DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300045 45 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Compete ao Gerente Estratégico: a) Coordenar o processo de elaboração dos planos de ação dos indicadores e das iniciativas estratégicas relacionados a cada Objetivo Estratégico do PEI-CNEN; b) Analisar e aprovar o relatório de avaliação do Objetivo Estratégico para o qual foi designado; c) Submeter o relatório de avaliação do Objetivo Estratégico ao respectivo Diretor da área, para aprovação do Relatório Final de Avaliação do Objetivo Estratégico a ser submetido ao CIG; d) Enviar o do Relatório Final de Avaliação do Objetivo Estratégico para a CGPA para fins de consolidação; e) Atuar de forma colaborativa com os gerentes estratégicos de outros Objetivos Estratégicos com vistas a superar entraves porventura existentes, de forma a viabilizar o alcance dos resultados institucionais; f) Participar das reuniões do CIG, devendo apresentar relatório de avaliação sobre o desenvolvimento do OE; g) Prestar informações sobre o desenvolvimento das atividades ligadas ao OE, sempre que demandado pela Coordenação Geral de Planejamento e Avaliação (CGPA); e h) Atuar na elaboração, monitoramento e revisão dos atributos dos diversos planos governamentais relacionados com o Objetivo Estratégico. 3. Compete ao Gestor de Resultados: a) Elaborar o plano de ação relacionado aos indicadores estratégicos e às iniciativas estratégicas do PEI-CNEN em conjunto com as Unidades Gestoras da CNEN que contribuem para o alcance do OE; b) Instruir os pontos focais das Unidades Gestoras para o fornecimento dos dados necessários para o monitoramento do PEI-CNEN, devendo, inclusive, atuar na uniformização dos conceitos e das variáveis de cálculo dos indicadores; c) Consolidar os dados fornecidos pelos pontos focais, realizando o cálculo dos indicadores no âmbito do PEI-CNEN; d) Analisar criticamente o andamento das iniciativas estratégicas e os resultados alcançados pelos indicadores frente às metas estabelecidas, devendo, inclusive, apontar eventuais necessidades de ajustes nos atributos do PEI-CNEN e de outros planos governamentais dos quais a instituição participa; e) Elaborar a minuta do relatório de avaliação do OE do PEI-CNEN e subsidiar o gerente estratégico com as informações necessárias para aprovação do relatório; e f) Participar das reuniões do CIG, quando convocado. 4. Compete aos pontos focais das Unidades: a) Levantar os dados solicitados pelos Gestores de Resultados necessários para a apuração dos resultados dos indicadores estratégicos e das iniciativas estratégicas; b) Lançar os dados nas ferramentas de monitoramento do PEI-CNEN disponibilizadas institucionalmente; c) Prestar esclarecimentos acerca dos aspectos da Unidade Gestora relacionados aos dados fornecidos ao Gestor de Resultados; e d) Manter o dirigente de sua UG atualizado acerca das informações fornecidas no âmbito da Rede Estratégica. 5. Compete à Secretaria da Rede Estratégica: a) Promover oficinas específicas para cada OE com a finalidade de elaboração dos planos de ação dos indicadores e das iniciativas estratégicas; b) Propor apoio metodológico para o funcionamento da Rede, incluindo o apoio para a construção dos planos de ação dos indicadores e das iniciativas estratégicas; c) Disponibilizar instrumentos e sistemas para a elaboração dos Planos de Ação e Monitoramento; d) Prestar assessoria técnica para os componentes da estrutura da Rede Estratégica CNEN; e e) Consolidar os Relatórios Finais de Avaliação dos Objetivos Estratégicos em um Relatório de Monitoramento e Avaliação do PEI-CNEN referente a cada ciclo de monitoramento. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.500, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º Autorizar as atividades de coleta de dados científicos, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Ecohidrologia em cascata no sistema cabeceira dos riachos da Amazônia", coordenado pelo Dr. João Victor Figueiredo Cardoso Rodrigues da Universidade Federal do Amazonas, conforme Processo CNPq nº 01300.005215/2022-19. Art. 2º As atividades de coleta de dados científicos estão autorizadas para a equipe estrangeira: . NOME N AC I O N A L I DA D E I N S T I T U I Ç ÃO . Kate Louise Heaphy Neozelandesa Bangor University . Jhon del Aguila Pasquel Peruano Universidade do Arizona Art. 3º As atividades de coleta de dados com finalidade científica são autorizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO Nº 82375-3 e cadastro do SISGEN AD2B0D6, para as seguintes localidades (UF, município, nome