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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 36

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000036 36 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Preencher o relatório de atividades, conforme modelo disponível no sítio do SEACA no portal da UFSJ; III - Entregar o Relatório de Atividades ao coordenador do projeto em até 5 (cinco) dias úteis após o vencimento do prazo do Termo de Compromisso, sob pena de inadimplência junto à UFSJ. Art. 7º Será excluído o estudante que: I - Solicitar sua exclusão perante o coordenador do projeto; II - Ausentar-se, sem justificativa aceita pelo coordenador, das atividades programadas por um período equivalente à carga horária semanal de trabalho, consecutivas ou não; III - Infringir, em qualquer tempo, as regras do Edital, as normas do Curso e da UFSJ ou a legislação cabível aos estudantes ou ao recebimento de auxílios; IV - Prestar informações incorretas, imprecisas, incompletas ou falsas para participação no Edital. Art. 8º Em caso de infração que gere ônus à UFSJ, o autor arca com despesas previstas na legislação, bem como com o ressarcimento dos valores obtidos irregularmente, na forma da lei. Art. 9º Os casos omissos são analisados pelo CONDI. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o pagamento das Bolsas de Ensino e Aprendizagem para Tutorias Relacionadas ao Desenvolvimento e ao Acolhimento Acadêmico Discente a partir do início de segundo semestre de 2023. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE RESOLUÇÃO Nº 12, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o ressarcimento de Passagens Terrestres Intermunicipais para discentes matriculados nas Unidades Curriculares das Práticas de Integração Ensino, Serviço e Comunidade - PIESC dos Cursos de Graduação de Medicina e Enfermagem da UFSJ. O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando: - a eventual necessidade de deslocamento intermunicipal dos discentes para os campos de atuação PIESC; - o Processo UFSJ nº 23122.030829/2023-51; - o Parecer nº 016, de 11-10-2023 deste mesmo Conselho, resolve: Art. 1º Instituir o ressarcimento de passagens terrestres intermunicipais para alunos matriculados nas Unidades Curriculares PIESC dos Cursos de Graduação de Medicina e Enfermagem da UFSJ, com necessidade de deslocamento para os campos de atuação. Art. 2º O ressarcimento deve ser solicitado à respectiva coordenadoria de curso, mensalmente, por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - Comprovantes dos bilhetes/passagens terrestres intermunicipais referentes aos deslocamentos de que trata o Art. 1º; II - Formulário anexo a esta Resolução devidamente preenchido. Parágrafo único. A atividade do discente em campo de atuação PIESC localizado na mesma cidade do curso em que está matriculado, não gera direito ao ressarcimento previsto nesta Resolução. Art. 3º O prazo máximo para solicitação do ressarcimento pelo discente, na forma do Art. 2º, é de 30 dias contados da data de emissão do bilhete/passagem terrestre intermunicipal. Art. 4º Cabe à coordenação do respectivo curso, enquanto unidade requisitante, o cadastro e a instrução de processo administrativo no sistema SIPAC que deve conter: I - Os documentos de que tratam os incisos I e II do Art. 2º; II - Lista contendo os dados pessoais e bancários dos discentes, bem como a indicação dos correspondentes valores; III - Memorando que formalize a requisição de pagamento contendo expressamente: a) a apresentação da demanda com fundamento nesta Resolução; b) a indicação do valor total; c) a confirmação relativamente à matrícula ativa do discente ao tempo do deslocamento. Parágrafo único. Devidamente instruído, o processo deve ser enviado à PROAD para as providências. Art. 5º O recebimento de ressarcimento indevido, mediante a apresentação de comprovante não contemplado pelo objeto desta Resolução ou ainda, mediante qualquer outra hipótese, obriga ao discente a restituição dos valores ao erário, por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela PPLAN. Art. 6º O pagamento a que se refere esta Resolução se condiciona à existência de disponibilidade orçamentária. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em virtude da excepcionalidade do expediente administrativo, aplicando-se aos pedidos de ressarcimento solicitados a partir do início do segundo semestre de 2023. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a adesão ao sistema E-AUD/CGU pela Auditoria Interna da Universidade Federal de São João del-Rei (AUDIT/UFSJ). O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o Parecer nº 018, de 11-10-2023, deste mesmo Conselho, resolve: Art. 1º Aprovar a adesão ao sistema E-AUD/CGU pela Auditoria Interna da Universidade Federal de São João del-Rei (AUDIT/UFSJ), conforme consta do Processo nº 23122.033777/2023-74. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE RESOLUÇÃO Nº 17, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a concessão de bolsas de graduação e pós-graduação de apoio no Núcleo de Educação a Distância - NEAD. O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o Parecer nº 020, de 11-10-2023, deste mesmo Conselho, resolve: Art. 1º Regulamentar a concessão de bolsas de graduação e/ou pós-graduação que serão destinadas, exclusivamente, ao Núcleo de Educação a Distância - NEAD, advindas de: I - recursos financeiros da UFSJ, de acordo com a disponibilidade orçamentária aprovada pela Reitoria; e II - recursos financeiros concedidos via editais e/ou convênios, alocados no centro de custo do NEAD, Fundações de Apoio e/ou por agências de fomento, com rubrica para este fim. Parágrafo único: As bolsas institucionais do NEAD são organizadas nas seguintes modalidades: I - apoio tecnológico; II - apoio em comunicação; III - apoio administrativo; e IV - apoio didático-pedagógico. Art. 2º A definição do quantitativo de bolsas de graduação e/ou pós-graduação nas modalidades constantes do Art. 1º para o NEAD será feita: I - pela Reitoria, na proposta orçamentária anual, tendo em vista a disponibilidade orçamentária; II - pela Coordenação Geral da Universidade Aberta do Brasil (UAB), no caso de os recursos serem provenientes dos editais UAB/CAPES; e III - pela Coordenação Geral do NEAD, no caso de os recursos serem provenientes dos demais editais ou convênios e/ou de outras agências de fomento. Art. 3º Cabe ao Colegiado do Núcleo de Educação a Distância (COEAD): I - fazer a distribuição das bolsas conforme as modalidades dispostas no parágrafo único do Art 1º; e II - conduzir o processo seletivo via edital público em conformidade com a legislação vigente. Art. 4º As bolsas no NEAD são constituídas pelo pagamento mensal aos discentes, conforme disponibilidade orçamentária/recursos financeiros definidos no Art.1º. § 1º É vedado o fracionamento do pagamento da bolsa sob qualquer pretexto; § 2º O pagamento da bolsa está condicionado à apresentação de relatório mensal de atividades. Art. 5º São requisitos para a concessão das bolsas e constará no Edital: I - ter disponibilidade para dedicar-se ao regime de 20 (vinte) horas semanais presenciais ao NEAD, com comprovação das atividades realizadas; II - não acumular a percepção da bolsa UFSJ com qualquer outra modalidade de bolsa, à exceção daquelas concedidas por vulnerabilidade socioeconômica ou por instituições estrangeiras para viabilização de mobilidade acadêmica internacional; III - não ter vínculo empregatício; IV - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada; e V - estar regularmente matriculado nos cursos de graduação e/ou pós- graduação da UFSJ e ter sido aprovado no processo seletivo para o fim de concessão das bolsas. § 1º A inobservância pela Coordenação Geral do NEAD dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses dos valores concernentes à bolsa ilegitimamente concedida. Art. 6º As bolsas nas modalidades constantes no Art. 1º serão concedidas pelo prazo de até 12 (doze) meses e poderão ser renovadas, observando-se o limite máximo de concessão de 24 (vinte e quatro) meses. § 1º O instrumento de avaliação de desempenho será aprovado pela COEAD e publicizado na página do NEAD. § 2º A renovação da concessão da bolsa no NEAD, prevista no caput do artigo, fica condicionada à disponibilidade orçamentária, avaliação de desempenho anual satisfatória do bolsista e ao interesse da Administração. Art. 9º Será revogada a concessão da bolsa nos seguintes casos: I - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza por outra Agência; II - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido; III - por solicitação do aluno; IV - por indisponibilidade orçamentária; V - conclusão do curso de graduação e ou/pós graduação; e VI - caso a avaliação de desempenho seja considerada insatisfatória. Parágrafo Único: A determinação da revogação da concessão da bolsa constante dos incisos I e II implicará na necessidade de restituição dos valores percebidos pelo acadêmico. Art. 12. Os términos de concessão e as revogações de bolsas, com ou sem a imediata substituição por outro aluno, devem ser, imediatamente, comunicados pelo NEAD aos órgãos competentes. Art. 13. Os valores das bolsas serão definidos conforme itens I e II do caput do Art.1, seguindo preferencialmente os valores das bolsas de iniciação científica praticadas na UFSJ, no caso das bolsistas de graduação, e bolsas de tutoria do sistema UAB/CAPES, no caso de bolsistas de pós-graduação. Art. 14. Os casos omissos serão tratados pela COEAD. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023. MARCELO PEREIRA DE ANDRADE Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 74, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Institui procedimentos para execução de despesas em ações de projetos e eventos esportivos, autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelecem as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse; Considerando o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, que autorizou o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas; Considerando que Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que inseriu os recursos orçamentários dispostos na Emenda Constitucional nº 106, art. 8º e, em seu inciso I do § 7º do art. 4º vedou o remanejamento desses recursos e trouxe regramento para sua alteração; Considerando o art. 13 da Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023; Considerando o art. 3º da Portaria nº 105, de 4 de maio de 2023, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em programações a cargo do Ministério do Esporte com base nos dispositivos citados acima; Em complementação à Portaria MESP nº 16, de 11 de maio de 2023, que institui procedimentos para execução de despesas em ações de investimentos e projetos esportivos, autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022; resolve: Art. 1º Na ação orçamentária 20JP, para desenvolvimento de atividades e projetos e eventos de esporte amador, educação, lazer e inclusão social, deverão ser realizadas proposições voluntárias exclusivamente por entes públicos. Art. 2º As despesas com desenvolvimento de atividades e apoio a projetos e eventos de esporte amador, educação, lazer e inclusão social correrão à conta da ação 20JP do plano orçamentário A400: Dotações classificadas com RP2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023. Art. 3º. Os procedimentos e prazos previstos no Artigo 1º da referida Portaria serão detalhados e publicados no site do Ministério do Esporte. Art. 4º As ações direcionadas à execução de políticas públicas esportivas com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, são de caráter discricionário, sendo sua execução condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º As disposições desta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. JULIANA PICOLI AGATTE