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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/10/2023 · pág. 39

DOMCE 23/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Compulsando os autos, nunca houve sequer uma única notificação da empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME contra o Município de Meruoca, em deferência a legislação ambiental. De igual forma, o Edital não foi impugnado ou requerido, à época, pedido de explicações por parte da defendente ou de qualquer outra empresa participante do certame. Assentado nestes preceitos, a observância da licença ambiental competiria a empresa defendente, por força contratual, bem como baseada em obrigação propter rem. Passamos ao terceiro ponto levantado pela empresa defendente, ou seja, se o clima, em especial, a quadra chuvosa meruoquense é impeditivo à execução de obras públicas. A quadra chuvosa, como o próprio nome já diz, é o período do ano em que se concentra os maiores índices pluviométricos. Conforme dados da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme), no ano de 2023, manteve a médio de precipitações dos últimos 15 (quinze) anos. Entrementes, sabe-se que, calamidades públicas podem ocasionar a rescisão de contrato administrativo, o disposto no inciso XIV, art. 78, da Lei 8. 666/93, abaixo: XIV-a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

A empresa defendente não trouxe nos autos quaisquer documentos que comprove que a quadra chuvosa, no município de Meruoca, tenha sido ininterrupta ao longo dos quase 3 (três) anos, este o período de execução da obra de construção de uma simples praça na localidade do Sítio São Gonçalo. Logo, a argumentação lançada pela defendente é despida da realidade. Noutra banda, no penúltimo ponto de controversa, diz a empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME “é de conhecimento comum que nos últimos anos o mundo enfrentou uma pandemia, a do COVID-19, e que na tentativa de combater a proliferação do vírus, um das medidas usadas foi a quarentena, o que impediu a execução da já referida obra, sendo este motivo também para a alteração dos cronograma físico-financeiro, quer por atraso devido a paralisação, quer por incapacidade de execução devido a inflação dos preços dos insumos decorrente da crise financeira proveniente da pandemia citada”. A lei 8.666/93, em seu art. 65, II, "d", permite a alteração dos contratos administrativos por ela regidos, por acordo entre as partes, quando for necessário restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira inicial da avença, quando configurada a álea econômica extraordinária e estranha ao contrato, desde que caracterizada uma das causas descritas no permissivo legal. Ao solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o interessado deverá, além de observar as diretrizes fixadas no contato, trazer elementos suficientes para demonstrar à administração pública que (i) o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato restou comprometido em razão do aumento de custo dos insumos, através de notas fiscais, pesquisa de mercado e planilhas de cálculo de impacto financeiro e (II) que esta alteração ocorreu evento superveniente e extraordinário de consequências imprevisíveis ou inevitáveis. Assim, cumpridos estes requisitos a parte contratada, em tese, poderá ser deferido o reajuste ao contrato que sofreu os impactos econômicos em virtude de ocorrência de efeitos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências, conforme previsto no art. 65, II, "d" da lei 8.666/93. Ao contrário, caso não estejam presentes, a administração pública deverá indeferir a solicitação. O art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93 prevê a aplicação da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) aos contratos administrativos. Pertinente à definição de Fernanda Marinela a respeito desse princípio (in Direito Administrativo. 4ª edição. Niterói - RJ: Editora Impetus, 2010, pág. 429): [...] consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados, alteram o equilíbrio econômico-financeiro refletindo na economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à situação superveniente, equilibrando novamente a relação contratual. Portanto a ocorrência deve ser superveniente, imprevista (porque as partes não imaginaram), imprevisível (porque ninguém no lugar delas conseguiria imaginar – algo impensável) e que onera demais o contrato para uma das partes, exigindo-se a recomposição. Em todos os casos, a teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à sua situação superveniente. Discorre o art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei n. 8.666/93: Art.65.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II-por acordo das partes: (...) d)para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Ao se deparar com a interpretação do art. 65, II, “d” da Lei de Licitações, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, nos autos do TC 007.615/2015- 9, de onde se originou o Acórdão 1.604/2015- TCU-Plenário (Relator: Ministro Augusto Nardes), decidiu que não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que estejam presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão); e que haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos relevantes que possam impactar o valor do contrato. (g.n.) No caso em voga, a empresa defendente FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME não apresentou pedido de reequilíbrio financeiro ou quiçá o distrato amigável em momento oportuno, citamos, durante a validade do contrato administrativo. É fato público e notório que a Pandemia da COVID-19 é evento superveniente e extraordinário de consequências imprevisíveis ou inevitáveis, todavia, o distanciamento social se deu no ano de 2020 e no primeiro semestre de 2021. Rememoramos que o contrato administrativo possuiu vigência de 08 de abril de 2020 até 16 de março de 2023, ou seja, período bem superior ao abarcado pela pandemia da COVID-19, esta já superada conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), logo, o último ponto da defesa resta apreciado. À empresa promovida/defendente foram dadas todas as condições temporais para a devida execução do contrato, para ser mais claro, foram 11 (onze) aditivos contratuais de prazo e, mesmo assim, a promovida não executou uma simples obra de construção de Praça Pública, sem a necessidade de grande expertise. Segundo o relatório de execução física da obra de fls. 118, houve a execução pífia do objeto do contrato, obra paralisada desde agosto de 2021, ou seja, a empresa promovida agiu com descaso com o bem que seria entregue a população meruoquense, ficando demonstrada a sua incapacidade técnica e financeira para a execução de obras pública. O contrato administrativo foi alçado na cifra de R$ 38.033,72 (trinta e oito mil, trinta e três reais e setenta e dois centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu o valor de R$ 7.179,07 (sete mil, cento e setenta e sete reais e sete centavos). A diferença entre o valor contratado e recebido é de R$ 30.854,65 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), tudo na forma do Relatório Financeiro de fls. 119.