da localidade e latitude-longitude): 1: Pará, Santarém, FLONA Tapajós, -2,848032°, - 54,964520°; 2: Amazonas, Manaus, Reserva Biológica Cuieiras, - 2,616667°, - 60,166667˚; e 3: Amazonas, Manaus, Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Florestais, - 2,5˚, - 60,0˚. Art. 4º Esta autorização tem validade de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do representante da contraparte brasileiro, acompanhado de relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser apresentado no prazo em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO RESOLUÇÃO CNPQ Nº 5, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, conforme decisões da Diretoria Executiva em suas 9ª (nona) e 11ª (décima primeira) reuniões, respectivamente, de 16 de agosto e de 15 de setembro de 2023, e nos termos constantes dos Processos nºs 01300.008318/2023-11 e 01300.010699/2021-37, resolve: Art. 1º O Anexo IA - Condições Gerais para Bolsas, da Resolução Normativa nº 6, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "1.1. .......................................................................................................................: .................................................................................................................................. .................................................................................................................................; e) saber que, no caso de bolsa no exterior, o cartão bolsista será cancelado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data final da vigência da bolsa; e f) aceitar ser contatado e notificado por meio do aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas WhatsApp®, ou outro aplicativo de mensagem instantânea, informado e atualizado na Plataforma Lattes, instalado em aparelho celular, tablet ou computador, e manter ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de confirmação de leitura, declarando adicionalmente: f.1) que sua ciência que será considerada com a confirmação de leitura no momento em que o ícone do WhatsApp®, ou outro aplicativo de mensagem instantânea que sinaliza mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar a sua ciência; f.2) saber que quaisquer dúvidas referentes à notificação deverão ser suscitadas exclusivamente pelo e-mail constante na notificação, não sendo admitido o envio de dúvidas ou questionamentos por aplicativo de mensagens instantânea, nem tampouco de documentos, imagens ou vídeos de qualquer natureza." (NR) Art. 2º O Anexo IB - Condições Gerais para Auxílios, da Resolução Normativa nº 6, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "1.1. .......................................................................................................................: ................................................................................................................................. .............................................................................................................................; e i) aceitar ser contatado e notificado por meio do aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas WhatsApp®, ou outro aplicativo de mensagem instantânea, informado e atualizado na Plataforma Lattes, instalado em aparelho celular, tablet ou computador, e manter ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de confirmação de leitura, declarando adicionalmente: i.1) que sua ciência que será considerada com a confirmação de leitura no momento em que o ícone do WhatsApp®, ou outro aplicativo de mensagem instantânea que sinaliza mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar a sua ciência; i.2) saber que quaisquer dúvidas referentes à notificação deverão ser suscitadas exclusivamente pelo e-mail constante na notificação, não sendo admitido o envio de dúvidas ou questionamentos por aplicativo de mensagens instantânea, nem tampouco de documentos, imagens ou vídeos de qualquer natureza." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 10.787, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Melhoria da Cobertura e da Qualidade da Banda Larga Móvel - "ConectaBR". O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista os dispostos no art. 23, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 2º, I, II e III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria da Cobertura e da Qualidade da Banda Larga Móvel (ConectaBR), com os objetivos de: I - ampliar a cobertura e o acesso à Banda Larga Móvel em todo o território nacional, com qualidade e velocidade adequadas à tecnologia empregada, a fim de incentivar a conectividade significativa e a inclusão digital; II - estimular o desenvolvimento social e econômico dos municípios brasileiros, por intermédio da democratização do acesso ao espectro de radiofrequências; III - reduzir desigualdades regionais, propiciando experiências similares aos usuários de serviços de telecomunicações em todo o território nacional; e IV - buscar a competição ampla, livre e justa entre os prestadores de serviços de comunicações móveis, facilitando o acesso a insumos essenciais à prestação desses serviços. Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel ficará responsável por desenvolver instrumentos, projetos e ações que possibilitem a melhoria contínua na qualidade percebida no usufruto de serviços de comunicações móveis, observando as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Na implementação do ConectaBR, a Anatel, no exercício de suas competências relativas à regulação e à fiscalização de serviços de telecomunicações, deve buscar a adoção das seguintes medidas: I - estabelecer mecanismos para promover o uso eficiente, adequado e racional do espectro de radiofrequências, incentivando o adensamento de estações rádio base, observada a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e o compartilhamento de infraestrutura ativa ou passiva, entre os prestadores de serviços de telecomunicações, que utilizem o espectro de radiofrequências; II - definir mecanismos para estimular e acelerar a atualização tecnológica, podendo incluir, entre outros, o estabelecimento de: a) compromissos de migração tecnológica, quando da prorrogação de autorização de uso de radiofrequências ou em outros instrumentos regulatórios, com prazos, condições e abrangência que possibilitem a transição com o menor impacto nos usuários dos serviços; e b) requisitos tecnológicos mínimos em licitações para autorização de uso de radiofrequências; III - estabelecer Plano de Ação de Fiscalização para monitorar e avaliar a prestação de serviços de comunicações móveis, em especial quanto a cobertura e qualidade, cabendo à Anatel observar as seguintes diretrizes: a) as demandas de monitoramento e transparência do Ministério das Comunicações quanto a municípios a serem priorizados; b) prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de relatório da ação realizada, prorrogável por igual período, que deverá ser publicizado; c) adotar medidas fundamentadas na regulação responsiva, buscando a mitigação das deficiências de cobertura ou de qualidade identificadas no âmbito das ações de monitoramento e transparência; e d) reavaliar, no prazo de até seis meses após a publicização do relatório de que trata a alínea "b", as deficiências que tenham sido identificadas para, se for o caso, adotar demais medidas cabíveis conforme suas competências fiscalizatórias e a regulação aplicável. Art. 3º A Anatel, em decorrência de avanços tecnológicos no meio de acesso e de necessidades de serviços pela sociedade, envidará esforços para atualizar o arcabouço regulatório visando a integração entre sistemas móveis terrestres e sistemas não- terrestres, para a prestação de serviços de comunicações móveis. Art. 4º A Anatel deverá, observadas suas competências regulatórias, estabelecer normas que disciplinem: I - a transferência integral ou parcial de autorização de uso de radiofrequência entre prestadoras de serviços de comunicações móveis, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020; e II - o uso, em caráter secundário, de faixas de radiofrequências licitadas, quando possível. Parágrafo único. A regulação da Anatel deverá observar as seguintes diretrizes: I - a facilitar a disponibilização, em caráter definitivo ou provisório, de radiofrequências ociosas para prestadoras de pequeno porte de serviços de telecomunicações; e II - no caso de autorizações de uso de radiofrequência em caráter provisório, a definição de prazos de utilização que sejam suficientes para garantir a sustentabilidade da prestação dos serviços por parte da autorizada, sobretudo em municípios em que haja baixo nível de competição, observados os direitos e deveres estabelecidos na regulamentação e nos atos de autorização de uso do espectro de radiofrequência, em caráter primário. Art. 5º A Anatel regulamentará a oferta dos insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações móveis no mercado de atacado, observando a necessidade da prestação sustentável de serviços de telecomunicações móveis pelas PPP. Art. 6º A Anatel deverá adotar medidas regulatórias que colaborem para alcançar as seguintes referências de qualidade: