Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 216

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800216 216 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Para fins de governança, fica criado o Grupo de Trabalho de Coordenação do Midas (GTM) com representantes da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário, Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário e da Subsecretaria de Sustentabilidade, do Ministério dos Transportes, e de suas entidades vinculadas, sendo um titular e um suplente, presidido pelo Subsecretário de Sustentabilidade. §1º Compete à Subsecretaria Sustentabilidade prestar o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho. §2º O GTM reunir-se-á mensalmente para deliberar por atas sobre: I - apreciação e votação de relatórios; II- elaboração de planos de ação; e III - adoção de outras medidas necessárias junto a órgãos e entidades intervenientes, unidades do Ministério dos Transportes ou parceiros do Sistema de Justiça, estados e municípios. §3º As deliberações de que tratam os incisos I e II do §2º, após aprovação, serão encaminhadas à Secretaria-Executiva. §4º O quórum mínimo para as reuniões do Grupo de Trabalho é metade dos seus membros e o quórum para votação é da maioria dos presentes. § 5º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário Executivo. §6º A participação no GTM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. Art. 7º A governança também se dará a partir de reuniões mensais com representantes dos órgãos intervenientes, das áreas do sistema de justiça, se for o caso, e de estados e municípios e entidades sociais. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO PORTARIA Nº 995, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política Nacional de Outorgas Rodoviárias no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe conferem os incisos II e IV, parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos incisos I, III e IV do art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.011952/2023-21, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas, a Política Nacional de Outorgas Rodoviárias, que busca a modernização, padronização e otimização dos contratos de concessão de rodovias federais. Art. 2º Os contratos de concessão devem ser orientados para o incentivo à participação da sociedade civil e do mercado, definindo diretrizes e procedimentos objetivos e transparentes, capazes de fomentar a sustentabilidade contratual, social e ambiental. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA POLÍTICA DE OUTORGA PARA A EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO Art. 3º A Política Nacional de Outorga para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário abrangerá: I - a definição dos segmentos viários da malha a serem contemplados com soluções de parcerias; II - a definição do modelo de parceria mais adequado a cada segmento viário, observada a legislação vigente; III - a política tarifária e premissas de pedagiamento, no que diz respeito: a) a valores de referência para a tarifa básica de pedágio; b) à definição das categorias e dos tipos de veículos e respectivos multiplicadores a serem aplicados à referida tarifa; c) à definição de critérios para o estabelecimento da relação entre as tarifas a serem cobradas e o posicionamento de pontos de cobrança ao longo do trecho; d) à definição de incentivo tarifário de acordo com a oferta de infraestrutura diferenciada; e) à definição de tarifa variável de acordo com o horário ou período da cobrança; f) ao emprego de novas tecnologias para cobrança; g) a eventuais descontos a título de incentivo ao usuário para utilização de novas formas de cobrança; e h) a eventuais isenções de tarifas de pedágio; IV - a definição das premissas macroeconômicas a serem utilizadas na estruturação de novas parcerias; V - a definição do prazo de concessão, modalidade de licitação, critério a ser utilizado para definição do vencedor do certame e recursos aportados no projeto ao longo do prazo da concessão; VI - a repartição de riscos entre o concessionário e o poder concedente; VII - os níveis de serviço, padrões e parâmetros referentes à operação, ao atendimento ao usuário e à infraestrutura, diferenciados de acordo com o trecho ou o período da concessão, com a adoção de: a) soluções técnicas, recursos tecnológicos ou sistemas inteligentes para assegurar níveis de serviços adequados e maior eficiência operacional; e b) infraestrutura ou metodologia que proporcione segurança viária aos usuários. VIII - a adoção de incentivos ao desenvolvimento de uma infraestrutura viária resiliente, ambiental e economicamente sustentável; IX - a instituição e aprimoramento de mecanismos que possibilitem o monitoramento contínuo e permanente dos investimentos realizados durante a concessão; X - a adoção de mecanismos contratuais propícios ao incentivo e à execução de investimentos obrigatórios com ganhos de prazo e melhor desempenho; e XI - a instituição de mecanismos de incentivo de exploração de receitas acessórias por parte das empresas concessionárias. Art. 4º A Política Nacional de Outorga adotada à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário deverá considerar as características específicas de cada trecho rodoviário, da região atravessada, dos resultados obtidos em estudos, levantamentos, investigações e projetos e do cenário macroeconômico vigente. Art. 5º Na estruturação dos Projetos de Parcerias para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, o órgão ou a entidade competente, ao abordar os itens previstos no Art. 3º, deverá obedecer às políticas setoriais vigentes e premissas gerais dispostas nesta Portaria, além de observar a aderência à política nacional de transportes. SEÇÃO II DAS PREMISSAS GERAIS AOS PROJETOS DE PARCERIA Art. 6º Para efeito desta Portaria, em alinhamento com a nomenclatura utilizada em outros instrumentos legais e infralegais, entende-se como Projetos de Parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, quaisquer estudos, levantamentos, investigações ou projetos que possam ser vinculados à futura parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário e de utilidade para a respectiva licitação. Art. 7º Deverá ser privilegiado o princípio da modicidade tarifária em todos os Projetos de Parceria, considerando a racionalização de recursos e a sustentabilidade social e ambiental. Art. 8º Os Projetos de Parceria elaborados sob as diretrizes de políticas de outorga deverão, guardadas as devidas especificidades, estar padronizados entre si. Parágrafo único. A padronização de que trata o caput engloba as planilhas do modelo econômico-financeiro. Art. 9º Fica estabelecido o critério de menor tarifa para a definição do vencedor dos certames licitatórios de concessões rodoviárias. § 1º Deverão ser previstos aportes pelo licitante vencedor na Concessão, quando for ultrapassado o desconto máximo definido no projeto de parceria, proporcionais ao deságio ofertado, a fim de garantir a sustentabilidade financeira da concessão. § 2º Eventuais indenizações decorrentes de processos de relicitação, nos termos do Inciso I, § 1º, Art. 15 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, poderão, a critério do Ministério dos Transportes, ser custeadas, por meio de aporte, pelo futuro operador, nos termos e limites previstos no edital da relicitação, para garantir a modicidade tarifária. § 3º Aportes públicos, a critério do Ministério dos Transportes, poderão ser previstos na estruturação do projeto, com o objetivo de viabilizar a execução de obras relevantes e manter a modicidade tarifária, desde que atendida as legislações específicas. § 4º A critério do Ministério dos Transportes, o projeto poderá ser estruturado na forma de Parceria Público-Privada - PPP, observadas as condições da Lei nº 11.079/2004. Art. 10. A política tarifária adotada deverá considerar o modelo de reclassificação tarifária, após a conclusão de obras que proporcionem maior conforto, fluidez e segurança viária aos usuários. Parágrafo único. Deverá ser prevista a possibilidade de uso dos recursos da concessão para a manutenção da modicidade tarifária quando da reclassificação tarifária. Art. 11. As concessões poderão ser prorrogadas ou estendidas, desde que mantidas as condições definidas em contrato, pelo prazo de até 30 (anos): § 1º a extensão contratual poderá se dar inclusive como mecanismo de incentivo às concessões que: I - apresentarem altos níveis de desempenho, critério que pode garantir uma extensão em até 5 (cinco anos); e II - atingirem pontuação de destaque, e de acordo com a metodologia do Programa Internacional de Avaliação de Estradas ("International Road Assessment Programme" - Irap), critério que pode garantir a extensão em até 5 (cinco) anos. § 2º A ANTT regulamentará a forma e critérios para a previsão de que trata este artigo. Art. 12. Os novos contratos de concessão deverão possuir cláusulas que estabeleçam o regramento relativo aos prazos e formas para o tratamento das revisões previstas e de eventual reequilíbrio contratual. § 1º O reajuste e a revisão ordinária da tarifa de pedágio deverão ser realizados de forma automática na data estabelecida no Contrato de Concessão, sendo eventuais ajustes nos cálculos considerados na revisão ordinária subsequente. § 2º A efetivação do reequilíbrio contratual, inclusive parcial, terá prazo fixado pela entidade reguladora, sendo eventuais ajustes nos cálculos considerados posteriormente. Art. 13. A justiça tarifária é princípio basilar e deverá ser observada em toda a execução do contrato, sem que sua aplicação reduza a qualidade do serviço ofertado. § 1º Deverão ser previstos descontos progressivos na tarifa de pedágio, de acordo com a frequência utilizada da via para veículos leves com etiquetas eletrônicas ("tags") ou tecnologia posterior que a substitua, quando couber. § 2º A utilização de etiquetas eletrônicas ("tags"), ou tecnologia posterior que a substitua, deverá ser incentivada por meio de tarifas diferenciadas. § 3º Os usuários de motocicletas, nos termos do anexo I da Lei nº 9.503, de setembro de 1997, ficam isentos do pagamento da tarifa de pedágio. § 4º A implantação de sistemas de pedagiamento automático de livre passagem ("Free Flow") deve, preferencialmente, ser contemplada nos contratos de concessão federal, no início do pedagiamento ou, na impossibilidade, dentro de prazo razoável definido contratualmente, preferencialmente, até o 5º ano. Art. 14. As cláusulas contratuais relativas ao compartilhamento de riscos, devem, no mínimo, disciplinar os eventos a seguir: I - variações relevantes de tráfego, com a definição de faixas ou bandas de valores máximos e mínimos para compartilhamento total ou parcial dos riscos, quando couber; II - variações relevantes de custos de insumos; III - impactos financeiros decorrentes de eventuais "evasões de pedágio" em projetos que preveem o pagamento automático do pedágio ("Free Flow"); IV - desapropriações; V - riscos residuais (não previstos de forma expressa); e VI - condicionantes de licenças ambientais. § 1º O compartilhamento de que trata o inciso I, alínea b, do caput, poderá, a critério do Ministério dos Transportes, ser substituído por mecanismo de reajuste ao Contrato de Concessão que considere a variação do preço dos insumos, quando definida fórmula de cálculo específica para este fim. § 2º Deverá ser incentivada a exploração de receita extraordinária ou acessória decorrente da utilização da faixa de domínio pela própria concessionária, inclusive, e não se limitando, à comercialização de Pontos de Parada e Descanso - PPDs. § 3º Os riscos ordinários deverão estar dissociados dos riscos extraordinários. Art. 15. Nos casos de concentração de altos investimentos, com vistas à modicidade tarifária, as seguintes premissas poderão ser consideradas para a definição dos cronogramas de obras: I - o primeiro ciclo de investimentos considerando as obras de ampliação de capacidade necessárias, preferencialmente, até o 10º ano de concessão. II - as obras de ampliação de capacidade indicadas como necessárias a partir do ciclo mencionado no inciso I poderão ser tratadas como obras de manutenção de Nível de Serviço, conforme Gatilhos Volumétricos preestabelecidos, e sua forma de reequilíbrio deverá ser definida no Contrato de Concessão. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I pode ser alterado a depender da especificidade do projeto. Art. 16. Os parâmetros de desempenho de infraestrutura e operacionais deverão ser definidos, de forma padronizada, com foco na modicidade tarifária e priorizará as inovações tecnológicas e a sustentabilidade ambiental, considerando as características do ativo. § 1º Os parâmetros de desempenho de pavimento deverão ser diferenciados para pista, acostamento e marginais. § 2º As formas de cálculo para definição dos custos e do momento de execução das obrigações deverá ser padronizada, devendo ser motivado nos casos em que não seja possível a aplicação. § 3º Deverão ser previstas inovações tecnológicas que otimizem os tempos de atendimento operacionais e/ou incentivem a sustentabilidade ambiental, considerando, mas não se limitando, aos itens destacados a seguir: I - implantação de sistemas de pedagiamento automático de livre passagem ("Free Flow"), de que trata o § 3º do art. 13; II - adoção de ferramentas e instrumentos que otimizem os tempos de atendimento operacionais e/ou reduzam custos, tais como: a) substituição e/ou redução de Veículos de Inspeção de Tráfego - VITs; b) redução de Circuitos Fechados de Televisão - CFTVs; c) utilização de drones; d) previsão de telemedicina; e) tecnologia 5G; f) câmeras com reconhecimento ótico de caracteres ("Optical Character Recognition" - OCR), em locais estratégicos; e g) pesagem automática em movimento; III - estimular a transição energética da frota de veículos que utilizam as concessões, com adoção de, pelo menos, 1 (um) ponto de recarga para veículos elétricos em cada posto de Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU e Ponto de Parada e Descanso - PPD.