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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 217

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800217 217 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Deverão ser previstos mecanismos de modernização da auditoria dos dados da concessão. Art. 17. Deverão, preferencialmente, ser previstos mecanismos de inspeção acreditada de projetos e verificador independente para: I - recebimento de obras e serviços; II - monitoramento dos parâmetros de desempenho da Rodovia; e III - realização de auditoria amostral de tráfego e receita auferida. Parágrafo único. Os verificadores independentes deverão preferencialmente ser contratados pela Infra S.A., que será ressarcida pelas Concessionárias. Art. 18. Deverão ser considerados mecanismos de reequilíbrio automático em caso de inexecuções de obras e/ou serviços previstos contratualmente. Art. 19. As concessões deverão prever a realização de ações afirmativas de gênero e raça. Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão englobar os tópicos descritos a seguir: I - recrutamento diversificado com divulgação de vagas de emprego em canais de comunicação ao alcance de grupos em situações marginalizadas; II - promoção de progressão igualitária - programas de treinamento da empresa abrangendo oportunidades àqueles com menor nível de escolaridade; III - promoção de ambiente inclusivo - realização de treinamentos contra o preconceito e de sensibilização a políticas internas contra discriminação de raça e de gênero e assédios; e IV - a adesão das Concessionárias às políticas públicas de caráter social estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 20. O prazo entre a publicação do Edital e a realização do Leilão deverá ser, preferencialmente, maior que 100 (cem) dias. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCERIA Art. 21. A contratação dos Projetos de Parceria será realizada a partir de solicitações do Ministério dos Transportes a entes estruturadores, que elaborarão os Projetos Básicos ou Termos de Referência que deverão estar compatíveis com as políticas de outorgas definidas nesta Portaria. § 1º O ente estruturador, de que trata o caput, deverá ser responsável pela análise técnica dos estudos, de forma a garantir que sejam vinculados à concessão e de utilidade para a licitação. § 2º A critério do Ministério dos Transportes, estudos não estruturados pela INFRA S.A poderão ser avaliados pela Empresa. Art. 22. Após a conclusão dos estudos do Projeto de Parceria, este deverá ser submetido ao Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre a aprovação do Projeto de Parceria e sua compatibilidade com diretrizes, normas ou premissas referentes à política de outorga para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário. § 1º Deverão ser considerados, no Projeto de Parceria de que trata o caput, quando couber, os estudos, projetos e licenças ambientais existentes no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e de concessionária regulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 2º Durante a estruturação do projeto, deverá ser realizado alinhamento, junto ao DNIT e demais entes públicos, no que se refere às obras públicas e de terceiros, em andamento e previstas nos trechos objeto do projeto. Art. 23. Após a aprovação do Projeto de Parceria, este será submetido às contribuições da sociedade e o órgão ou entidade competente será comunicado com vistas aos procedimentos administrativos necessários à abertura de Audiência Pública. Parágrafo único. Eventuais contribuições sociais formalizadas em Audiência Pública deverão ser consideradas pela ANTT, que poderá solicitar subsídios ao Ministério dos Transportes, no tocante a dúvidas relativas à política pública adotada. Art. 24. Os valores de eventual ressarcimento dispendidos pelo ente estruturador, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, vinculados à concessão e de utilidade para a licitação, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, mediante previsão no respectivo edital. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS DE OUTORGA Art. 25. Para efeitos desta Portaria, define-se como Plano de Outorga o instrumento que consolida as diretrizes para a política de outorga adotada e que sintetiza a modalidade operacional e as condições de desestatização para o projeto de parceria objeto da estruturação. Art. 26. Os Planos de Outorga são propostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e deverão ser elaborados com base nos Projetos de Parceria de que trata o capítulo anterior, em consonância às diretrizes estabelecidas por essa Portaria e nas diretrizes de política pública definidas pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário, além de observar a aderência à política nacional de transportes. Art. 27. Os Planos de Outorga, a serem submetidos ao Ministério dos Transportes, serão acompanhados de parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e de ato de aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT, e deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - a caracterização dos segmentos viários a serem licitados; II - a indicação do tipo e prazo da concessão e modalidade de licitação; III - os critérios utilizados para definição do vencedor do certame e outras variáveis com impacto sobre a concorrência; IV - a síntese da política tarifária e das premissas de pedagiamento; V - a modelagem econômico-financeira e seus resultados, com a indicação das variáveis macroeconômicas utilizadas, com a apresentação dos valores consolidados acerca dos seguintes aspectos: a) investimentos; b) custos operacionais; c) estimativa de demanda e variáveis utilizadas para sua projeção; d) Taxa Interna de Retorno - TIR do projeto; e e) valores de referência para tarifa, contraprestação pública, outorga fixa, recursos vinculados, subvenção econômica, ou outros, de acordo com a modelagem adotada. VI - a repartição de riscos entre concessionário e poder concedente, com descrição dos mecanismos de mitigação eventualmente adotados; VII - a síntese das obras e melhoramentos previstos para os trechos a serem licitados, agregados por tipo e com cronograma de execução ao longo do prazo da concessão; VIII - os parâmetros de desempenho de infraestrutura e de operação a serem observados e serviços a serem prestados pelo concessionário ao longo do prazo da concessão; IX - os mecanismos técnicos e regulatórios voltados à maior eficiência operacional e performance do concessionário no que tange à execução contratual; e X- histórico do processo de estruturação. Art. 28. No âmbito do Ministério dos Transportes, os processos administrativos referentes aos Planos de Outorga serão encaminhados pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário à Secretaria-Executiva, em observâncias às competências previstas no decreto de estrutura regimental do Ministério dos Transportes, que encaminhará os autos à Consultoria Jurídica, para exame de legalidade e de juridicidade da proposta, à luz da política pública setorial. Art. 29. Após a elaboração do Plano de Outorga, este deverá ser submetido ao Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre a sua aprovação considerando sua compatibilidade com as diretrizes, normas ou premissas referentes à política de outorga para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário. Art. 30. Após a aprovação do Plano de Outorga pelo Ministro de Estado dos Transportes, este deverá ser submetido à análise do Tribunal de Contas da União - TCU. Art. 31 No caso de ajustes e complementações aos projetos de parceria, decorrentes de demandas dos órgãos de controle, a ANTT deverá apresentar o plano de outorga atualizado, previamente à publicação do Edital de Concessão do referido projeto. § 1º Se houver alterações relacionadas aos incisos I e II do art. 27., uma nova aprovação é obrigatória. § 2º Nos demais casos, de ajustes estritamente técnicos ou regulatórios, atendidas a política pública estabelecida, a aprovação fica dispensada desde que seja apresentado relatório das alterações ocorridas. CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NOS PROGRAMAS NACIONAIS DE PARCERIAS Art. 32. A Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário, quando se tratar de parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, deverá adotar as providências necessárias para a qualificação do empreendimento como projeto prioritário nacional, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND e a aprovação da modalidade operacional e das condições de desestatização nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. Parágrafo único. As providências necessárias à qualificação do empreendimento no PND e PPI poderão ser tomadas a qualquer tempo, mas deverão ser finalizadas antes da publicação do Edital. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Após a aprovação do Plano de Outorga pelo Ministério dos Transportes e a conclusão dos procedimentos de que trata o Capítulo IV desta Portaria, o órgão ou entidade competente promoverá os atos administrativos subsequentes visando à licitação e contratação dos serviços. Art. 34. Ficam revogadas as seguintes Portarias: I - nº 1.061, de 15 de agosto de 2022. II - nº 104, de 11 de agosto de 2021. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 994, DE 17 DE OUTUBRO 2023 Institui Grupo de Trabalho para acompanhamento da estruturação e recebimento de sugestões para o projeto EF-170. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, VI, do Decreto n. 11.360, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar os processos e os estudos relacionados ao projeto da EF-170, no âmbito do Ministério dos Transportes e de seus órgãos, agências e empresas. § 1º O Grupo de Trabalho terá foco nos aspectos de viabilidade socioambiental e econômica, nos instrumentos de gestão de riscos socioambientais e nas premissas de participação e controle social do projeto da EF-170. § 2º O Grupo de Trabalho identificará as partes interessadas no projeto e proporá os termos das condicionantes socioambientais para os estudos de viabilidade do projeto da EF-170. § 3º O Grupo de Trabalho discutirá as circunstâncias em que será promovida pelo responsável, em conformidade com a legislação de regência, a consulta aos povos indígenas e comunidades tradicionais. § 4º A elaboração e pactuação de um plano de consulta não será objeto deste Grupo de Trabalho, devendo ser realizado posteriormente ou paralelamente junto aos povos indígenas e comunidades tradicionais afetados. § 5º O Grupo de Trabalho desempenhará suas atividades de forma a primar por boas práticas de governança, integridade e transparência. § 6º Ao Grupo de Trabalho caberá ainda receber os documentos, sugestões e ideias relacionados ao projeto da EF-170 porventura apresentados. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério dos Transportes: I - Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria-Executiva; II - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário; III - Subsecretaria de Parcerias da Secretaria-Executiva; § 1º A coordenação dos trabalhos caberá à Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes. § 2º O Grupo de trabalho será assessorado juridicamente em suas reuniões pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes. Art. 3º Participarão como convidados, com direito a voz e voto, os seguintes entes da sociedade civil: I - Rede Xingu+; II - Instituto Kabu; III - Representantes dos Autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6553; Parágrafo único. Fazendo-se necessário, o Grupo de Trabalho poderá convidar e solicitar apoio técnico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Infra S.A., Ministério dos Povos Indígenas, Fundação Nacional dos Povos Indígenas e quaisquer outras entidades e instituições, públicas ou privadas, que possam colaborar com os trabalhos. Art. 4º Ao(À) Coordenador(a) caberá: I - elaborar as atas das reuniões; II - editar os atos necessários para o adequado funcionamento do Grupo de Trabalho; III - outras providências de apoio técnico, administrativo e operacional. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, passível de prorrogação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 125, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro de 2018, e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.291101/2023-11, decide: Art. 1º Autorizar a Ferrovia Centro Atlântica S/A a explorar o Projeto Associado consubstanciado na cessão não onerosa à Prefeitura de Campos Altos, dos imóveis ESTAÇÃO CAMPOS ALTOS/113 M2 - NBP 2202522 e ARMAZÉM C ALTOS/96 M2 - NBP 2202523, situados na PRAÇA BENEDITO VALADARES, nº 45, bairro CENTRO, Cidade CAMPOS ALTOS, Estado de MG, nos termos do Contrato Específico celebrado. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS