DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023101800259 259 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 III - zelar pelo fiel cumprimento do Programa e Estatuto. IV - requerer o registro dos candidatos do Partido aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da Lei 9.504/97. V - eleger os membros do Conselho de Ética e Disciplina. VI - aprovar o orçamento de receita e despesas, os balancetes e demonstrativos contábeis para encaminhamento à Zona Eleitoral da respectiva circunscrição. Art. 43. As atribuições dos membros da Comissão Executiva Municipal correspondem àquelas definidas nos artigos 38 a 41, na respectiva circunscrição de atuação e naquilo que couber. Art. 44. Os presidentes das Comissões Executivas poderão praticar medidas de caráter urgente, dando ciência obrigatória aos demais membros da Comissão, bem como à Comissão Executiva imediatamente superior. Art. 45. As Comissões Executivas reúnem-se sempre que convocadas por seu presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo a convocação feita eletronicamente. Parágrafo único: Poderá ser excluído o membro da Comissão Executiva que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem a devida justificativa, devendo o membro ser substituído conforme definido pelo Estatuto. Capítulo V Das Bancadas Art. 46. As bancadas do Partido nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas Estaduais, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal constituirão suas lideranças, de acordo com as normas regimentais das suas respectivas Casas Legislativas e com as normas baixadas pela respectiva Comissão Executiva, podendo, inclusive, adotar as regras estabelecidas para a eleição do Líder do Partido na Câmara dos Deputados, abaixo discriminadas: § 1º Na Câmara dos Deputados, no dia de início da Sessão Legislativa e em reunião própria, o Líder da bancada será eleito, observados os seguintes critérios: I - voto direto e aberto com chamada nominal em ordem alfabética; II - quórum qualificado, por maioria absoluta; III - não serão admitidos votos por procuração; IV - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os brancos, nulos e abstenções; V - se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos válidos, será realizado segundo-turno com os dois mais votados; VI - em segundo turno, será eleito o candidato mais votado; VII - em caso de empate no segundo turno, será considerado eleito o candidato com mais tempo de filiação originária no Partido; VIII - o mandato terá duração de uma Sessão Legislativa, admitida a reeleição para a Sessão Legislativa subsequente, através de lista de apoio, assinada pela maioria absoluta da bancada; IX - a eleição para o cargo de Líder admitida no inciso anterior está vinculada à Legislatura, sendo que a cada nova Legislatura iniciada, todos os parlamentares que compõem a Bancada tornam-se aptos e elegíveis ao cargo de Líder da Bancada em total condição de igualdade; X - o Líder poderá ser destituído a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta da bancada após deliberação e consequente aprovação da Comissão Executiva Nacional, e a eleição do novo Líder para o restante da Sessão Legislativa em curso obedecerá ao disposto neste artigo. § 2º O Líder será o representante da bancada nas reuniões da Comissão Executiva, com direito a voz e voto. § 3º Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidos pelos órgãos de direção partidários, na forma deste Estatuto. § 4º O "fechamento de questão" decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta da bancada e do órgão executivo. Art. 47. Os parlamentares, nos termos das disposições estatutárias e da lei, estão sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas de desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva casa legislativa, quando se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. Parágrafo único: As penas referidas no caput do artigo serão aplicadas após o devido processo legal conduzido pelo Conselho de Ética e Disciplina do nível do órgão partidário correspondente. Capítulo VI Dos Conselhos Art. 48. Aos Conselhos de Ética e Disciplina Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional, formados por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo 1 (um) nato e 2 (dois) eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; II - pronunciar-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela Convenção Nacional, ao Programa e a este Estatuto, por parte dos filiados e órgãos partidários, emitindo parecer em que opinarão, se julgarem procedente a acusação, sobre a pena que deve ser aplicada; III - reunir-se por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva Comissão Executiva com anuência da maioria absoluta desta, ou da maioria absoluta do respectivo Diretório, devendo pronunciar-se em até 30 (trinta) dias sobre matérias que lhe sejam submetidas. § 1º O membro titular ou suplente perderá o cargo durante o seu mandato: I - por morte ou impedimento de qualquer natureza; II - por desfiliação partidária; III - por violação expressa deste estatuto ou programa partidário; IV - por decisão, aprovada pela maioria do respectivo Diretório. § 2º O Líder da bancada poderá requerer ao Presidente da respectiva Comissão Executiva a convocação do Conselho de Ética. § 3º Cabe ao órgão nacional elaborar o Código de Ética que deverá ser observado em todos os níveis. § 4º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível terão mandatos que coincidam com os mandatos dos Diretórios que os elegeram; § 5° Na ausência de conselho na respectiva circunscrição de atuação, será utilizado aquele respectivo da circunscrição de nível imediatamente superior. Art. 49. Aos Conselhos Fiscais Estaduais, Distrital e Nacional, formados por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, com mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; II - fiscalizar todas as atividades financeiras do Partido, no âmbito de sua responsabilidade; III - fiscalizar a execução do orçamento anual; IV - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas que será submetida ao órgão de execução respectivo. § 1º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível terão mandatos que coincidam com os mandatos dos Diretórios que os elegeram. § 2º Na ausência de conselho na respectiva circunscrição de atuação, será utilizado aquele respectivo da circunscrição de nível imediatamente superior. Capítulo VII Dos Institutos e Fundações Art. 50. Os Institutos ou Fundações poderão ser criados pelo partido com a finalidade de promover o debate, a pesquisa e a divulgação de princípios