DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400045 45 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 25. O Plano de Atividades de Estágio deverá conter, obrigatoriamente, as atividades previstas a serem desenvolvidas em consonância com os conhecimentos, as competências e as habilidades elencadas no PPC. Art. 26. O desligamento do estagiário ocorrerá automaticamente ao término do Termo de Compromisso. Art. 27. O estagiário poderá ser desligado da unidade concedente antes do encerramento do período previsto por interesse de qualquer uma das partes, devendo, neste caso, o solicitante formalizar o pedido às outras partes. Art. 28. Quando requerido pela parte concedente ou por agente de integração, o IFTO poderá celebrar Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica de Estágio, que é um instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, em que estarão explicitadas as responsabilidades do IFTO e da parte concedente. Art. 29. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que vier a ser acordada no caso de estágio obrigatório; no entanto, é compulsória a sua concessão, bem como a de auxílio-transporte, no caso de estágio não obrigatório. Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Art. 30. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio curricular supervisionado tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata o caput deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos no caput serão concedidos de maneira proporcional no caso de o estágio curricular supervisionado ter duração inferior a um ano. Art. 31. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. CAPÍTULO XI DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 32. O estágio curricular supervisionado, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo Professor Orientador de Estágio do IFTO e pelo Supervisor de Estágio da parte concedente, mediante avaliação das atividades, dos relatórios, dentre outros documentos, por período de estágio. Art. 33. O acompanhamento dos períodos de estágio é de responsabilidade do IFTO, através do Professor Orientador, do Setor/Coordenação de Estágio e do Supervisor de Estágio do Curso, e efetivar-se-á por meio de relatórios, entre outros documentos, elaborados pelo estagiário, avaliados pela unidade concedente por meio do Supervisor do Estágio, e aprovados pelo Professor Orientador de Estágio, atendendo as finalidades descritas nos arts. 1º e 2º desta Portaria. Parágrafo único. A duração mínima de cada período de estágio curricular supervisionado e a periodicidade dos relatórios de estágio serão definidas pelo Professor Orientador de Estágio, em conformidade com o PPC, em prazo não superior a seis meses. Art. 34. Na avaliação e aprovação do período de estágio curricular supervisionado realizado, serão consideradas: I - a compatibilidade das atividades desenvolvidas com as previstas no Plano de Atividades de Estágio previamente aprovado; II - a compatibilidade das atividades desenvolvidas no Plano de Atividades de Estágio com as previstas no PPC; III - a qualidade e a eficácia das atividades realizadas; IV - a capacidade inovadora ou criativa demonstrada pelo estagiário; e V - a capacidade do estagiário de se adaptar socialmente ao ambiente institucional. Art. 35. Sendo as atividades desenvolvidas não compatíveis com o Plano de Atividades de Estágio e com o PPC, estas deverão ser ajustadas imediatamente. § 1º No caso de não compatibilidade das atividades relatadas, o período não será considerado válido para o estágio. § 2º Na reincidência de atividades não compatíveis, o estágio curricular supervisionado poderá ser cancelado. Art. 36. O período de estágio curricular supervisionado será considerado válido quando as atividades realizadas e os procedimentos de acompanhamento forem aprovados pelo Supervisor de Estágio da unidade concedente e pelo Professor Orientador de Estágio em documentação final de conclusão e/ou avaliação do estágio. Art. 37. O estudante terá cumprido suas atividades de estágio curricular supervisionado obrigatório quando a soma das cargas horárias de todos os seus períodos de estágio for igual ou superior à carga horária estabelecida para o estágio no PPC. Art. 38. Os estagiários com deficiência ou necessidades específicas terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da área objeto do estágio curricular supervisionado. Art. 39. Durante o período de avaliações, a carga horária do estágio curricular supervisionado poderá ser reduzida pela metade do que tiver sido estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 40. A conclusão do estágio curricular supervisionado deverá ser realizada em módulo próprio do Sistema Acadêmico do IFTO, mediante registro de todas as atividades e dos documentos exigidos no módulo. CAPÍTULO XII DO APROVEITAMENTO PROFISSIONAL Art. 41. O estudante empregado na iniciativa privada ou pública poderá aproveitar suas atividades profissionais para dispensar parcial ou totalmente o estágio curricular supervisionado, desde que atue na área do respectivo curso e sejam suas atividades aprovadas pelo Professor Orientador de Estágio. § 1º Quando a situação do estudante empregado não for a contemplada no caput, o estágio curricular supervisionado poderá ser realizado na instituição empregadora, desde que esta possua área correlata à de seu curso e seja permitido ao estudante empregado realizar suas atividades na respectiva área correlata, porém, com a ciência e aprovação do Professor Orientador de Estágio. § 2º A habilitação do estudante caracterizando-o como empregado será constituída pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira funcional ou documento equivalente. Art. 42. O estudante proprietário de empresa poderá aproveitar suas atividades profissionais para dispensar parcial ou totalmente o estágio curricular supervisionado, desde que atue na área do respectivo curso e suas atividades estejam em consonância com o PPC e aprovadas pelo Professor Orientador de Estágio. § 1º Quando a situação do estudante proprietário não for a contemplada no caput, o estágio curricular supervisionado poderá ser realizado na empresa, desde que esta possua área correlata à de seu curso e as atividades previstas estejam aprovadas pelo Professor Orientador de Estágio. § 2º A habilitação do estudante caracterizando-o como proprietário será constituída pelo contrato social da empresa, devidamente registrado na junta