DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023101800258 258 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 1º Para os Municípios, os Estados e o Distrito Federal onde não haja diretório organizado na forma deste estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará comissão executiva provisória, composta por 5 (cinco) membros provisórios. § 2º Os membros da comissão executiva provisória deverão, obrigatoriamente, estar filiados ao partido, sendo o seu presidente nomeado no ato da designação desta. § 3º A comissão executiva provisória se incumbirá de convocar, organizar e dirigir as convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de execução, na sua respectiva esfera de atuação. § 4º As decisões da comissão executiva provisória deverão ser fiscalizadas e ratificadas pelo órgão de execução imediatamente superior. Art. 26. Na convenção convocada para eleger os membros dos diretórios estaduais, distrital e municipais será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Parágrafo único: Compete à comissão executiva nacional vetar ou ratificar os eleitos. Art. 27. As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e suplentes do diretório, além de outras propostas de interesse do partido, serão registradas no respectivo órgão partidário de execução, no prazo de até 02 (dois) dias após a publicação do edital que convocou a convenção, subscritas pela maioria absoluta dos membros desse órgão de execução. Parágrafo único: O órgão de execução deliberará sobre os registros e divulgará o resultado para posterior convenção. Capítulo III Dos Diretórios Art. 28. A composição dos Diretórios dar-se-á da seguinte forma: I - Diretório Nacional: 15 (quinze) membros, sendo 7 (sete) membros natos e 8 (oitos) eleitos. II - Diretórios Estaduais e Distrital: 13 (treze) membros. III - Diretórios Municipais: 11 (onze) membros. § 1º Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 20% (vinte por cento) de seus membros titulares, eleitos na Comissão Executiva Nacional, sendo que, no cálculo dos membros suplentes, qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondado para cima. § 2º Os Diretórios terão mandato de até 2 (dois) anos. § 3º O Presidente de Honra tem poder de voto nas deliberações do Diretório. Art. 29. Os Diretórios reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo Presidente, ad referendum ou pela maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva. § 1º As convocações dos Diretórios serão feitas eletronicamente. § 2º Poderá perder o mandato o membro do Diretório que faltar a 3 (três) reuniões seguidas ou intercaladas, sem devida justificativa aceita pela maioria dos seus membros. Art. 30. Serão considerados como membros natos aqueles com reconhecida importância e relevante contribuição para o crescimento do Partido em âmbito Nacional, observando os seguintes requisitos: I - Ter sua indicação a este título realizada pela maioria dos membros natos; II - Ter sua indicação aprovada pela Comissão Executiva Nacional; § 1º Os primeiros membros natos serão escolhidos por eleição realizada pelos fundadores do partido na reunião de fundação do partido, em que 14 membros natos serão escolhidos. § 2º O membro nato manterá o status enquanto for filiado ao partido, perdendo-o em caso de desfiliação. Art. 31. Compete ao Diretório Nacional: I - eleger os membros da Comissão Executiva Nacional II - eleger os membros dos órgãos de apoio nacionais (Conselho Fiscal e Conselho de Ética). III - conhecer e julgar os recursos contra decisões da Comissão Executiva Nacional e dos Órgãos Estaduais, nos termos deste Estatuto; IV - zelar pela obediência ao Manifesto, ao Programa e a este Estatuto em todo território nacional, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível; V - submeter a prestação de contas partidária e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente; VI - editar resoluções com o objetivo de disciplinar as matérias contidas neste Estatuto e as de interesse do Partido. Art. 32. Compete ao Diretório Estadual ou Distrital: I - eleger os membros da Comissão Executiva Estadual e Distrital; II - eleger os membros dos órgãos de apoio estaduais e distrital (Conselho Fiscal e Conselho de Ética). III - conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Órgãos Municipais, nos termos deste Estatuto; IV - zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto em todo território do respectivo estado, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível; V - submeter a prestação de contas partidária e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente; Art. 33. Compete ao Diretório Municipal: I - eleger os membros da Comissão Executiva Municipal II - eleger os membros do Conselho de Ética. III - zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto em todo território do município, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível; IV - submeter à prestação de contas partidárias e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente. Parágrafo único. Não tendo sido constituído órgão de apoio municipal, será solicitado parecer ao órgão de apoio estadual correspondente Capítulo IV Das Comissões Executivas Art. 34. As Comissões Executivas serão eleitas pelos respectivos Diretórios logo após a constituição do órgão, cuja composição será a seguinte: I - Presidente; II - Primeiro Vice-Presidente; III - Segundo Vice-Presidente; IV - Secretário-Geral; V - Primeiro Tesoureiro; VI - Segundo Tesoureiro; VII - Vogal; §1º Juntamente com os membros da Comissão Executiva, serão escolhidos membros suplentes, para exercício em casos de impedimento, ausência ou vacância, na seguinte proporção: I - Comissão Executiva Nacional: 1 (um) membro suplente nato; II - Comissão Executiva Estadual e Distrital: 1 (um) membro suplente; III - Comissão Executiva Municipal: 1 (um) membro suplente. § 2º Também faz parte da Comissão Executiva Nacional, com poder de voto, o Presidente de Honra da agremiação, título consignado por eleição na fundação do partido, gozando de caráter vitalício, ao filiado de reconhecida importância e relevante contribuição para o crescimento do Partido em âmbito nacional. § 3º Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Comissão Executiva Nacional por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observada a ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta no inciso I deste artigo. § 4º Na hipótese de vacância dos cargos de um dos membros das Comissões Executivas por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observada