democráticos e doutrinários vinculados ao programa do Partido, mediante cursos, palestras e outras eventuais manifestações culturais, dispondo sobre suas atribuições e funcionamento. Art. 51. A Fundação será administrada pelo Presidente Nacional do Partido ou Secretário-Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, sempre em conjunto com o Tesoureiro Nacional, sendo os demais dirigentes eleitos na forma prevista por seu Estatuto. § 1º O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado pelo Diretório Nacional do Partido e pela Comissão Executiva Nacional por maioria de votos de seus membros natos. § 2º Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela maioria de votos dos membros natos do Diretório Nacional do Partido e da Comissão Executiva Nacional, ouvido o Conselho Curador da Fundação. § 3º O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de alteração de seu respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do Diretório Nacional do Partido e Comissão Executiva Nacional, nos termos do disposto no parágrafo anterior. Art. 52. São órgãos da Fundação: I - o Conselho Curador; II - a Diretoria Executiva; § 1º O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição destes órgãos bem como sobre a competência de cada um de seus membros e sobre a duração dos seus mandatos. § 2º O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão designados pelo Diretório Nacional do Partido e Comissão Executiva Nacional por maioria de votos de seus membros. § 3º Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador poderá ser destituído, por maioria de votos do Diretório Nacional do Partido e Comissão Executiva Nacional, ouvido o próprio Conselho da Fundação. § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho Curador deverá instaurar procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional. Art. 53. O patrimônio e os recursos da Fundação serão constituídos por: I - contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e outros recursos nos termos da lei; II - bens e direitos que a eles venham a ser incorporados; III - rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração comercial de seus bens; IV - recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei, se aprovado. § 1º Até o final de abril de cada ano, a Fundação deverá apresentar relatório anual sobre suas atividades à Comissão Executiva Nacional, inclusive financeiras e administrativas. § 2º As contas anuais da Fundação, bem como seu orçamento, deverão ser apresentadas e submetidas ao Diretório Nacional e à Comissão Executiva Nacional. Capítulo VIII Da Academia Nacional de Formação Art. 54. A Academia Nacional de Formação, parte constitutiva da Fundação, é órgão vinculado ao Diretório Nacional do Partido, sendo a Comissão Executiva Nacional responsável pela elaboração e execução da política nacional de formação doutrinária e eleitoral do Partido. Parágrafo único: As diretrizes e o regulamento da Academia serão aprovados pelo Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional, ouvido o Conselho Curador da Fundação. Título III Das Finanças do Partido Art. 55. Compõem os recursos financeiros do Partido: I - contribuições dos filiados detentores de mandato eletivo e dirigentes, na forma deste Estatuto; II - contribuições voluntárias de qualquer ordem; III - cotas do fundo partidário estabelecidas por lei; IV - doações e outras formas não vedadas por lei; V - rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias; VI - rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela Comissão Executiva Nacional. § 1º As contribuições de qualquer natureza serão disciplinadas pela Comissão Executiva Nacional do Partido e pelo Diretório Nacional. § 2º A utilização dos recursos provenientes do Fundo Partidário, mesmo parcial, será objeto de deliberação pela Comissão Executiva Nacional e Diretório Nacional, responsável por sua administração, que, no caso de sua utilização, poderá repassar parte dos recursos às Estaduais e Distrital e estas, por sua vez, às Municipais, desde que não haja impedimentos oriundos da Justiça Eleitoral. § 3º Os órgãos de execução, em todos os níveis, na forma da Lei, prestarão contas de suas receitas e despesas ao órgão competente da Justiça Eleitoral e, quando receberem verbas provenientes do Fundo Partidário, também obrigatoriamente, prestarão contas, trimestralmente, à Comissão Executiva Nacional. § 4º O órgão de execução que não atender a qualquer das exigências estabelecidas nos parágrafos anteriores não receberá o repasse das verbas do Fundo Partidário no mês subsequente. Art. 56. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio das assinaturas do Presidente ou Secretário do respectivo órgão de execução, sempre em conjunto com o Tesoureiro. § 1º A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição/jurisdição, por sua maioria absoluta, designará a composição dos membros que irão promover a movimentação bancária em conjunto com o Tesoureiro por meio de suas assinaturas, na forma prevista no caput deste artigo. § 2º As Comissões Executivas, por sua maioria absoluta, poderão autorizar o respectivo Presidente a delegar ao Secretário-Geral, através da Ata de Comissão Executiva, poderes específicos necessários à administração partidária. Art. 57. Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo Partidário serão feitos em conta bancária exclusiva, aberta em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal ou Estadual, ou, não existindo estes, em estabelecimento bancário definido pelo Partido. Art. 58. O órgão de direção partidária, no âmbito de sua jurisdição, fica obrigado a enviar, periodicamente, à Justiça Eleitoral, na forma da Lei, a prestação de contas do exercício findo. Art. 59. Caberá à Comissão Executiva Nacional deliberar sobre normas e critérios para distribuição dos recursos financeiros para fins partidários e eleitorais, diante das peculiaridades e objetivos em cada Estado da Federação, adotando critérios políticos, pesquisas eleitorais, densidade política-eleitoral e potencial eleitoral de candidatos e/ou coligações, nos termos da legislação vigente. Art. 60. Os limites de contribuições e doações serão fixados pelo respectivo órgão de execução, na forma da Lei. Art. 61. A Comissão Executiva Nacional do Partido, estabelecerá o critério político para distribuição do Fundo Partidário diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação. Parágrafo único: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites definidos em lei; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido; V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;