DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000035 35 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 210, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Comitê Técnico de Integridade - CTI e as unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria CGU n.º 57, de 4 de janeiro de 2019, na Portaria CAPES n.º 302, de 22 de dezembro de 2022 e no Decreto n.º 11.529, de 16 de maio de 2023, e conforme o contido nos autos do processo nº 23038.007561/2023-11, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Integridade - CTI/CAPES no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Art. 2º Designar, no âmbito da CAPES, a Unidade de Gestão da Integridade - UGI e a Ouvidoria como unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai. CAPÍTULO I DO COMITÊ TÉCNICO DE INTEGRIDADE Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 3º O CTI/CAPES, colegiado de caráter propositivo e permanente, tem por finalidade subsidiar políticas, diretrizes e planos relativos à integridade, transparência e acesso à Informação da CAPES. Seção II Da Composição Art. 4º O CTI/CAPES será integrado pelos titulares das seguintes unidades: I - Unidade de Gestão da Integridade - UGI; II - Corregedoria; III - Ouvidoria; IV - Comissão de Ética; V - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGPE; e VI - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG. § 1º Na hipótese de ausência e impedimento dos membros titulares do Comitê, a substituição será exercida pelo substituto previsto para os órgãos acima. § 2º O CTI/CAPES será presidido pelo representante da UGI. § 3º O apoio administrativo do CTI/CAPES será exercido pela UGI. § 4º O CTI/CAPES contará com o apoio da Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCOM para disseminação de informações e campanhas relacionadas à integridade, transparência e acesso à Informação no âmbito da CAPES. § 5º A Auditoria Interna, por meio de um representante, participará das reuniões do CTI/CAPES na condição de órgão consultivo no que se refere a governança, gestão de riscos e controles internos. Art. 5º O CTI/CAPES poderá convidar representantes de outras unidades da CAPES, e de outros órgãos e entidades públicos que possam contribuir para os trabalhos do Comitê, para estudo, para apreciação de matérias específicas e para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 6º Compete à alta administração, na forma do art. 6º do Decreto n.º 9.203/2017, aos demais dirigentes das unidades organizacionais e a todos os agentes públicos da CAPES a responsabilidade sobre a integridade, transparência e acesso à Informação no âmbito de sua respectiva competência e atribuição. Parágrafo único. Para os fins do caput, os agentes públicos da CAPES devem prestar apoio e condições para o desenvolvimento dos trabalhos do CTI/CAPES, observadas as respectivas competências. Seção III Dos Objetivos Art. 7º O CTI/CAPES tem por objetivo: I - promover a integração entre as unidades mencionadas no art. 4º desta Portaria, visando a articulação de ações de fomento à integridade, transparência e acesso à informação no âmbito da CAPES; e II - promover e estimular ações de capacitação, visando o compartilhamento de boas práticas relacionadas à integridade, transparência e acesso à informação no âmbito da CAPES. Parágrafo único. O CTI/CAPES tem caráter integrativo e articulador no fomento de uma cultura de integridade, transparência e acesso à informação, não exercendo papel de supervisão em relação as unidades mencionadas no art. 4º desta Portaria, que têm sua autonomia e competências previstas nos respectivos normativos. Seção IV Das Competências Art. 8º Compete ao CTI/CAPES: I - apoiar a Unidade de Gestão da Integridade quanto à propositura de ações relacionadas aos temas de integridade e seus riscos, transparência e acesso à informação no âmbito da CAPES; II - subsidiar a elaboração e atualização do Programa e do Plano de Integridade, bem como as normas internas relacionadas ao tema, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas; III - auxiliar na implementação do Programa e do Plano de Integridade e exercer o monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos; IV - propor e articular com as demais unidades integrantes do CTI/CAPES programas preventivos, a partir dos riscos relevantes de integridade identificados nos processos e estruturas da CAPES; V - atuar na orientação e no planejamento das ações de treinamento dos agentes públicos da CAPES com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; VI - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, transparência e acesso à informação, em conjunto com as demais áreas da CAPES; VII - informar o Comitê Interno de Governança da CAPES, em suas reuniões, sobre a implementação das ações do Plano de Integridade; VIII - apoiar a UGI no levantamento de riscos para a integridade, transparência e acesso à informação e proposição de plano de tratamento; IX - atuar na disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito da CAPES, observadas as atribuições da Coordenação-Geral de Comunicação Social; X - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade, transparência e acesso à informação nos trabalhos desenvolvidos pela CAPES, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação; XI - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade para fornecedores e terceiros que se relacionam com a CAPES; e XII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Parágrafo único. Os trabalhos do CTI/CAPES serão encaminhados ao Comitê Interno de Governança para apreciação. Art. 9º À Unidade de Gestão de Integridade incumbe dirigir e coordenar as atividades do CTI/CAPES e, mais especificamente: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, bem como decidir questões de ordem; II - promover o cumprimento das proposições do Comitê; III - requisitar informações e diligências necessárias ao desempenho das atividades do Comitê; IV - expedir convites especiais a seu critério ou por indicação dos representantes do Comitê; V - indicar representante do Comitê Técnico de Integridade para atuar junto aos órgãos internos e externos à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e VI - convocar representantes de outras unidades da CAPES para prestar esclarecimento ou informação ao Comitê no âmbito de suas respectivas competências. Art. 10. Aos membros do CTI/CAPES incumbe: I - participar das reuniões do Comitê; II - apreciar assuntos constantes da pauta; III - propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões; IV - propor à Unidade de Gestão de Integridade a participação, nas reuniões, de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; V - propor a realização de reuniões extraordinárias; VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Técnico de Integridade; e VII - compartilhar, observado o sigilo legal, conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê Técnico de Integridade. CAPÍTULO II Das reuniões Seção I Da Periodicidade e Representatividade Art. 11. O CTI/CAPES reunir-se-á: I - ordinariamente, de forma bimestral, mediante convocação da Unidade de Gestão da Integridade; e II - extraordinariamente, por convocação da Unidade de Gestão da Integridade, mediante solicitação de qualquer um de seus membros. Art. 12. O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria dos membros. Parágrafo único. Serão convocados os membros titulares e, em caso de ausência, o substituto legal. Seção II Da Convocação, Pauta, Deliberações e Ata Art. 13. A pauta da reunião será encaminhada aos membros titulares do CTI/CAPES no ato da convocação. Parágrafo único. Os membros do CTI/CAPES poderão sugerir formalmente à Unidade de Gestão de Integridade matérias a serem incluídas na pauta da reunião. Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata e disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para apreciação e assinatura dos membros do Comitê. Parágrafo único. A ata deverá ser mantida no acervo documental do C TI/CAPES. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A participação no CTI/CAPES será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 2.018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: PRORROGAR por 02 (dois) anos, a validade do Concurso Público para provimento de vagas de cargos na Carreira de Magistério Superior, objeto do Edital n° 031 de 01/12/2020, publicado no DOU em 02/12/2020, na seguinte área de conhecimento: . Unidade Área de Conhecimento Portaria nº 2.127/2021 Prorrogação . Prazo de validade (inicial) Prazo de validade (final) . ISB Enfermagem 28/12/2021 a 28/12/2023 29/12/2023 29/12/2025 SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES RESOLUÇÃO Nº 11, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Institui e regulamenta a Bolsa de Ensino e Aprendizagem para Tutorias Relacionadas ao Desenvolvimento e ao Acolhimento Acadêmico Discente. O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando: - o Processo UFSJ nº 23122.035193/2023-33; - o Parecer nº 017, de 11-10-2023 deste mesmo Conselho, resolve: Art. 1º Instituir e regulamentar a Bolsa de Ensino e Aprendizagem para Tutorias Relacionadas ao Desenvolvimento e ao Acolhimento Acadêmico Discente. Art. 2º A Bolsa é vinculada aos valores estabelecidos pela CAPES da modalidade de iniciação científica pagos na Universidade Federal de São João del-Rei. Parágrafo único. O reajuste da Bolsa deve obedecer à disponibilidade orçamentária da UFSJ, quando do aumento das bolsas pela CAPES. Art. 3º A vinculação à Bolsa é formalizada pela assinatura do Termo de Compromisso (divulgado pelo Setor de Atendimento ao Aluno), assinado pelo estudante, pelo coordenador do projeto e pelo pró-reitor de Ensino de Graduação. § 1º A vigência da Bolsa é de 12 (doze) meses. § 2º O Termo de Compromisso é redigido e assinado em 2 (duas) vias, sendo uma para o discente e outra para arquivo na PROEN. § 3º A operacionalização do pagamento da bolsa é feita pelo SEACA, somente após o recebimento do Termo de Compromisso devidamente assinado. Art. 4º Compete à PROEN: I - Estabelecer critérios e lançar, anualmente, o edital para a distribuição das bolsas Ensino e Aprendizagem para Tutorias Relacionadas ao Desenvolvimento e ao Acolhimento Acadêmico Discente; II - Supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da UFSJ. Art. 5º Compete ao coordenador do projeto: I - Encaminhar ao SEACA a solicitação de participação dos estudantes selecionados em lista única, contendo os dados necessários; II - Acompanhar a realização das atividades pelos bolsistas; III - Requerer ao SEACA, motivado por pedido dos agentes envolvidos, a interrupção ou suspensão do Termo de Compromisso, antes de vencido o prazo pactuado, justificando a decisão. Art. 6º Compete ao discente contemplado: I - Realizar as atividades conforme as condições indicadas no Termo de Compromisso;