comercial correspondente. Art. 43. O estudante trabalhador autônomo ou prestador de serviços poderá aproveitar suas atividades profissionais para dispensar parcial ou totalmente o estágio curricular supervisionado, desde que atue na área do respectivo curso, esteja com documentação regulamentada e sejam suas atividades em consonância com o PPC e aprovadas pelo Professor Orientador de Estágio. Parágrafo único. A habilitação do profissional caracterizado como autônomo será comprovada pelo documento de microempreendedor individual e/ou outro comprovante de registro em órgão competente e/ou cópias de notas fiscais emitidas com a devida descrição das atividades e/ou extrato de pagamento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como autônomo. Art. 44. Para a dispensa parcial ou total de estágio curricular supervisionado, o estudante deverá encaminhar ao Setor/Coordenação de Estágio os seguintes documentos: I - requerimento de aproveitamento profissional; II - relatório de atividades para aproveitamento profissional; III - declaração assinada pelo chefe imediato ou setor responsável da empresa, no caso de empregado, ou pelo próprio estudante, no caso de proprietário de empresa, autônomo ou prestador de serviço, atestando o cargo, o trabalho e a carga horária; e IV - documentos de habilitação comprobatórios da experiência profissional. Art. 45. A dispensa parcial ou total do estágio curricular supervisionado somente será concedida após a avaliação do Professor Orientador de Estágio. Art. 46. O Professor Orientador emitirá parecer afirmando que as atividades realizadas pelo estudante estão de acordo com as habilidades, as competências e com o perfil profissional do egresso previstas no PPC. Parágrafo único. A quantidade de carga horária a ser aproveitada será analisada pelo Professor Orientador do estudante e constará do parecer. Art. 47. O Setor/Coordenação de Estágio deverá cadastrar a documentação do estudante e realizar as etapas de conclusão para o aproveitamento no Sistema Acadêmico do IFTO. Art. 48. A solicitação será deferida ou indeferida, cabendo ao estudante acompanhar o resultado no Setor/Coordenação de Estágio. Art. 49. O prazo para os trâmites referidos será de quinze dias úteis. Art. 50. A solicitação da dispensa parcial ou total de estágio curricular supervisionado deverá ser realizada pelo estudante em até trinta dias úteis após o início do semestre letivo. Art. 51. É vedado o aproveitamento de atividades profissionais como estágio curricular supervisionado nos cursos de licenciatura. CAPÍTULO XIII DA EQUIPARAÇÃO DE PROJETOS COMO ESTÁGIO Art. 52. Atividades desenvolvidas pelos estudantes vinculadas a projetos de iniciação científica e tecnológica, projetos de extensão, projetos de ensino e monitorias do IFTO poderão ser equipadas como estágio curricular supervisionado, desde que atendidos os pressupostos apresentados no art. 2º desta Portaria. § 1º A equiparação das atividades listadas no caput como estágio curricular supervisionado deverá estar prevista no PPC. § 2º As atividades listadas no caput somente poderão ser equiparadas como estágio curricular supervisionado se estiverem relacionadas com as habilidades, as competências e com o perfil profissional do egresso previstas no PPC. § 3º As atividades mencionadas no caput deverão ter carga horária compatível conforme previsto na matriz curricular. § 4º A solicitação de validação das atividades de que trata o caput deverá ser realizada pelo estudante em até trinta dias úteis após o início do semestre letivo no Setor/Coordenação de Estágio. § 5º A documentação será analisada pelo Supervisor de Estágio do Curso e/ou pelo Coordenador do Curso, que poderá delegar a ação a algum membro do Colegiado do Curso, que emitirá parecer no prazo de até quinze dias úteis. § 6º Em caso de parecer favorável, a Coordenação do Curso fará encaminhamentos ao Setor/Coordenação de Estágio para os devidos registros no Sistema Acadêmico. § 7º O aproveitamento das atividades descritas no caput é vedado aos estudantes de cursos de licenciatura. Art. 53. Para a equiparação de projetos como estágio curricular supervisionado, o estudante deverá encaminhar ao Setor/Coordenação de Estágio os seguintes documentos: I - certificado ou declaração de participação no projeto com especificação da carga horária; II - Plano de Trabalho com especificações das atividades; e III - cópia do projeto. CAPÍTULO XIV DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO Art. 54. O IFTO e a parte concedente poderão recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. § 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I - identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e V - cadastrar os estudantes. § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor aos estudantes a título de remuneração pelos serviços referidos no § 1º do caput. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55. As normas operacionais para o atendimento desta Portaria, bem como os modelos de formulários relativos à formalização do estágio curricular supervisionado e os modelos de relatórios estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://www.ifto.edu.br/ifto/estagio. Art. 56. O não cumprimento das normas estabelecidas neste ato normativo resultará na invalidação do estágio e no seu cancelamento. Art. 57. Os casos omissos nesta Portaria serão apreciados pelo setor responsável pelo estágio na estrutura da Reitoria, após consultadas as áreas finalísticas envolvidas. Art. 58. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. ANTONIO DA LUZ JÚNIOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 4.523, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve: Aplicar a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União por 4 (quatro) meses, contra a empresa CAPITAL DA CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI, CNPJ n.º 19.299.794/0001-64, cumulada com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no valor de R$ 398,03 (trezentos e noventa e oito reais e três centavos), em conformidade com a previsão constante nos subitens 14.2.3 e 14.2.6 do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão n.º 25/2021 - COMANDO DA 7ª REGIÃO MILITAR/ BASE ADMINISTRATIVA DO CURADO, por descumprimento das condições estabelecidas no subitem 14.1.1 do referido instrumento (inexecução total das obrigações assumidas) Processo n.º 23076.065545/2023-11. ALFREDO MACEDO GOMES