DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800038 38 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 entendimento quanto predominância dessas condições. Nesse sentido, observe-se que a mera existência dos planos quinquenais, tomada isoladamente, poderia não constituir elemento suficiente para a caracterização da intervenção estatal em nível apto a afastar condições de economia de mercado. Não obstante, o que se observou, a partir a avaliação de todos os demais fatores, é que as diretrizes estatais consignadas no plano se reverteram em ações concretas de ingerência no setor, a exemplo, da concessão de subsídios às empresas nele operantes, da influência nos preços da matéria-prima principal do ácido cítrico (milho), da forte presença no setor financeiro, na interferência na própria condução dos negócios das empresas, dentre outas. 972. Deve-se registar, neste ponto, discordância quanto à suposta impropriedade da análise de subsídios concedidos ao setor no âmbito da discussão sobre preponderância ou não de condições de economia de mercado. Isso porque o exame ora conduzido não se dá com o fito de eventualmente impor medidas compensatórias às importações originárias da China nem significa que essa forma de auxílio financeiro seja, por si só, caracterizadora da ausência de condições de economia de mercado. Sem óbice, entende-se sim que, a depender da intensidade em que se dá o fornecimento desses subsídios e das demais formas de interferência estatal, este pode ser um fator relevante para a conclusão buscada, uma vez que representa elemento externo ao que denominou Adam Smith por "mão invisível do mercado". 973. Especificamente no que toca ao setor energético, causa espécie a alegação de que a autoridade investigadora não teria indicado a forma de intervenção estatal. A respeito, merecem transcrição os §§ 309 a 311 do Parecer de Determinação Preliminar (Parecer SEI no 354/2023/MDIC), que demonstram a impropriedade da afirmação: 309. Com relação à aquisição de insumos que poderiam impactar no custo de produção do produto, a peticionária apresentou estudo elaborado por Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", em que se afirmou que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor. 310. O plano quinquenal previu a adoção de medidas para incentivar a maior eficiência energética nos setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor químico e, portanto, "potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of energy-efficient products and services in enterprises and households. (...) Implement a plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a focus on six major energy-intensive industries". Além disso, conforme ato normativo do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, previu-se a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico. 311. Nesse aspecto, a peticionária evidenciou que no processo produtivo do ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor. Na China essa utilidade teria como fonte de produção o carvão. As produtoras e exportadoras chinesas do ACSM teriam se beneficiado de condições preferenciais no acesso a essa matérias-primas, consoante conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da investigação de subsídios nas exportações de ACSM da China. Importante lançar luz sobre o fato de o Grupo RZBC, relembra-se tratar-se de grande produtora/exportadora chinesa e maior exportadora de ACSM para o Brasil, ter adquirido carvão a preços subsidiados no período de investigação: (...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (¼) RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act. 974. Não se sustenta, dessa forma, a alegação das partes. 975. Quanto ao grau de especificidade dos setores alcançados pela influência estatal, não se exige, repise-se, que esta se cinja ao produto sujeito à medida antidumping. O que se busca averiguar no presente procedimento, na verdade, é se as ações do Estado afetam o setor produtivo chinês de ACSM a ponto de afastar a predominância das condições de economia de mercado, ainda que tais ações eventualmente também atinjam outros setores e/ou produtos. Logo, carecem de relevância afirmações no sentido de que as intervenções não seriam específicas para o setor de ACSM, porquanto cabalmente demonstrado que o alcançam. 976. Sobre a atuação da SASAC, relembra-se que, segundo elementos trazidos pela peticionária, por sua "orientação", a COFCO teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin", o que também parece não se coadunar com a prevalência de condições de economia de mercado no setor, ao contrário do que advogam as partes chinesas. 977. A respeito do fato de as investigações conduzidas pelos EUA e pela União Europeia se referirem a períodos distintos daqueles considerados nesta revisão, remete-se aos §§ 871 e 878 deste documento, em que a questão já foi abordada. 978. De forma análoga, sobre a suposta ausência de demonstração sobre como os subsídios concedidos impactaram os preços e custos do setor de ACSM na China, remete-se aos §§ 873 a 878 deste documento. 979. Por fim, refuta-se a alegação que elementos trazidos pelas partes chinesas (como contratos de compra, contratos trabalhistas etc.) não teriam sido analisados pela autoridade investigadora. A autoridade investigadora tem se debruçado sobre todos os documentos acostados aos autos. Ocorre que os elementos em questão não comprovam o ponto de vista das partes chinesas nem afastam as conclusões alcançadas. À guisa de exemplo, perceba-se que a análise de contatos de compra e venda não necessariamente permitem concluir se as condições ofertadas e avençadas já refletem cenário mais benéficos resultante da intervenção estatal no setor. Da mesma forma, contratos trabalhistas não comprovam a prevalência de condições de economia de mercado, considerando-se a mitigação do poder de mobilização da classe obreira. Além disso, como já informado, a análise desenvolvida se refere ao setor produtivo como um todo, e não a empresas, operações ou contratos específicos. Assim, tem-se pela improcedência da alegação. 5.3.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração do valor normal 980. A par das considerações apresentadas no tópico anterior, entende-se que os elementos aportados aos autos após o início da investigação e tendo em consideração que não foram arrolados pelas empresas chinesas quaisquer argumentos inéditos, ao revés descaracterizar, corroboram a conclusão inicial pela não prevalência de condições de mercado no setor produtivo de ACSM na China, razão pela qual se reitera o posicionamento adotado quando do início da revisão. 