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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 40

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800040 40 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1031. Conforme se depreende da tabela, as exportações das empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign para o mundo corresponderam a percentuais entre [RESTRITO]% do total das exportações mundiais de ACSM, alcançando em P5 [RESTRITO]%. De P1 para P5 as exportações dessas empresas para o mundo cresceram [ R ES T R I T O ] t . 1032. Conjuntamente, as exportações totais dessas empresas para o mundo corresponderam a percentuais que variaram entre [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Verifica-se em P5 a maior representatividade desse volume em relação ao mercado brasileiro, representando [RESTRITO] vezes esse mercado. 1033. A capacidade instalada efetiva das duas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, atingindo uma representatividade de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Em sentido contrário, tendo-se observado crescimento da produção do produto investigado, a capacidade ociosa decresceu, no mesmo período, resultando em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Apesar desse movimento, não se pode olvidar, conforme extraído da publicação IHS, que existiria grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando, [CONFIDENCIAL]. No caso específico da [CONFIDENCIAL], projeto de expansão da capacidade para ácido cítrico e citratos, iniciado em [CONFIDENCIAL] e cujos efeitos ainda não se refletiram nos dados reportados, representaria um acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas na capacidade produtiva anual da empresa, o que representa um incremento de [CONFIDENCIAL]% à capacidade atual. 1034. Conforme relatado, a produção conjunta das empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. A produção das duas empresas quando somadas equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. 1035. Ficou também evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido. Essa observação vai ao encontro do que se extraiu da publicação IHS, já destacado anteriormente, de que no período de revisão as exportações chinesas teriam representado entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% da produção local. Esse fato é ainda reforçado pela afirmação da mesma publicação IHS de que [CONFIDENCIAL]. 1036. Fato não menos importante são os estoques do produto abarcado pelo escopo da medida antidumping ora em revisão que as empresas apresentaram ao final do período P5. De acordo com os dados apresentados pelas empresas selecionadas, consideradas em conjunto, elas somariam os seguintes volumes em estoque durante o período de revisão: Estoque final do produto sujeito à medida antidumping (número-índice) [ R ES T R I T O ] RZBC Ensign Total P1 100,0 100,0 100,0 P2 167,0 114,0 129,1 P3 177,9 118,1 135,2 P4 192,4 79,1 111,6 P5 215,9 51,9 98,9 1037. Como pode ser verificado na tabela acima, as empresas, consideradas em conjunto, possuíam o equivalente a [RESTRITO]t prontamente disponíveis para abastecimento do mercado de ACSM no período P5 da presente revisão. Esse volume, corresponde a [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Recorde-se que essas empresas, apesar de representarem a quase totalidade das exportações de ACSM originárias da China para o Brasil, não foram as únicas empresas dessa origem a exportar o produto sujeito à medida antidumping no período de revisão. Importante mencionar que entre as empresas que exportaram para o Brasil durante o período de revisão constaram empresas chinesas que são consideradas entre os maiores produtores mundiais de ACSM, consoante apresentado na tabela "Capacidade de produção anual (mil toneladas métricas) Em outubro de 2020" no item 5.1.1.3. 1038. Em conclusão, tendo em consideração os dados da publicação IHS e as informações prestadas pelas empresas selecionadas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, considera-se existir elevado potencial exportador para a origem sujeita à medida. Além disso, o país, que já possui relevante perfil exportador vem expandindo sua capacidade produtiva. 5.4.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador 1039. Em manifestação protocolada em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras exportadoras chinesas Shandong Ensgin e Guoxin Union argumentaram que: Os dados apresentados pela indústria doméstica para análise do potencial exportador foram coletados do relatório IHS, fornecidos em base anual, não representando com exatidão os dados específicos a cada período. Adicionalmente, o relatório juntado apresentou dados até o ano de 2020, ou seja, não contém dados para metade de P4 (abril de 2020 a março de 2021) e para P5 (abril de 2021 a março de 2022). Assim, para o período P5, no que diz respeito ao volume da capacidade instalada e ao volume de produção, foram repetidos os volumes do período P4. Será necessário verificar dados atualizados para fins de avaliação mais precisa do potencial exportador em P5. 5.4.2. Dos comentários a respeito das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador 1040. Acerca das manifestações apresentadas pelas empresas Shandong Ensign e Guoxin Union sobre o período coberto pelo relatório divulgado pela publicação IHS, o questionamento fica superado tendo em vista a apresentação de dados de capacidade, produção e exportação apresentados pelas empresas RZBC (Juxian) e pela própria Shandong Ensign, passando a análise acerca do desempenho produtor/exportador, no presente caso, a fundamentar-se, também, em dados primários fornecidos pelas empresas, contemplando o período compreendido entre os meses de abril de 2021 e março de 2022. 1041. Ademais, a todas as partes, inclusive a Shandong Ensign e a Guoxin Union, se facultou a apresentação de elementos de prova adicionais de que tenham conhecimento até o fim da fase probatória. 5.5. Das alterações nas condições de mercado 1042. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 1043. Acerca do tema, a peticionária se limitou a apontar a atipicidade do período P5, afirmando que os preços praticados pela origem investigada teriam apresentado aumento em decorrência do aumento dos custos de frete resultante dos efeitos da pandemia da COVID-19, porém sem focar em possíveis efeitos dessas alterações, na hipótese de extinção da medida antidumping. 1044. Nesse sentido, discorreu que, em decorrência da pandemia da COVID-19, teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam repercutido no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços praticados pela origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas teriam apresentado subsequentes aumentos, "impactados principalmente pelos compromissos de preços em vigor e pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-19". 1045. Além do efeito indicado pela peticionária, o relatório IHS por ela juntado apontou que houve impacto relevante em decorrência do cenário pandêmico causado pela COVID-19, no mercado do ácido cítrico e seus derivados. Ter-se-ia observado um crescimento no consumo do ácido cítrico na indústria produtora de produtos destinados à lavanderia e limpeza em detrimento da sua aplicação na indústria de bebidas e alimentos, o que teria levado a um crescimento modesto da demanda pelo produto: [ CO N F I D E N C I A L ] . 1046. Por outro lado, ainda com base na publicação internacional, espera-se um crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados a uma taxa anual média de [CONFIDENCIAL]% no período de 2020 a 2025, com destaque para o subcontinente indiano, China, sudoeste asiático e Oceania, África e Oriente Médio, que tenderão a apresentar crescimentos acima da média, como resultado da urbanização, da melhora no padrão de vida da população, do incremento da renda disponível para consumo e do desenvolvimento da indústria de alimentos processados. 1047. Em contraste, apontou-se que os mercados da América do Norte, Europeu e do nordeste asiático (Japão, Coreia do Sul e Taipé Chinês) experimentariam menores taxas de crescimento de demanda pelo ácido cítrico e derivados, em parte pelo crescimento negativo da demanda por bebidas gaseificadas. Da mesma forma, seria observada uma taxa de crescimento inferior nos países da América Central e da América do Sul, no entanto, como resultado das más condições econômicas observadas no Brasil, na Argentina e na Venezuela. 1048. O relatório ainda aponta que a China permanecerá como o maior produtor e exportador global nesse mesmo período e ressalta que a competição nesse mercado é agressiva e a sobrecapacidade produtiva teria levado a uma intensa competição em termos de preços e a margens diminutas para a maioria dos seus participantes. Indica também que as investigações antidumping seriam um elemento desse cenário competitivo com diversos países tendo aplicado medidas sobre as importações do ácido cítrico e/ou seus derivados quando oriundos da China (e outros mercados) para defender produtores locais e mitigar a erosão de preços. Em resposta, os produtores chineses teriam investido na construção de plantas produtivas na Tailândia, no Cambodja e na Hungria para assegurar o acesso aos mercados dos países que impuseram essas medidas. 1049. Incumbe lançar luz também sobre a previsão da publicação internacional de uma maior concentração da capacidade produtiva e de produção nos grandes produtores chineses. Nesse caminho, o IHS afirmou que, entre as preocupações futuras acerca do mercado de ácido cítrico podem-se incluir: [ CO N F I D E N C I A L ] 1050. E mais, conforme apontado no item 5.3, no período de revisão, há grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, conforme declarado pelo IHS em seu relatório: [ CO N F I D E N C I A L ] 1051. Destarte, consoante as informações extraídas do relatório do IHS, observa- se forte tendência de incremento da capacidade produtiva chinesa. Além disso, a forte expansão da capacidade produtiva chinesa no período de revisão pode ser constatada pelas informações prestadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign: a capacidade de efetiva de produção conjunta das duas empresas variou positivamente 20,3% entre os períodos P1 e P5, um crescimento de [CONFIDENCIAL]t, o que corresponderia a pouco mais que o [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro no período P5. Essas informações reforçam que eventual extinção da medida favorecerá a continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil. 5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial 1052. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 1053. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados ao ACSM originário da China por Colômbia, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia permaneceram em vigor. Ademais, também permaneceu em vigor a medida compensatória imposta pelos EUA sobre as importações da China. Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de ÁCSM País que aplicou/manteve medida Tipo de medida Origem afetada Início da vigência Colômbia AD China 20/03/2015 Estados Unidos AD Argentina 25/07/2018 AD Colômbia 25/07/2018 AD Bélgica 25/07/2018 AD Vietnã 25/07/2018 AD Indonésia 25/07/2018 AD Tailândia 25/07/2018 AD Canadá 29/05/2009 AD Taipé Chinês 29/05/2009 AD e CVD China 29/05/2009 CVD África do Sul 29/05/2009 Índia AD China Malásia 20/05/2015 Rússia AD China 10/04/2015 Tailândia AD China 09/01/2004 União Europeia AD China Ucrânia 03/12/2008 1054. Menciona-se, também, que, durante o período da presente revisão, mais precisamente em dezembro de 2017, expirou medida de salvaguarda imposta pela Índia e, em maio de 2018, expirou medida antidumping imposta pela Ucrânia sobre as importações de ácido cítrico originárias da China. 1055. Faz-se, por fim, menção à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com o relatório IHS, "[CONFIDENCIAL]" (página 111). Às exportações realizadas pela empresa a partir da Tailândia com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na ordem de US$ 96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022. 1056. Recorde-se que entre as maiores produtoras chinesas de ácido cítrico encontra-se o grupo COFCO, que exportou o produto sujeito à medida antidumping até o período P3 da presente revisão. Na tabela abaixo estão demonstrados os volumes exportados de ACSM pelo grupo COFCO a partir da China e da Tailândia, extraídos dos dados fornecidos pela RFB na última revisão e na revisão atual. Volume exportado pelo grupo COFCO (número-índice) [ CO N F I D E N C I A L ] Primeira revisão Revisão atual Origem P1 P2 P3 P4 P5 P1 P2 P3 P4 P5 China - 100,0 196,7 226,8 190,5 31,1 58,5 1,0 - - Tailândia - - - 100,0 200,0 4.887,5 6.968,75 10.187,5 3.845,8 770,8 1057. Observando-se a tabela acima, pode-se inferir ter provavelmente ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia. Veja-se que no P5 da primeira revisão as exportações da COFCO Tailândia para o Brasil totalizaram [CONFIDENCIAL] t, frente a [CONFIDENCIAL] t exportadas com origem na China. Já na presente revisão, as exportações da COFCO China reduziram-se de P1 a P3, resultando em um volume de [CONFIDENCIAL] t, ao passo que a COFCO Tailândia apresentou volumes crescentes no mesmo período, alcançando assim [CONFIDENCIAL] t. Como resultado, enquanto no P5 da primeira revisão o volume de exportação a CO FCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela COFCO China, no P3 da presente revisão, o volume da COFCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL]% daquele originário da COFCO China. 1058. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping.