DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300092 92 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 104, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca ANA VITORIA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0000603-8, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21042.003075/2019-44 resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ANA VITORIA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0000603-8 e na Autoridade Marítima sob o nº 461- 009586-6, na frota 2.08.001, modalidade 2.13 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Emalhe costeiro diversificado, para captura da espécie alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), Cururuca/Corvina (Micropogonias furnieri), Pescada-olhuda (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai), Abrótea (Urophycis Brasiliensis), tendo como área de atuação, no Litoral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca ANA VITORIA fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 300, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a apresentação de projetos para o Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - Focem A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o inciso VI do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010, e no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para a apresentação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - Focem, conforme Decisão nº 01/10 do Conselho do Mercado Comum, que estabelece o Regulamento do Focem, internalizada por meio do Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010. Art. 2º Caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento o exercício das atribuições de Unidade Técnica Nacional Focem - UTNF de que tratam os arts. 26 e 27 do Regulamento do Focem. Art. 3º A elaboração de projetos a serem financiados com recursos do Focem estará condicionada à autorização prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex. Art. 4º O pedido de autorização a que se refere o art. 3º deverá ser encaminhado pelo órgão público interessado mediante a apresentação de carta-consulta no Sistema de Gerenciamento Integrado - SIGS, disponível em "http://www.sigs.planejamento.gov.br/sgs/", até o dia 19 de fevereiro de 2024. Art. 5º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento procederá à análise das cartas-consulta de que trata o art. 4º previamente aos procedimentos de análise e avaliação de projetos vinculados aos pleitos de operações de crédito externo de interesse do setor público de que trata a Resolução Cofiex nº 17, de 17 de junho de 2021. § 1º Somente será autorizada a elaboração de projetos a serem financiados pelo Focem que atenderem aos seguintes requisitos: I - estiverem adequadamente enquadrados no Programa de Convergência Estrutural ou no Programa de Coesão Social, conforme definidos pelo art. 36 do Regulamento do FOCEM; II - atenderem a municípios que estejam localizados na Faixa de Fronteira, nos termos do art. 1º da Lei 6.634, de 1979, com Estados Partes do Mercosul; e III - contarem com desembolso do Focem de valor máximo de quinze milhões de dólares dos Estados Unidos. § 2º Após a avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento acerca dos requisitos do § 1º, as cartas-consulta serão submetidas automaticamente aos procedimentos de análise e avaliação estabelecidos pela Cofiex. § 3º Na hipótese de a soma dos valores dos projetos propostos ser superior à disponibilidade de recursos do Focem disponíveis para o Brasil, os projetos serão selecionados, até o limite do valor disponível, com base na pontuação obtida nos critérios de análise técnica, áreas estratégicas e índice de desenvolvimento humano, conforme definidos no Anexo da Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021, estando ainda sujeitos à aprovação da Cofiex. Art. 6º Após autorizada a elaboração de projetos a serem financiados com recursos do Focem, os projetos deverão ser encaminhados para avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento, na condição de UTNF, conforme condições, forma e requisitos prescritos nos Capítulos II a IV da Seção III do Regulamento do Focem. § 1º Os projetos deverão ser enviados à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 2º Somente serão considerados os projetos enviados dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação de resolução da Cofiex que tenha aprovado a sua elaboração. Art. 7º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento procederá à análise dos projetos tendo em consideração o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no Regulamento do Focem. § 1º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento poderá apresentar exigências aos órgãos públicos proponentes para a correção ou complementação de informações constantes do projeto. § 2º Os órgãos públicos proponentes terão até 60 (sessenta) dias para atender às exigências a que se refere o § 1º. § 3º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento concluirá a análise dos projetos apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento ou do atendimento das exigências referidas no § 2º, se for o caso. § 4º A aprovação ou rejeição de projeto pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento será fundamentada em parecer técnico. § 5º Nas hipóteses de não envio de projetos no prazo estabelecido no § 2º do art. 6º ou de rejeição de projetos pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento, será aberta nova seleção para a apresentação de projetos, nos limites dos valores correspondentes aos dos projetos rejeitados ou não enviados. Art. 8º Os projetos aprovados pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento serão apresentados, juntamente com os respectivos pareceres técnicos, na forma do art. 48 do Regulamento do Focem, com vistas aos procedimentos de aprovação pelas instâncias competentes do Mercosul, conforme o Capítulo V da Seção III do Regulamento do Fo c e m . Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito do art. 41, 2, do Regulamento do Focem, a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento solicitará aos órgãos públicos proponentes de projetos selecionados o envio de uma via em papel da documentação completa do projeto. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET PORTARIA GM/MPO Nº 301, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Adequa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "c", do Decreto no 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e alterações posteriores, bem como a abertura de diversos créditos adicionais após a publicação do Decreto nº 11.723, de 28 de setembro de 2023, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve: Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXOS ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 313.518 0 2.891.834 3.205.352 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 0 1.000.000 0 1.000.000 25000 Ministério da Fazenda 0 0 1.061.778 1.061.778 26000 Ministério da Educação 6.295.431 0 6.070.539 12.365.970 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 0 0 1.575.402 1.575.402 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 13.960.511 1.300.000 0 15.260.511 35000 Ministério das Relações Exteriores 1.829.207 2.500.000 0 4.329.207 39000 Ministério dos Transportes 244.381 0 191.231.448 191.475.829 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 1.290.686 0 5.000.000 6.290.686 41000 Ministério das Comunicações 16.443.191 0 0 16.443.191 41231 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL 0 0 2.800.000 2.800.000 42000 Ministério da Cultura 8.943.922 3.000.000 0 11.943.922 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 0 0 12.224.746 12.224.746 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 0 0 3.452.936 3.452.936 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 94.956 94.956 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 0 0 16.397.132 16.397.132 52000 Ministério da Defesa 0 0 9.285.004 9.285.004 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 13.005.233 31.565.122 0 44.570.355 54000 Ministério do Turismo 462.921 5.740.457 0 6.203.378 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e 0 3.212.206 0 3.212.206 56000 Ministério das Cidades 8.396.737 32.398.681 0 40.795.418 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 202.448 0 0 202.448 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 0 4.000.000 9.715.700 13.715.700 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 6.304.759 4.000.000 0 10.304.759 T OT A L 77.692.945 88.716.466 261.801.475 428.210.886