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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 41

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000041 41 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas." (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de- recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de- preferencia) d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial", conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020: "Art. 1 (...) §7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão. §8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que deverá ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de agenda dos membros do CRSFN." (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de- recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial) Brasília, 19 de outubro de 2023. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado. DIA 27 de Outubro de 2023, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO 1 - Processo nº: 10425.721424/2014-88 - Recorrente: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10425.721718/2015-91 - Recorrente: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO 3 - Processo nº: 11070.720949/2013-45 - Recorrente: LINTEC-IXON INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 13830.900754/2014-44 - Recorrente: REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 5 - Processo nº: 13830.900758/2014-22 - Recorrente: REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 6 - Processo nº: 10940.905347/2019-01 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10940.905348/2019-47 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10940.905349/2019-91 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10940.905350/2019-16 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10940.905351/2019-61 - Recorrente: SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL JOSE ALEXANDRE GRASSI Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR01/1ª Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 11ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado. DIA 27 de Outubro de 2023, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA 1 - Processo nº: 10380.000399/2009-00 - Recorrente: CANDIDA OLIVIA PRATA BEZERRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10530.721607/2015-87 - Recorrente: NOELIA SANTANA SANDE BARBOZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 12448.724478/2015-43 - Recorrente: JORGE EDUARDO CIEZA MONTALVO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 13502.722074/2016-67 - Recorrente: SERGIO GOMES MANTOVANI e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 27 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA 5 - Processo nº: 13573.720120/2016-50 - Recorrente: LUIZ BATISTA DE CARVALHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 18138.720015/2018-35 - Recorrente: JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 18138.720016/2018-80 - Recorrente: JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 18138.720017/2018-24 - Recorrente: JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL LAERCIO ALVES DA COSTA Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR11/11ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. A caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza jurídica da concessionária ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o fato gerador, em termos objetivos, mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário, há o dever de recolher os tributos e seus acréscimos legais. A "bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, goza de isenção. A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias. A caracterização da "bolsa de pesquisa" como contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias. Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, deve haver o recolhimento das contribuições ao RGPS segregadas daquelas devidas ao regime próprio. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005. Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO. A pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e III do art. 28. Decreto 9.283, de 2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32, §2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, XXVI, "a" e "b". Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. BOLSA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. As "bolsas de pesquisa" caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador ou importem contraprestação de serviços, são isentas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incide o IRRF. Para que o valor correspondente às "bolsas de pesquisa" concedidas com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, constitua hipótese de incidência do IRRF, basta que se verifique, alternativamente, tratar-se de pagamento que importe contraprestação de serviços ou que haja a obtenção de vantagem econômica pelo doador. Aquelas concedidas conforme o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, se amoldam à isenção do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas a servidores públicos integrantes de equipe técnica de projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, tipificadas e ajustadas com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) em desacordo com o art. 35, inciso VII, alínea "a", do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), constituem hipótese de incidência do IRRF. Dispositivos Legais: Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 9º, §§ 1º e 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso VII, alínea "a", e art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ADI Nº 7153 - CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153. ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.