5.3.2. Do produtor/exportador RZBC (Juxian) Co., Ltd. 5.3.2.1. Do valor normal. 981. Dado que, consoante exposto no item 5.3.1.3 se concluiu que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins da presente revisão, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 2.5. 982. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping. 983. Conforme mencionado no item 5.2.2.1, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo: Exportações dos EUA México Volume (t) Valor (Mil US$ FOB) Preço (US$ FOB/t) 2918.14 5.657,970 12.538,00 2.215,99 2918.15 451,47 1.705,00 3.776,58 984. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.352,79 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta e nove centavos) por tonelada, na condição FOB. 5.3.2.2. Do preço de exportação 985. Para fins de determinação final de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa RZBC (Juxian) em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas respectivas informações complementares, já incorporados os eventuais ajustes decorrentes da verificação in loco realizada nas instalações da empresa. 986. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.3.1.3, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa. 987. Incumbe ressaltar, conforme já pontuado no item 5.2.2.2, que as exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro realizadas pela empresa RZBC (Juxian) ocorreram ao amparo do compromisso de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2. Assim, o preço médio CIF dessas exportações apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping. 988. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a RZBC (Juxian) de US$ 1.920,97/t (mil, novecentos e vinte dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - RZBC (Juxian) [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] 1.920,97 5.3.2.3. Da margem de dumping 989. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 990. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da RZBC (Juxian), ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa. 991. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a RZBC (Juxian). Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.352,79 1.920,97 431,82 22,5 992. Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 431,82/t (quatrocentos e trinta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da RZBC (Juxian) para o Brasil, equivalente à margem relativa de 22,5%. 5.3.2.4. Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping da RZBC para efeito de determinação final 993. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC ressaltou terem sido utilizadas suas informações para calcular o preço de exportação, que correspondeu a US$ 1.920,97 por tonelada na condição FOB. No entanto, ao comparar seus preços de exportação com os preços mínimos de importação (MIP) vigentes, constatou que aqueles teriam sido significativamente mais altos do que estes. Isso sugeriria que o compromisso de preços não teve efeito sobre os preços de exportação da RZBC. 994. Além disso, o MIP seria fixado na condição CIF, enquanto o preço de exportação da RZBC teria sido apurado na condição FOB, o que tornaria a comparação injusta. 995. A RZBC apontou que para fins de justa comparação, deveriam ser adicionados, ainda, os valores de seguro e de frete internacional ao seu preço de exportação, para torná-lo equivalente ao CIF. 996. Ademais, a RZBC argumentou que não bastaria a existência de compromisso de preços em vigor para se aplicar as disposições do inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. De acordo com a empresa, há necessidade de apuração de efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes. 997. Segundo a empresa, a autoridade investigadora teria considerado o volume exportado, isoladamente, para concluir que as exportações chinesas de ACSM apresentaram comportamento delimitado pelo compromisso de preços, bem como para enquadrar o presente caso no disposto no inciso I, do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 998. O percentual do volume exportado sob a égide do compromisso de preços sobre o total exportado pela China para o Brasil não seria relevante para a aplicação do dispositivo supramencionado. 999. Haja vista a RZBC ter sido a empresa chinesa que mais teria exportado o produto objeto de análise para o Brasil, a média dos preços praticados da China para o Brasil, como um todo, teria seguido o padrão dos preços de exportação da RZBC. Por mais que o compromisso de preços estabelecesse condições específicas na formação dos MIPs, os preços de exportação praticados pela RZBC teriam sido considerável e consistentemente superiores. 1000. Diante da argumentação, a RZBC solicitou que se considerassem os preços de exportação da China para o Brasil, bem como os da própria RZBC, para calcular a margem de dumping e a margem de subcotação, e para todas as análises na Determinação Final da revisão. 5.3.2.5. Dos comentários sobre o cálculo da margem de dumping da RZBC para efeito de determinação final 1001. Para o cálculo do preço de exportação foram utilizados os próprios dados da RZBC Juxian de exportação para o Brasil, conforme apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e verificados in loco, consoante pode ser verificado no item 5.3.2.2. 1002. Sobre a influência do compromisso de preços nos valores praticados pela RZBC em suas exportações para o Brasil, não convence a argumentação da empresa. Isso porque a mera vigência do compromisso, juntamente com os direitos antidumping aplicados, tem o condão de afetar as condições de concorrência no mercado brasileiro. A título exemplificativo, perceba-se que, quando da investigação original, o mercado brasileiro era suprido por 56 produtores/exportadores chineses, conforme identificados no Anexo I do Parecer DECOM no 21, de 10 de julho de 2012. Já na presente revisão, percebe-se que tal fonte de fornecimento se apresenta significativamente mais concentrada, tendo a autoridade investigadora identificado apenas seis produtores/exportadores chineses. Desses seis, diga-se, a RZBC, isoladamente, foi responsável por [CONFIDENCIAL] % as importações brasileiras de ACSM em P5. Assim, é indubitável que a medida antidumping (compromisso de preços em conjunto com os direitos antidumping aplicados) resultou em menor nível de concorrência no mercado brasileiro, com potencial efeito sobre os preços praticados.