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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 191

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023102000191 191 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 11/2023 Processo: MPT 20.02.1500.0001229/2023-10. Contratante: União Federal, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. Contratada: LG ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ 05.427.994/0001-40. Objeto: contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de recepção, com fornecimento de mão de obra uniformizada, para as Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, pelo valor global de R$ 140.718,60, sendo R$ 47.376,48 para a PTM de Presidente Prudente, R$ 47.371,44 para a PTM de Ribeirão Preto e R$ 45. 970,58 e notas de empenho: 2023NE000264, 2023NE000265 e 2023NE000266, respectivamente. Fundamento Legal: Pregão Eletrônico nº 7/2023 - Lei 10.520/02 c/c Decreto 10.024/19. Notas de Empenho emitidas em 05/10/2023. Vigência dos contratos: 12 meses a partir de 16/10/2023. Assinam pela Contratante: Dr. Nei Messias Vieira, Procurador- Chefe em exercício, e pela Contratada: Laudicéia Corsi de Oliveira, em 06/10/2023. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Ata de Registro de Preços 17/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor SILVA DISTRIBUIDORA E FERRAGISTA LTDA, CNPJ 45.309.056/0001-60. PGEA: 20.02.2100.0001191/2023-87. Assinam: Antônio Gleydson Gadelha De Moura, pela contratante, e Juan Carlos Faria Silva, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Ata de Registro de Preços 18/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor MALU DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 42.649.742/0001-92. PGEA: 20.02.2100.0001192/2023-60. Assinam: Antônio Gleydson Gadelha De Moura, pela contratante, e Maria Luzia Lima Alves, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Ata de Registro de Preços 19/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor BESTBRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 00.130.087/0001-11. PGEA: 20.02.2100.0001193/2023-33. Assinam: Antônio Gleydson Gadelha De Moura, pela contratante, e Alejandra Maria Caorsi Tarino, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Ata de Registro de Preços 20/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor A ECONOMICA COMERCIO LTDA, CNPJ 44.854.551/0001-98. PGEA: 20.02.2100.0001194/2023- 06. Assinam: Antônio Gleydson Gadelha De Moura, pela contratante, e Isabela Resende Ferreira Peixoto, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Ata de Registro de Preços 21/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor CLAVES E NOTAS COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 09.450.715/0001-10. PG EA : 20.02.2100.0001195/2023-76. Assinam: Antônio Gleydson Gadelha De Moura, pela contratante, e Adriassa Fagundes Do Nascimento, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Ata de Registro de Preços 23/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor EXEBR INFORMATICA LTDA, CNPJ 29.520.946/0001-60. PGEA: 20.02.2100.0001197/2023-22. Assinam: Antônio Gleydson Gadelha De Moura, pela contratante, e Polliana Iolanda Assunção Silva Nunes, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 27/2023 Processo: 20.02.2400.000232/2023-43. Contratada: JJ Dedetizadora MS Ltda. CNPJ: 38.086.111/0001-35. Objeto: Contratação de serviços de dedetização, desinsetização, desratização e descupinização para a PTM de Dourados/MS, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. Valor Total: R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais). Vigência: 19/10/2023 a 19/10/2027. Assinam: Dra. Cândice Gabriela Arosio - Procuradora-Chefe da PRT 24ª REGIÃO, pela contratante, juntamente com Sr. Junior Augusto de Almeida, Representante Legal, em 19/10/2023. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 033.585/2023-7; b) Espécie: CT nº 38/2023, firmado em 18/10/2023, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa R7 FACILITIES - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n.º 11.162.311/0001-73; c) Objeto: serviços continuados de suporte e apoio às atividades de gestão e operacionais para o Tribunal de Contas da União; d) Fundamento Legal: Leis n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993, Pregão Eletrônico n.º 25/2023; e) Vigência: 12 meses, contados de 20/10/2023 a 19/10/2024; f) Valor: R$ 11.774.727,60; g) NE n.