DOMCE 23/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 26.05.2021.) A instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada. Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao objeto contratado, vejamos: 19.0 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 19.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à Contratada, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa: b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta, em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pela Contratante; b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias; b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços superior a 30 (trinta) dias. b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação.
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001- 69): i) Aplicação de multa no valor de R$ 617,09 (seiscentos e dezessete reais e nove centavos), ou seja, multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 30.854,65) e rescisão unilateral da avença; ii) Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de R$ 2.776,91 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos); iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; v) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de R$ 7.179,07 (sete mil, cento e setenta e sete reais e sete centavos).
É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos Contratos Administrativos. À consideração dos órgãos superiores.
Meruoca/Ce, 20 de julho de 2023.
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca.
[1] http://www.funceme.br/?p=11740 Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:6C2B97D2
GABINETE DECISÃO
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020-01 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 003/2023-SEINFA- MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69)
ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E ADITIVOS - CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 003/2023- SEINFA-MERUOCA/CE de 28 de fevereiro de 2023, da lavra do Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, a fim de averiguar o possível descumprimento das normas do procedimento licitatório – INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E ADITIVOS - CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE – por parte da empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69). Devidamente notificada, a empresa acionada apresentou defesa, vindo a Comissão enfrentado toda a matéria.
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a reprimenda necessária, por ter provocado graves danos a municipalidade de Meruoca.