DOMCE 23/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
O feito iniciou-se em 28 de fevereiro de 2023, com a publicação da Portaria de Instauração de Processo Administrativo Especial n. 033/2023-SEINFA, com pedido de dilação processual, este devidamente autorizado até 08 de agosto de 2023. A empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69) foi contratada em 08 de abril de 2020, para executar a CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, no prazo de execução de 90 (noventa dias), cujo valor global de R$ 38.033,72 (trinta e oito mil, trinta e três reais e setenta e dois centavos), conforme ordem de serviço de fls. 130. O ponto nodal da controvérsia pairam sobre: 1) Se é possível o distrato amigável solicitado pela defendente? 2) De quem é o ônus da licença ambiental da obra de construção de uma praça na localidade do Sítio São Gonçalo? 3) Se o clima, em especial, a quadra chuvosa meruoquense é impeditivo à execução de obras públicas? 4) A pandemia da é motivo de alteração dos cronograma físico-financeiro da construção? 5) Se a mora da empresa defendente é justificável? Pois bem. O contrato administrativo foi celebrado em 08 de abril de 2020, acrescido de 11 (onze) aditivos contratuais de prazo, com o termo final de em 16 de março de 2023, para a conclusão da obra de construção de uma praça na localidade do Sítio São Gonçalo. O distrato amigável, conforme requerido pela empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69) é pedido juridicamente impossível. Explicamos. A rescisão de contrato administrativo somente se opera nos casos autorizados por lei, vejamos: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;
No caso dos autos, consoante o princípio da gravitação jurídica, pelo qual um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio regime jurídico, inexiste contrato administrativo vigente, logo, não se pode extinguir aquilo que não mais existe no mundo jurídico. O distrato contratual é um instrumento jurídico pelo qual se encerra uma relação contratual. É por meio dele que são extintas todas as cláusulas contratuais estabelecidas anteriormente. Todavia, para que seja realizado uma rescisão contratual, o contrato deve está vigente. Nesse sentido, nos socorre o Código Civil: Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Para a formação dos contratos em geral, requer-se, antes de tudo, a observância do art. 104, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer quando for conveniente para a Administração. Logo, o pedido formulado pela empresa defendente é juridicamente impossível, pois o contrato administrativo de n. 3101.01/2020 e seus aditivos não são mais vigentes. O segundo ponto de relevância, é saber de quem é o ônus para aquisição da licença ambiental. Nos parece que a questão é fácil percepção, pois aos licitantes devem obediência, as princípios norteadores da Lei n. 8.666/93, em especial, ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (Art. 3°, LLC). No item 12 do Edital, afirma que: 12.0- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (…) 12.13- Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei nº 9.605, publicada no D.O.U. de 13/02/98; 12.14- Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou contratados; (...) 12.16- A CONTRATADA estará obrigada ainda a satisfazer aos requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir estabelecidas: a) Prestar os serviços de acordo com o edital e seus anexos, projetos e Normas da ABNT; b) Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto contratado; c) Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços e bens, bem como de cada material, matéria- prima ou componentes individualmente considerado, mesmo que não sejam de sua fabricação, garantindo o seu perfeito desempenho. A avença administrativa celebrada entre a defendente e o município de Meruoca são nos mesmos moldes: CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 5.1- Executar o objeto do Contrato de conformidade com as condições e prazo estabelecidos na Tomada de Preços n° 3101.01/2020, no Termo Contratual e na proposta vencedora do certame. (…) 5.13- Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei nº 9.605, publicada no D.O.U. de 13/02/98; 5.14- Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou contratados; (...) 5.16- A CONTRATADA estará obrigada ainda a satisfazer aos requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir estabelecidas: a) Prestar os serviços de acordo com o edital e seus anexos, projetos e Normas da ABNT; b) Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto contratado; c) Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços e bens, bem como de cada material, matéria- prima ou componentes individualmente considerado, mesmo que não sejam de sua fabricação, garantindo o seu perfeito desempenho. Os documentos acostados às fls. 134/136 e fls. 153/154 é verdadeira confissão de descumprimento das normas editalícias e contratuais. Ressaltamos que o contrato administrativo possuiu vigência de 08 de abril de 2020 até 16 de março de 2023, ou seja, ao longo de quase 3 (três) anos, a empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME não notificou a Prefeitura de Meruoca sobre a necessidade de Licença Ambiental, e muito menos, procurou a Autarquia Municipal de Meio Ambiente, fazendo-o, somente em 03 de março de 2023, para produzir provas nestes autos administrativos da inexistência de licença, algo que era de sua responsabilidade. Não obstante, a relação havida entre a defendente e o Município de Meruoca seja de direito administrativo, com a celebração do contrato e aditivos, submetem-se, reciprocamente, ao Princípio do Pacta Sunt Servanda ou Princípio da obrigatoriedade ou ainda, Força Obrigatória dos Contratos, segundo o qual existe obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato. A observância dos contratos administrativos advém da Lei n. 8.666/93: Art.54.Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se- lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art.66.O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,