º 2023NE000372 de 10/10/2023; h) Signatários: pelo Contratante, MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE, e, pela Contrata, GILDENILSON BRAZ TORRES. EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a) Processo: TC 033.693/2023-4; b) CONTRATANTE: Instituto Serzedello Corrêa/TCU - CNPJ 00.414.607/0024-04; c) CONTRATADO: Martha Carrer Cruz Gabriel - CNPJ: 11.508.110/0001-85; d) Objeto: Prestação de serviços de treinamento: Palestra - A inovação, futurismo, transformação digital, inteligência artificial para negócios e tendências nos dias atuais. Local: Brasília/DF. Modalidade: Presencial. Período: 25/10/23; e) Fundamento Legal: art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93; f) Valor: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); g) Nota de Empenho: 2023NE000297, de 11/10/2023 h) Autorização: Adriano Cesar Ferreira Amorim Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa; i) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2023 - UASG 30001 Nº Processo: 021.404/2023-2. Objeto: Contratação de serviços continuados de limpeza/copeiragem e apoio administrativo, nas dependências da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Pernambuco - REP-PE, em modelo de contrato por dedicação exclusiva de mão de obra e em regime de empreitada por preço unitário. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 20/10/2023 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administração Federal Sul; Lote 1, Sala 140 - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-00045-2023. Entrega das Propostas: a partir de 20/10/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 07/11/2023 às 14h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA Pregoeiro (SIASGnet - 19/10/2023) 30001-00010-2023NE000010 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1108-TCU/SEPROC, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Processo TC 033.769/2020-6 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO, CPF: 588.849.479-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 13/10/2023: R$ 866.659,33; em solidariedade com os responsáveis: Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu - PR, CNPJ: 76.205.962/0001-49; Anderson José Lima, CPF: 906.454.569- 34; Josmar Cavazotto, CPF: 698.319.479-91, e Lucitany Camera Stormovski, - CPF: 960.753.419-00. O débito decorre de desvio de finalidade na aplicação de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde, caracterizado pela disponibilização para aplicações alheias às ações e aos serviços de saúde, evidenciado nas constatações constantes do Relatório de Auditoria do Denasus 18209. Normas infringidas: art. 42 c/c o art. 35 da Portaria GM/MS 3.252, de 22/12/2009 (que vedava a utilização dos recursos do Bloco de Vigilância em Saúde para outros fins que não os de ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças), art. 14 da Portaria GM/MS 1.378 de 9/7/2013 (sobre a gestão dos recursos do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde em conta específica), arts. 10 e 11 da Portaria GM/MS 204 de 29/1/2007 (sobre as ações a serem financiadas pelos componentes Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo e Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável), vigentes à época; Art. 73 do Decreto-lei 200/1967, que disciplina que nenhuma despesa seja realizada quando imputada a dotação imprópria, art. 27, inc. I, da Lei Complementar 141/2012, sobe os casos de desvio de objeto; arts. 34 e 35 e Anexo III da Portaria MS/GM 204/2007, sobre a observância das exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública e o respeito à especificidade de cada bloco de financiamento quando da realização de despesas com recursos do SUS. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 13/10/2023: R$ 937.926,22; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica também determinada a AUDIÊNCIA de EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO, CPF: 588.849.479-87 (arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à ocorrência descrita a seguir, de forma resumida: desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, caracterizado pela utilização em bloco de financiamento distinto daquele para o qual os recursos foram destinados, evidenciado nas constatações constantes do Relatório de Auditoria do Denasus 18209. Normas infringidas: art. 42 c/c o art. 35 da Portaria GM/MS 3.252, de 22/12/2009 (que vedava a utilização dos recursos do Bloco de Vigilância em Saúde para outros fins que não os de ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças), art. 14 da Portaria GM/MS 1.378 de 9/7/2013 (sobre a gestão dos recursos do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde em conta específica), arts. 10 e 11 da Portaria GM/MS 204 de 29/1/2007 (sobre as ações a serem financiadas pelos componentes Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo e Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável), vigentes à época; Art. 73 do Decreto-lei 200/1967, que disciplina que nenhuma despesa seja realizada quando imputada a dotação imprópria, art. 27, inc. I, da Lei Complementar 141/2012, sobe os casos de desvio de objeto; arts. 34 e 35 e Anexo III da Portaria MS/GM 204/2007, sobre a observância das exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública e o respeito à especificidade de cada bloco de financiamento quando da realização de despesas com recursos do SUS. A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58, Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso