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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 226

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800226 226 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa jurídica os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade as instituições para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários. §4º. Entende-se por serviço de reinscrição o ato de registro do profissional de Enfermagem cuja inscrição houver sido cancelada pelos motivos elencados no art. 36, da Resolução do COFEN 560/2017, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão. §5º. Entende-se por serviço de transferência de inscrição aqueles realizados para o portador de Inscrição Definitiva e/ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará. §6º. Entende-se por serviço de certidão narrativa aqueles referentes a expedição de certidão de inteiro teor de processos, excluída a cobrança para expedição de certidão negativa, positiva ou positiva com efeito de negativa. §7º. Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação requerida "via Correios", o valor da remessa, por ser considerado uma tarifa, será calculado conforme tabela oficial disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante "AR- Aviso de Recebimento", na forma da Resolução COFEN n.º 560/2017- Alterada pelas Resoluções COFEN n.os 580/2018, 646/2020 e 691/2022. Art. 4º. As hipóteses de isenção da taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n.º 5.905/73) são expressamente fixadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN n.º 560/2017 (e suas posteriores alterações), sendo adotadas pelo COREN/CE, sendo elas: §1º - Fica assegurada, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo artigo 20, da Resolução COFEN n.º 560/2017, a isenção da taxa de expedição da carteira profissional de identidade, conforme artigo 24, da Resolução COFEN n.º 560/2017. §2º - O profissional que requerer a renovação da carteira profissional estará isento do pagamento da taxa de emissão da carteira, conforme artigo 48, da Resolução COFEN n.º 560/2017 (e suas posteriores alterações). I - A isenção prevista no §1º, do presente artigo, aplica-se as inscrições definitivas com validade de um ano, restringindo-se tão somente a taxa de expedição de carteira profissional prevista no art. 10, I, Lei n.º 5.905/73. II - A isenção prevista no §2º, do presente artigo, aplica-se as renovações das inscrições definitivas com validade de cinco anos. III - A isenção da taxa de expedição da carteira profissional, tipificada no art. 10, I, da Lei n.º 5.905/73, incidirá sobre as renovações de carteiras válidas por um ano desde que o prazo de vencimento seja respeitado, ou seja, não estejam vencidas, assim como incidirá sobre a renovação das carteiras com prazo de vencimento de 05 anos, independentemente de estarem vencidas ou não, devendo o inscrito estar em situação financeira regular, inclusive quanto a anuidade do ano em exercício, conforme artigos 24 e 48, da Resolução COFEN n.º 560/2017. Art. 5º. Os valores referentes aos serviços de inscrição e registro de pessoa física, previsto no art. 3º, II, da presente Decisão, alcançarão também os procedimentos de primeira inscrição no Sistema COFEN/COREN´s. Art. 6º. Os procedimentos de renovação das inscrições definitivas com validade de 5 anos para definitivas com validade de 5 anos, considerando-se que não existe análise de documentação trazida pelos profissionais, serão isentos tanto da taxa de expedição da carteira profissional, conforme art. 48, §6º, da Resolução COFEN n.º 560/2017 (e suas posteriores alterações), como dos valores atinentes ao serviço de inscrição e registro de pessoa física previsto no art. 3º, II, da presente Decisão. Art. 7º - As Clínicas de Enfermagem ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) prevista no art. 2º, II, da presente Decisão e da taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), de acordo com a Resolução COFEN n.º 568/2018 - alterada pela Resolução COFEN N.º 606/2019. Parágrafo Único - Nos Consultórios de Enfermagem não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica, onde, em casos de emissão, também haverá, por analogia, a respectiva isenção prevista no caput do presente artigo. Art. 8º - Os demais serviços prestados pelo COREN/CE e que não constem na presente Decisão serão isentos de qualquer pagamento. Art. 9º - O presente Ato Decisório dependerá para entrar em vigor de homologação do COFEN, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário. Homologada pela Decisão COFEN nº. 199/2023. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 91, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Homologa o resultado das eleições do Coren-ES para o triênio 2024/2026, Quadro I e Quadro II-III e dá outras providências. O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo - Coren-ES, no uso da competência consignada no inciso XIV, do art. 15, da Lei n° 5.905/73, e tendo em vista o inciso XXXII do art. 20 do Regimento Interno da Autarquia e Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 095/2022 emitida em 30/11/2022, e publicada no Diário Oficial da União em 14/02/2023; CONSIDERANDO os termos contidos no Processo Administrativo nº. 112/2023, que versa sobre as eleições do ano de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, para o triênio 2024/2026; CONSIDERANDO a apuração e o resultados das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, do ano de 2023 (PAD nº 112/2023 - Relatório Final da Comissão Eleitoral); CONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos sobre as eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo do ano de 2023, conforme noticiado à fl. 698, o que demonstra a conclusão do processo eleitoral de 2023, estando, pois, apto à homologação; CONSIDERANDO a regularidade dos documentos comprobatórios que tratam da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme estabelece o § 3º, do Art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022; CONSIDERANDO os termos constantes no Relatório Final da Comissão Eleitoral com o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, realizadas nos dias 01 e 02 de outubro/2023 (fls. 924/927); CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do Art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e definiu a competência do Plenário para homologação do resultado das eleições; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 01ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 16/10/2023; decide: Art. 1º - HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, para o Triênio 2024/2026, em conformidade com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 695/2022 - no qual sagrou-se vencedora a Chapa I, Consolidar para a Enfermagem Avançar, Quadro I e Quadro II e III, conforme consta do Relatório Final da Comissão Eleitoral do Coren-ES, juntado ao Processo Administrativo nº 112/2023 às fls. 924/927. Parágrafo Único - Com a homologação de que trata a presente Decisão, todos os integrantes da chapa eleitoral vencedora do pleito encontram-se aptos a tomarem posse em seus respectivos mandatos no Plenário do Coren-ES, quais sejam: QUADRO I EFETIVOS: Fernanda Matto Gandini, COREN-ES 418399-ENF; Sandra Cavati Ribeiro Santos, COREN-ES 41445-ENF; Leonardo França Vieira, COREN-ES 223169-ENF; Wilton José Patrício, COREN-ES 68864-ENF; Marta Priscila Dantas de Macedo, COREN-ES 488162-ENF. SUPLENTES: Rubens José Loureiro, COREN-ES 56652-ENF; Maristela Carneiro Luppi, COREN- ES 45631-ENF; José Ubaldo dos Anjos Júnior, COREN-ES 128260-ENF; Teresa Cristina Ferreira da Silva, COREN-ES 33579-ENF; Cristiane Bittencourt Felicio Santos, COREN-ES 139429-ENF. QUADRO II e III EFETIVOS: Douglas Lirio Rodrigues, COREN-ES 900983-TE; Sabrina de Souza Xibli, COREN-ES 551492-TE; Fabio Raider da Silva, COREN-ES 830227-TE; Jair da Silva Rozario, COREN-ES 1032879-TE. SULENTES: Thais Pereira, COREN-ES 536237- TE; Juliano Celestino de Freitas, COREN-ES 290928-TE; Priscila Novaes de Figuêredo, COREN-ES 1285853-TE; Terezinha Vingle, COREN-ES 172757-TE. Art. 2º - A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no site do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 47, da Resolução Cofen n. 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), devendo ser encaminhado ao Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, para conhecimento acompanhado do extrato de ata da reunião de Plenário que homologou o resultado das eleições. SANDRA CAVATI RIBEIRO SANTOS Presidente do Conselho LEONARDO FRANÇA VIEIRA Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS DECISÃO NORMATIVA Nº 81, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Homologa o resultado das Eleições 2023 destinadas à composição do Plenário do Coren-MG no triênio 2024/2026. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN-MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO que nos dias 01 e 02 de outubro de 2023 ocorreram as eleições do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, na forma prevista no artigo 26 do Código Eleitoral e Resolução Cofen 695/2022 - Código Eleitoral; CONSIDERANDO que no dia 02 de outubro de 2023 o Cofen divulgou o resultado das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que o artigo 47 da Resolução Cofen 695/2022 - Código Eleitoral estabelece que serão declaradas vencedoras as chapas dos respectivos quadros, que obtiveram o maio número de votos válidos; CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do artigo 47 da Resolução Cofen 695/2022 - Código Eleitoral estabelece que após as formalidades legais o Conselho Regional de Enfermagem homologará o resultado das eleições em até quinze dias; CONSIDERANDO o oficio n° 29/2023 expedido pela Comissão Eleitoral que informou que todos os recursos eleitorais impetrados foram julgados; CONSIDERANDO a deliberação da Plenária em sua 34ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2023;, decide: Art. 1º Homologar o resultado das eleições do Coren-MG, ocorridas nos dias 01 e 02 de outubro de 2023, para o Quadro I e para o Quadros II/III, referente ao mandato correspondente ao triênio 2024/2026, para que produzam os reais e legais efeitos previstos na Resolução Cofen 695/2022. Art. 2º Proclamar vencedores das eleições Coren-MG 2023 para o triênio 2024/2026 os integrantes da Chapa 1, dos Quadro I, II e III, abaixo listados: § 1. Conselheiros Efetivos - Chapa 1 - Quadro I e II/III: 1.Bruno Souza Farias, Coren-MG 203.133-ENF Débora Arreguy Silva, Coren-MG 269.394-ENF Júlio César Batista Santana, Coren-MG 074.066-ENF-R Lucas Tavares Nogueira, Coren-MG 202.177 - ENF Maria do Socorro Pacheco Pena, Coren-MG 029.568-ENF Maria José Menezes Brito, Coren-MG 037.505-ENF-R Messala Roberta Monteiro, Coren-MG 238.346-ENF Pablo Silva Corrêa, Coren-MG 132.572-ENF Richardson Miranda Machado, Coren-MG 108.430-ENF Adriana Aparecida da Silva Pinheiro, Coren-MG 608.117-TE Alexandre Nascimento da Silva, Coren-MG 291041-TE Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira, Coren-MG 108.439-AE-R Michelle Costa Leite Praça, Coren-MG 308.266-TE. Queila Benildes Fonseca Pessoa, Coren-MG 806.496-TE. Viviane Gizelli Moreira Sales, Coren-MG 358.953-AE. § 1. Conselheiros Suplentes - Chapa 2 - Quadro I e II/III: 2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.1.Cássia Bianca de Souza Quintão, Coren-MG 127.730-ENF Clayton Lima Melo,Coren-MG 94.349-ENF Daniel dos Santos Fernandes, Coren-MG 311.588-ENF Helisamara Mota Guedes, Coren-MG 142.377-ENF Matheus Medeiros e Melo, Coren-MG 303.385-ENF Múcio Eduardo da Silva Junior, Coren-MG 287.606-ENF Natasha Preis Ferreira, Coren-MG 175.975-ENF Rômulo Lima Barroso de Queiroz, Coren-MG 231.357-ENF Rudson Antônio Ribeiro Oliveira, Coren-MG 206.515-ENF Ana Carolina de Carvalho, Coren-MG 358.278-TE Ana Paula Neves Rocha Trindade, Coren-MG 302.497-TE Anderson Pereira Estevam, Coren-MG 1.366.621-TE Daiana Cristina Peixoto de Oliveira Maia, Coren-MG 1.208.554-TE Ernandes Rodrigues Morais, Coren-MG 631.487-TE Layza Nara Coelho Vieira, Coren-MG 1.280.202 Art. 3º Após o decurso dos prazos de eventuais recursos e contrarrazões, remetam-se os autos para o Conselho Federal de Enfermagem para as providências que entender cabíveis. Art. 4º Esta decisão entra em vigor na data da sua publicação. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho JULIO CESAR B. SANTANA Primeiro-Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 41, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 073/2021, e homologação pela Decisão Cofen nº 008/2022, e; Considerando o artigo 47 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 695/2022; Considerando o relatório da Comissão Eleitoral instituída pela Portaria Coren/SC nº 150/2023 em obediência ao que estabelece o Art. 19 do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem; Considerando a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 628ª Reunião Ordinária de Plenário;, decidem: Art. 1º - Homologar o relatório da Comissão Eleitoral do Coren-SC com o resultado das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, ocorridas nos dias 01 e 02 de outubro de 2023, para o Quadro I e para os Quadros II/III, referentes ao mandato correspondente ao triênio 01/01/2024 a 31/12/2026.