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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 260

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023101800260 260 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 VI - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes; VII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; VIII - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; IX - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. Art. 62. Para fazer jus ao recebimento da cota parte dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, os órgãos de execução Estaduais e Distrital do Partido deverão preencher os seguintes requisitos: I - apresentar a Prestação de Contas perante o Diretório Nacional, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao trimestre competente; II - providenciar a abertura de conta corrente específica em banco oficial federal, para recebimento exclusivo de recursos do Fundo Partidário; III - apresentar a prestação de contas de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão Executiva Nacional; IV - apresentar, trimestralmente, junto com a prestação de contas, certidão negativa do Tribunal Regional Eleitoral competente, relativa às contas partidárias. Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional poderá, a seu exclusivo critério, fazer investimentos de interesse nacional nos órgãos Estaduais e Distrital. Art. 63. Após a realização dos descontos nos termos do artigo 44, inciso IV e V, da Lei 9.096 de 1995, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos, redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto. § 1º Os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção; II - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados às instâncias estaduais de direção, na forma estabelecida neste Estatuto. §2º Caso nenhum órgão preencha os requisitos exigidos no artigo 66 deste Estatuto, a Comissão Executiva Nacional, mediante análise do desempenho político eleitoral do partido em cada estado da federação poderá repassar o percentual previsto ou reverter para os gastos com o próprio Diretório Nacional. §3º Os órgãos estaduais poderão abdicar à sua cota parte através de declaração emitida para o Diretório Nacional. §4º Os órgãos estaduais que receberem cota do Fundo Partidário repassarão 30% (trinta por cento) da sua cota correspondente aos órgãos municipais que estejam regularmente constituídos no TRE do respectivo estado e mediante análise do desempenho político eleitoral. Título IV Da Disciplina Partidária Art. 64. Estão sujeitos às medidas disciplinares, na forma da Lei e do Estatuto: I - os órgãos de direção e execução; II - todos os filiados ao Partido; III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido. Art. 65. As medidas disciplinares previstas para os órgãos mencionados no artigo 16, inciso II, são as seguintes: I - advertência; II - dissolução. Art. 66. As medidas disciplinares no artigo 65 serão aplicadas aos órgãos de direção e execução nos casos de: I - violação ao programa, das obrigações estatutárias, ou da ética partidária, bem como desrespeito às determinações e diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores do Partido; II - grave divergência entre seus membros; III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido; IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido; V - ineficiência flagrante ou indisciplina; VI - falta de exação no cumprimento de deveres atinentes às respectivas funções e atribuições; VII - uso indevido e/ou ilegal de verbas partidárias. § 1º A medida disciplinar poderá ser proposta pelo Presidente, pela maioria do órgão solicitado a decidir, ou por um terço dos membros do Diretório Municipal, suspeito de infração ou desobediência ao Estatuto e à Ética político-partidária. § 2º Havendo solicitação de dissolução em qualquer Diretório, a Comissão Executiva de nível hierárquicamente superior poderá, a seu exclusivo critério, designar imediatamente uma Comissão Executiva Interventora, para administrar o órgão do Partido até a decisão final. § 3º Recebido o pedido de medida disciplinar, será comunicado o órgão acusado para que ofereça defesa, solicitando parecer do respectivo Conselho de Ética. § 4º Caso o Diretório acusado deixe de apresentar defesa em 5 (cinco) dias, será, após transcorrido o prazo legal, decretada a sua revelia. § 5º Se a medida disciplinar resultar em advertência, será esta feita por escrito e assinada pelo Presidente da Comissão Executiva hierarquicamente superior. § 6º Se a decisão resultar em dissolução do Diretório, a Comissão Executiva Nacional nomeará uma Comissão Provisória, que substituirá temporariamente o Diretório dissolvido; § 7º Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o órgão de execução hierarquicamente superior, e para a Convenção Nacional, se o ato for da Comissão Executiva Nacional. § 8º As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis. Art. 67. A Comissão Executiva Nacional poderá intervir nas instâncias inferiores para manter a integridade do Partido. Art. 68. Os Filiados, mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, nas seguintes ações ou procedimentos: I - infrações às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou aos dispositivos do Programa, do Código de Ética e do Estatuto. II - deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral; III - fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do Partido; IV - apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições das quais o Partido participe. V -- utilizar cargo, função ou mandato público para auferir indevidamente lucros em seu próprio benefício ou vantagens financeiras ou comerciais; VI - utilizar bens públicos, inclusive automóveis oficiais, para seu serviço pessoal, de sua família ou de terceiros; VII - se parlamentar, votar contra decisão tomada pelo órgão de execução de seu nível; VIII - infringir, através de ações, votos ou declarações públicas, as normas estatutárias, a ética partidária, a linha político-partidária fixada pelos órgãos do Partido ou as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional. IX - agir com improbidade ou má exação no exercício de cargo ou função pública ou partidária ou assumir conduta pessoal reprovável. Art. 69. As medidas disciplinares previstas neste Título são: I - advertência reservada; II - advertência pública; III - suspensão, por 1 (um) a 12 (doze) meses; IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo; V - destituição da função em órgão partidário; VI - expulsão do Partido. § 1º A pena de advertência reservada será aprovada pelo respectivo órgão de execução e comunicada por seu Presidente ao infrator, de forma reservada, só se tornando pública no caso de reincidência ou no caso de recurso. § 2º A pena de cancelamento de registro de candidatura será aprovada pela Comissão Executiva Nacional, oportunidade em que será indicado, inclusive, o substituto, na forma da Lei e deste Estatuto, devendo tais providências ser comunicadas imediatamente à Justiça Eleitoral. § 3º As demais penas previstas neste artigo devem ser aprovadas pela Comissão Executiva Nacional, por maioria absoluta de votos. § 4º A suspensão prevista no inciso III deste artigo implica a interdição do exercício político partidário e a exclusão do nome do infrator de chapas do Partido para disputas eleitorais, durante o prazo da suspensão. § 5º Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, será assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 6º As penas previstas neste artigo deverão ser executadas pelo Diretório correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 70. O filiado condenado, com decisão ainda pendente de recurso por crime ou improbidade administrativa estará sujeito ao processo de expulsão do Partido, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório. Título IV Disposições Gerais Art. 71. O presente estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional pelo voto da maioria dos seus membros. § 1º Compete à Comissão Executiva Nacional dar a devida publicidade ao novo estatuto e distribuir cópias aos Diretórios estaduais e municipais. § 2º Toda alteração estatutária ou programática aprovada pela Convenção Nacional será registrada no Ofício Civil competente e encaminhada para o Tribunal Superior Eleitoral nos termos da Lei 9.096/95. Art. 72. O Partido MISSÃO atuará na prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Art. 73. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, conforme art. 7, alínea f da CLT, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 74. Em caso de dissolução do partido, voluntária ou por determinação judicial, o patrimônio do partido será transferido para União. Art. 75. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. PROGRAMA PARTIDO MISSÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS O MISSÃO se compromete com os princípios democráticos do Estado de direito e com a horizontalidade no exercício da atividade política em todos os seus âmbitos. O MISSÃO tem por valores fundamentais o respeito à liberdade, a defesa da democracia representativa, da autonomia individual, a compreensão da necessidade de coordenação estratégica do Estado e inserção da sociedade civil na tomada de decisões políticas, bem como a busca da equanimidade nas soluções propostas para os problemas de gestão em nível federal, estadual e municipal. O MISSÃO compromete-se a lutar em prol do combate à corrupção, tanto no âmbito interno de sua estrutura partidária quanto no campo das reformas jurídicas avançadas com o objetivo de tornar esse combate mais eficaz. O MISSÃO propõe desregulamentação razoável e circunscrita das atividades econômicas no país, bem como propõe taxas de investimento regulares e consistentes com o objetivo de incrementar a produtividade brasileira, que já possui longo histórico de déficit estrutural. O MISSÃO reitera seu compromisso com a defesa dos valores e costumes populares, realizando a crítica ideológica a concepções oriundas de fontes teóricas extremadas que buscam abalar a coesão social do país. O MISSÃO orienta-se pelo modelo de um Estado enxuto e funcional, que deverá, contudo, atender às necessidades da população, em especial as da população mais carente. O MISSÃO orienta-se pelo respeito à responsabilidade fiscal e pela abertura aos investimentos de capital privado nacional e internacional, sem prejuízo de nenhum dos pontos do seu núcleo programático. O MISSÃO reitera seu compromisso com uma reforma política que torne o exercício dos direitos políticos e, consequentemente, a nossa democracia, mais funcional. Isto implica combater práticas como abuso do poder econômico nas eleições, que distorcem a natureza da representação política. O MISSÃO é, simultaneamente, um partido de quadros e de massas, sendo a inter-relação entre esses fatores um dos traços que confere dinamismo à instituição. O MISSÃO admite divergências estratégicas, desde que respeitadas as decisões tomadas em nossas instâncias oficiais de modo a que não se gerem correntes de pensamento alternativas no seio da instituição partidária. NÚCLEO PROGRAMÁTICO O programa do MISSÃO é o primeiro programa partidário inteiramente construído de forma holística, democrática e horizontalizada. Isso significa dizer que constituímos nossa orientação política acerca dos mais variados tópicos respeitando o caráter sui generis da organização que deu origem a esse partido e buscando fazê-lo em estreita comunicação com nossas bases. Esse é o motivo pelo qual este programa deve ser entendido como um núcleo programático minimalista. Como se sabe, temos como horizonte mais imediato a escrita de um programa detalhado de governo, a partir da seleção e organização de especialistas nas mais variadas áreas. Esse programa tem nome e sobrenome: Livro Amarelo e estará disponível a título de orientação geral para nossos eleitos em nível federal e, derivadamente, em nível estadual e municipal. D E M O C R AC I A As mutações profundas na ordem global levam-nos a uma ponderação sobre as balizas do Estado democrático de Direito no Brasil. Neste sentido, o MISSÃO afirma sua aderência aos princípios da democracia instituídos na Constituição e no ordenamento jurídico pátrio. Cabe, entretanto, pontuar o alto grau de disfuncionalidade de nossa democracia. Com uma representatividade prejudicada em virtude de práticas pouco republicanas de conquista de votos, entendemos que será necessária uma transformação profunda nas estruturas políticas do país e nos comprometemos em colocar a perspectiva de uma reforma política ampla e abrangente em circulação no debate político. ECO N O M I A Com baixos índices de produtividade e uma diversificação precária da atividade econômica, o Brasil amarga um processo já estrutural de desmonte de sua indústria nacional e de perda de competitividade na seara internacional. Esse processo acarreta consequências graves para a composição dos empregos no país, para o seu protagonismo como nação em diversos âmbitos e para a ambição de se constituir em uma das lideranças mundiais, que o seu porte, extensão territorial, posição geográfica e história