DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000056 56 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 3.853, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.000004/2023-88, decide por não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Frutysul Polpas de Frutas - ME cadastrada sob CNPJ: 02.060.633/0001-10, por ausência de legitimidade, mantendo, assim, os termos do Despacho nº 2.328, de 2023, de modo a extinguir e arquivar o presente processo administrativo. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.888, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.005336/2005-88, 48500.005374/2005-77, 48500.001905/2006-61 e 48500.001904/2006-06, decide (i) deferir o pleito de alteração de características técnicas da Usina Termelétrica Camaçari Muricy II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.PE.BA.031304-1.01 e da UTE Pecém II, CEG UTE.PE.BA.031303-3.02, outorgadas, respectivamente, pelas Portarias n° 9, de 8 de janeiro de 2014 e n° 7, de 6 de janeiro de 2014, ambas localizadas no município de Dias d'Ávila, no estado da Bahia; e (ii) deferir o pleito de revogação da Portaria n° 68, de 23 de abril de 2007, referente à UTE Pau Ferro I, CEG UTE.PE.PE.029561-2.01, e da Portaria n° 70, de 23 de abril de 2007, referente à UTE Termomanaus, CEG UTE.PE.PE.029562-0.01, ao final do contrato, a partir de 1° de janeiro de 2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Processos nº: Constantes no ANEXO da íntegra do Despacho. Interessados: Constantes no ANEXO da íntegra do Despacho. Decisão: declarar extintos os processos que tratam do requerimento de outorga de autorização das centrais geradoras listadas no ANEXO da íntegra desse Despacho, conforme previsto no §2º do art. 22 por descumprimento ao disposto no inciso II e no §1º do art. 22 da Resolução Normativa nº 1.071, de 2023. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 3.899, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas na Portaria nº 6.827, de 4 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, na Resolução Normativa 1.065, de 11 de julho de 2023, e no que consta do Processo 48500.001719/2023-58 e daqueles listados nos Anexos I e II, decide: (i) revogar a autorização das usinas listadas no Anexo I: (i.a) devolver as correspondentes garantias de fiel cumprimento, no caso de centrais geradoras eólicas; e (i.b) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico a rescisão do Cust dessas usinas; e (ii) postergar o prazo de implantação de todas as unidades geradoras das usinas listadas no Anexo II em 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de 13 de julho de 2023. LUDIMILA LIMA DA SILVA GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 3.613, de 22 de setembro de 2023, constante do Processo nº 48500.003646/2000-90, publicado no D.O. de 26.09.2023, seção 1, p.70, v. 161, n. 184, onde se lê: "interligando a subestação elevadora à subestação SUAPE" leia-se: "interligando a subestação elevadora à subestação SUAPE III" SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHO Nº 3.902, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000474/2022-61, decide liberar as unidades geradoras UG1 e UG2, de 5.800,00 kW, totalizando 11.600,00 kW de capacidade instalada, da EOL Assuruá 5 II, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.BA.051785-2.01, localizada no município de Xique-Xique no estado da Bahia, de titularidade da Assuruá 5 II Energia S.A., para início da operação comercial a partir de 20 de outubro de 2023. RAFAEL ERVILHA CAETANO DESPACHO Nº 3.903, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006996/2013-85, decide anular o Despacho Nº 3.841, de 11 de outubro de 2023, publicado em resumo no D.O.U. de 16.10.2023, seção 1, p. 68, v. 161, n. 196. RAFAEL ERVILHA CAETANO DESPACHO NO 3.905, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005226/2002-37 decide suspender, a partir da data de publicação do presente Despacho, a operação comercial da unidade geradora UG 05 da UHE Pedro Affonso Junqueira, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.MG.000109-0.01, com potência instalada de 400 kW, no Município de Poços de Caldas, no estado de Minas Gerais, outorgada à DME Energética S.A. RAFAEL ERVILHA CAETANO SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 3.858, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005079/2023-55, decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela Laticinios Abaete Ltda., CNPJ 00.554.750/0001-05; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. ANDRÉ RUELLI SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.900, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003652/2023- 96, decide indeferir o pedido da Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.418.722/0001-21, de autorização para celebração de contratos de uso e de conexão ao sistema de transmissão com parecer de acesso que declara a inviabilidade de escoamento de geração por parte das UFV Morro Preto 1 a 40. LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 142, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a padronização dos dados geográficos informados nos documentos técnicos apresentados à Agência Nacional de Mineração - ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, XXIII e XXXIV da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, bem como considerando o disposto no processo SEI nº 48051.000708/2021-24, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Padronizar os dados geográficos constantes em relatórios técnicos, notas técnicas, pareceres técnicos, entre outros documentos técnicos apresentados à ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia. Art. 2º A apresentação de dados geográficos à ANM deve ser feita por meio de arquivos ou serviços digitais, seguindo as recomendações estabelecidas nesta Resolução para cada tipo de arquivo ou serviço, exceto quando norma de hierarquia superior dispuser de forma diversa ou quando houver a entrada direta de pares de coordenadas geodésicas nos sistemas da ANM, quando for o caso. Art. 3º As áreas responsáveis pelo uso dos dados na ANM definirão, em ato normativo específico, quais os formatos de apresentação que deverão ser usados, dentre os contidos nesta Resolução, de acordo com a finalidade. Art. 4º Para a troca de dados geográficos automatizada entre sistemas, sempre que possível, devem ser utilizadas interfaces de troca de informação cujas especificações permitam a adoção das regras trazidas nesta Resolução. Parágrafo único. Em casos de impossibilidade de aplicação das regras trazidas nesta Resolução, por restrição tecnológica da solução adotada, a especificação da interface de comunicação deve ser fornecida no momento da implantação do sistema. CAPÍTULO II FEIÇÕES GEOGRÁFICAS Art. 5º As feições geográficas podem ser representadas por dados vetoriais ou por dados raster, de acordo com a sua aplicação. § 1º A representação de feições geográficas por dados vetoriais deve ser feita apenas por geometrias simples (ponto, linha ou polígono) e compostas de um ou mais pares de coordenadas geodésicas. § 2º As feições geográficas não devem ser representadas por projeções cartográficas. § 3º As coordenadas geodésicas devem ser referenciadas ao Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000. § 4º As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º Cada coordenada deve ser expressa no formato "GG:MM:SS,SSS" (graus, com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de minutos, com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de segundos, com dois algarismos na parte inteira e três algarismos na parte decimal, usando vírgula como separador decimal). § 6º A indicação do hemisfério que contém a coordenada deve ser feita apenas através de sinal imediatamente anteposto à representação da coordenada, respeitando a seguinte convenção: I - sinal positivo ("+GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Norte e Leste; e II - sinal negativo ("-GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Sul e Oeste. Art. 6º Os atributos descrevem as características estáticas da feição geográfica e podem ser do tipo geometria ou alfanumérico. § 1º Os nomes dos atributos não devem conter acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como "Latitude", "Longitude", "ProcessoMinerario", "AnoBase". § 2º Os atributos numéricos devem usar vírgula como separador decimal. § 3º Os atributos textuais não devem conter aspas simples ou duplas em seu conteúdo. § 4º Os atributos de data devem seguir o formato "AAAA-MM-DD", conforme "2020-10-22" para representar o dia 22 de outubro de 2020. Art. 7º Os dados geográficos devem ser apresentados com Padrão de Exatidão Cartográfica (PEC-PCD) compatível com a escala e a finalidade de sua aplicação. Art. 8º Todos os arquivos e serviços devem ser acompanhados de dicionário de dados ou metadados contendo pelo menos o nome, a descrição e o tipo de dado associado a cada atributo. Parágrafo único. Os nomes dos arquivos ou serviços não devem conter acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como "Mina", "Usina", "RelatorioPesquisaMineral2021", "MalhaSondagem". CAPÍTULO III DADOS VETORIAIS Art. 9º Os arquivos e serviços devem conter apenas feições geográficas com geometrias simples (pontos, linhas ou polígonos) e seus respectivos atributos. Parágrafo único. Cada arquivo ou serviço deve representar um único tipo de feição geográfica de acordo com a sua geometria, ou seja, um arquivo ou serviço com geometrias poligonais deve conter apenas feições com geometrias poligonais, por exemplo. Art. 10. Os tipos de dados válidos são: número (inteiro ou decimal), texto, data e geometria (ponto, linha ou polígono). Art. 11. A codificação de caracteres dos arquivos e serviços deve ser UTF-8 (8- bit Unicode Transformation Format) ou Windows-1252 (CP-1252, code page 1252).