a ordem hierárquica dos respectivos cargos, dispostas nos incisos deste artigo, com seus respectivos substitutos. § 5º As Comissões Executivas eleitas pelo Diretório de seu nível terão mandato de até 2 (dois) anos. § 6º As Comissões Executivas Provisórias designadas nos termos do artigo 15 deste Estatuto terão seus mandatos por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período. § 7º Qualquer membro das Comissões Executivas poderá requerer seu afastamento temporário, por motivos de ordem pessoal, através de pedido de licença apresentado no respectivo órgão de execução. Art. 35. Compete à Comissão Executiva Nacional: I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do partido; II - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Nacional, transmitindo-as aos Órgãos Estaduais; III - zelar pelo fiel cumprimento do Programa e Estatuto; IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e sua correta aplicação nas despesas do Partido, legal e moralmente admissíveis; V - aprovar o orçamento de receita e despesas, os balancetes e demonstrativos contábeis para encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral; VI - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens; VII - intervir, criar, dissolver, modificar e extinguir as comissões executivas estaduais e municipais, nas hipóteses previstas neste Estatuto; VIII - estabelecer normas e diretrizes complementares para a escolha de candidatos e a formação de coligações para as eleições nacional, estadual e municipal; IX - fixar os critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante resolução, respeitando o quanto estabelecido no art. 16-C, §7º da Lei 9.504/97; X - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral; XI - propor ao respectivo Diretório ou Convenção medidas de sua competência; XII - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e televisão; XIII - receber contribuições e doações; Art. 36. Ao Presidente da Comissão Executiva Nacional compete: I - coordenar a execução do partido; II - autorizar e assinar junto ao Tesoureiro as despesas ordinárias e extraordinárias; III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, do Diretório e das Convenções Nacionais; IV - admitir e demitir funcionários; V - convocar os suplentes em caso de impedimentos ou ausências eventuais de membros efetivos; VI - representar o Partido em juízo ou fora dele; VII - submeter à aprovação da Comissão Executiva Nacional a edição de resoluções, diretrizes e outros atos normativos do Partido; VIII - solicitar ao Conselho de Ética e Disciplina o exame da conduta de órgão ou de filiado ao Partido; IX - elaborar proposta de calendário de atividades partidárias, apresentando- a à Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único: O Presidente da Comissão Executiva Nacional será substituído pelo Vice-Presidente em caso de vacância e nas suas ausências ou impedimentos. Art. 37. Compete ao Primeiro e ao Segundo Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas hipóteses estabelecidas nesse estatuto, na respectiva ordem; II - colaborar com o Presidente na condução política e em assuntos de ordem administrativa; III - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Comissão Executiva Nacional. Art. 38. Compete ao Secretário-Geral: I - organizar as Convenções partidárias e as reuniões do Diretório; II - secretariar as reuniões do órgão partidário e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, desde que autorizado pelo Presidente; III - manter cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional; IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do partido; V - manter relação com os órgãos partidários estaduais e municipais, a fim de discutir políticas de fortalecimento do partido; VI - registrar e anotar perante a Justiça Eleitoral os diretórios e comissões executivas da esfera nacional e estadual; VII - promover o registro das alterações estatutárias perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Tribunal Superior Eleitoral; VIII - executar outras funções delegadas pelo Presidente. Art. 39. Compete ao Tesoureiro: I - desenvolver a gestão econômica dos Diretórios, adotando as medidas para aumento das receitas financeiras; II - manter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido, respondendo no caso de desvios ou má aplicação; III - efetuar depósitos, recebimentos e pagamentos, assinando em conjunto com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento de qualquer espécie e demais documentos necessários à movimentação bancária. IV - organizar o balanço financeiro do exercício findo e encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral. V - apresentar mensalmente, à Comissão Executiva, o extrato da receita e das despesas do partido, para conferência e aprovação; VI - manter atualizada a contabilidade do Partido. Parágrafo único: O Segundo Tesoureiro auxiliará em todas as funções previstas. Art. 40. Compete à Comissão Executiva Estadual: I - dirigir, no âmbito estadual, as atividades do partido; II - executar as deliberações da Convenção e dos Diretórios Estadual e Nacional, levando o seu conhecimento aos Órgãos Municipais; III - zelar pelo fiel cumprimento do Programa, do Estatuto, do Código de Ética e demais diretrizes partidárias; IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e da destinação das despesas do Partido, em conformidade com a legislação contábil e eleitoral; V - aprovar o orçamento das receitas e despesas, os balancetes e demonstrativos contábeis para encaminhamento ao órgão da Justiça Eleitoral de sua respectiva circunscrição; VI - intervir, criar, dissolver, modificar e extinguir as comissões executivas municipais, nas hipóteses previstas neste Estatuto; VII - requerer o registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritário e proporcional, nos termos da Lei 9.504/97; VIII - eleger os membros do Conselho de Ética e Disciplina, bem como do Conselho Fiscal; IX - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral; X - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e televisão. Art. 41. As atribuições dos membros da Comissão Executiva Estadual correspondem àquelas estabelecidas nos artigos 38 a 41, na respectiva circunscrição e naquilo que couber. Art. 42. Compete às Comissões Executivas Municipais: I - dirigir, no âmbito municipal, as atividades do partido; II - executar as deliberações da Convenção e dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional, transmitindo-as aos Órgãos Municipais.