hipóteses de expulsão estão previamente estabelecidas neste estatuto, assegurado o devido processo legal em procedimento interno em que serão também garantidos o contraditório e a ampla defesa, na forma deste estatuto e do Código de Ética. Capítulo IV Direitos e Deveres dos Filiados Art. 11. A todos os filiados do Partido ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários, estando sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, com os princípios éticos, programáticos e as diretrizes fixadas pelas instâncias de deliberação do Partido. Art. 12. São direitos do filiado: I - participar da política partidária, opinando e votando nas reuniões das instâncias de que fizer parte; II - votar e ser votado para a composição das instâncias e dos órgãos do partido; III - ter o mais amplo direito à defesa nos procedimentos de apuração de supostas infrações aos deveres partidários, mediante presença e voz asseguradas em qualquer esfera decisória que esteja analisando sua conduta política e/ou ética; IV - dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer esfera do partido para: a) apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto; b) denunciar irregularidades; c) recorrer das decisões perante as respectivas esferas superiores de deliberação. V - ser informado das resoluções, publicações e dos demais documentos partidários, que devem ficar permanentemente à disposição de todos no site do partido; VI - manifestar-se nas reuniões partidárias sobre questões doutrinárias e políticas de interesse do Partido; VII - ser tratado de forma respeitosa, sem qualquer tipo de discriminação; VIII - excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de Parlamentar, por decisão em conjunto com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público; IX - manifestar-se sobre questões doutrinárias e políticas, desde que não conflitem com: o regime democrático, os princípios programáticos e doutrinários do partido, a ética, a disciplina, a fidelidade partidária, esse estatuto e as diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional; X - disputar cargos públicos eletivos, se filiado ao partido com a antecedência mínima exigida pela legislação eleitoral, e escolhido em convenção ratificada pela comissão executiva partidária respectiva, ressalvados o não preenchimento das condições de elegibilidade e a incursão em hipóteses de inelegibilidade, a serem aferidas perante a Justiça Eleitoral; XI - disputar cargos partidários, mediante a aprovação do órgão diretivo competente, desde que filiado ao partido com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, contados da data da convenção ou da reunião convocada para essa finalidade, observadas as normas desse estatuto e estabelecidas nas suas resoluções específicas; XII - representar, perante a autoridade ou órgão partidário com atribuição para decisão, aqueles que violarem o estatuto, o Código de Ética, assim como a fidelidade e a disciplina partidárias. Art. 13. São deveres do filiado: I - manter conduta compatível com os princípios éticos do partido; II - acatar e cumprir as decisões partidárias; III - defender e respeitar: o regime democrático definido pela Constituição Federal, o estatuto, o Código de Ética, a disciplina, a fidelidade, as resoluções, as decisões, o regimento interno, o programa e as normas partidárias; IV - comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares, sob pena de revelia. Art. 14. O filiado investido em cargo de confiança na administração pública, direta ou indireta, deverá exercê-lo com probidade e respeito aos princípios programáticos e às orientações do partido. § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao filiado detentor de mandato eletivo. § 2º Os filiados detentores de mandato eletivo, quando convocados pelo diretório a que pertençam ou pelas esferas superiores do partido, deverão prestar contas de suas atividades, sob pena de instauração de procedimento disciplinar. Título II Dos Órgãos Partidários Capítulo I Da Estrutura Partidária Art. 15. São órgãos do partido: I - as convenções, que são deliberativas; II - os diretórios: nacional, estaduais, distrital e municipais, que definem as ações programáticas do partido, cumprindo ao diretório nacional, por meio de seus membros natos e eleitos, zelar pelos princípios programáticos, pelo cumprimento do estatuto, do Código de Ética, das resoluções e das decisões do partido; III - as bancadas partidárias no Legislativo, que executam as ações parlamentares, em suas respectivas esferas; IV - as comissões executivas, inclusive as provisórias e as de intervenção, responsáveis pela administração do partido e pela execução da política partidária, segundo as diretrizes traçadas pelos diretórios; V - o conselho fiscal, que colabora nas funções da tesouraria; VI - o Conselho de Ética, que fiscaliza o cumprimento, pelos filiados e órgãos partidários, dos seus direitos, deveres e atribuições, mediante a emissão de pareceres para subsidiar as decisões a serem adotadas pelos órgãos partidários, nos termos deste estatuto; Parágrafo único: O mandato dos membros dos órgãos partidários é de 02 (dois) anos, ressalvadas as punições disciplinares e intervenções, na forma deste estatuto. Capítulo II Das Convenções Art. 16. As convenções serão convocadas pelo Presidente da respectiva comissão executiva ou pela maioria absoluta de seus membros. § 1º Em caso de relevância e urgência, poderá a comissão executiva nacional, pela maioria absoluta de seus membros, convocar convenções em todas as esferas partidárias e circunscrições, em tempo inferior ao previsto neste estatuto, estabelecendo suas regras e os atos preparatórios indispensáveis à sua realização. § 2º As convenções, destinadas a tratar do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 21 deste estatuto, serão realizadas nas datas fixadas pelo calendário eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante convocação prévia por parte ou aprovada pela maioria absoluta dos membros da comissão executiva nacional, visando uniformizar os interesses partidários em nível nacional. Art. 17. As convenções serão convocadas, preferencialmente, de forma eletrônica. § 1º Haverá o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a convocação e a data da reação da convenção. § 2º Nos casos de urgência, que serão determinados em decisão fundamentada da comissão executiva nacional, as convenções poderão ser convocadas com a anterioridade mínima de 1 (um) dia, dando-se ampla ciência a todos os interessados, inclusive através do site do partido. Art. 18. A convenção nacional será composta: I - pelos membros do respectivo diretório nacional; II - pelos líderes do partido na Câmara dos Deputados e no Senado Fe d e r a l ; III - pelos Presidentes das comissões executivas: nacional, estaduais e distrital. IV - pelo Presidente de Honra, eleito na reunião de fundação do partido. § 1º A convenção deliberará pela maioria simples de seus membros. § 2º A composição da convenção nacional será reduzida, em situações específicas, nos termos definidos neste estatuto. Art. 19. Compete à convenção nacional: I - eleger os membros do diretório nacional e seus suplentes; II - ratificar a eleição dos membros dos diretórios estaduais e seus suplentes; III - escolher ou proclamar os candidatos do partido, escolhidos nas eleições prévias, se estas forem convocadas, da chapa majoritária nacional; IV - deliberar sobre as coligações, em âmbito nacional, e acerca de outras matérias relativas ao processo eleitoral; V - conhecer e decidir os recursos interpostos contra as decisões do diretório nacional, quando cabíveis, nos termos deste estatuto; VI - fixar as normas de ação partidária e de atuação política, em todo o território nacional; VII - elaborar o Código de Ética do partido; VIII - praticar outros atos previstos em lei e neste estatuto; IX - alterar o estatuto do partido, seu programa e o Código de Ética, sempre pela maioria absoluta de seus membros; Parágrafo único: As convenções nacionais convocadas para ratificar a eleição dos diretórios estaduais, com base no inciso II, e para tratar dos assuntos previstos nos incisos III e IV serão compostas apenas pelos membros do diretório nacional. Art. 20. As convenções estaduais e distrital serão compostas: I - pelos membros do respectivo diretório; II - pelo líder do partido na Assembleia Legislativa do Estado; III - pelos Presidentes das comissões executivas municipais. Art. 21. Compete às convenções estaduais e distrital: I - ratificar a eleição dos membros dos diretórios municipais e de seus suplentes. II - escolher ou proclamar os cargos eletivos majoritários do partido, escolhidos nas prévias, se estas forem convocadas, e escolher os candidatos aos cargos proporcionais no âmbito do órgão partidário, assegurada a preferência àqueles formados pela Academia de Formação homologada pelo partido; III - deliberar e aprovar eventuais coligações; IV - decidir sobre assuntos políticos partidários e outras matérias relativas ao processo eleitoral no âmbito estadual. V - eleger os delegados que representarão o partido perante a Justiça Eleitoral nos termos do art. 11 da Lei 9.096/95. §1º As convenções estaduais convocadas para ratificar a eleição dos membros dos Diretórios Municipais, com base no inciso I, e para tratar dos assuntos previstos nos incisos II e III serão compostas apenas pelos membros do diretório estadual. Art. 22. As convenções municipais serão compostas: I - pelos membros do respectivo diretório; II - pelo líder do partido na Câmara de Vereadores do Município; III - por todos os filiados com domicílio eleitoral no município. Art. 23. Compete às convenções municipais: I - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, se previamente convocadas, os candidatos do partido integrantes da chapa majoritária e escolher os candidatos aos cargos proporcionais no âmbito do órgão partidário, assegurada preferência àqueles formados pela Academia de Formação homologada pelo Partido; II - deliberar e aprovar eventuais coligações municipais; III - decidir sobre assuntos políticos partidários e outras matérias relativas ao processo eleitoral no âmbito municipal. IV - eleger os delegados que representarão o partido perante a Justiça Eleitoral nos termos do art. 11 da Lei 9.096/95. §1º A convenção municipal para tratar dos assuntos previstos nos incisos I e II será composta exclusivamente pelos membros do diretório municipal. Art. 24. As convenções nacional, estaduais, distrital e municipais, convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, serão regidas pelas diretrizes estabelecidas pela comissão executiva nacional. § 1º A comissão executiva nacional poderá rejeitar todas as decisões das convenções estaduais, distrital ou municipais sobre a condução do processo eleitoral ou a formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive podendo cancelar candidaturas que contrariem as diretrizes partidárias. § 2º A rejeição de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial, assegurado o contraditório e a defesa ampla dos interessados. Nesse último caso, tendo sido rejeitada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidatos do partido aqueles já escolhidos na convenção, desde que a permanência atenda às diretrizes previamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional. § 3º Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei 9.504 de 1997, na hipótese de substituição de candidatos a cargos eletivos após o período legal destinado à realização de convenções, será prerrogativa do respectivo órgão de execução, a indicação de substituto. Art. 25. As convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão de execução e terão suas regras de funcionamento fixadas pela comissão executiva nacional.