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Diário Oficial da União · 24/10/2023 · pág. 46

DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400046 46 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 84, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Revoga o art. 16 da Resolução CONSUNI/UFR nº 50, de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de seguro de vida para passageiros. O Conselho Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do estatuto institucional, CONSIDERANDO os autos do processo nº 23853.011686/2023-23, resolve: Art. 1º Revogar o art. 16 e seu parágrafo único da Resolução CONSUNI/UFR nº 50, de 25 de fevereiro de 2022. Art. 2º Esta resolução entra em vigor em vinte e seis de outubro de dois mil e vinte e três. ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA Reitora RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 85, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Regimento da Auditoria Interna da Universidade Federal de Rondonópolis. O Conselho Superior da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do seu Estatuto Institucional, CONSIDERANDO os arts. 70 e 74, § 1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece os procedimentos que devem ser tomados em caso de constatação de irregularidades; CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO a Lei nº. 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, que Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno; CONSIDERANDO o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFCI/MTFCGU nº 3, de 9 de junho de 2017, aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal; CONSIDERANDO a Portaria MTCGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, que disciplina o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno; CONSIDERANDO a IN 13 CGU, de 06 de maio de 2020, que estabelece os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, na revisão e na aprovação dos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal; e CONSIDERANDO a IN 05 CGU, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, resolve: Art. 1º Estabelece o regimento da Auditoria Interna da Universidade Federal de Rondonópolis. CAPITULO I NATUREZA E COMPOSIÇÃO Art. 2º A Auditoria Interna é uma unidade técnica de controle interno, avaliação e consultoria, vinculada ao Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis. § 1º As atividades da auditoria interna são: I - independentes; II - objetivas; III - avaliativas; IV - consultivas; e V - autônomas. § 2º As atividades da auditoria: I - são tecnicamente supervisionadas pela Controladoria-Geral da União; e II - possui um duplo reporte, funcional e administrativo, sendo funcional ao Conselho Superior Universitário e administrativo ao Reitor. § 3º Avaliação consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria. § 4º Consultoria consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e de outros serviços, pactuados com a administração central. Art. 3º A Auditoria Interna tem como prerrogativa no desenvolvimento dos trabalhos, garantida a confidencialidade das informações: I - acesso completo, livre e irrestrito a todas as dependências da Universidade Federal de Rondonópolis; e II - obtenção de: a) registros; b) sistemas de informática; c) ativos e passivos; d) dados de gestão de pessoas; e) atividades e operações; e f) programas e processos institucionais. Art. 4º Devem ser observados pela Universidade Federal de Rondonópolis para assegurar a independência da Auditoria Interna na condução de suas responsabilidades de maneira imparcial, os requisitos: I - obediência aos atos normativos de auditoria; II - cumprimento do Código de Ética; III - acompanhamento da execução do Plano Anual da Auditoria Interna; e IV - observância da missão, valores e responsabilidades da auditoria Interna. Art. 5º A Auditoria Interna possui a seguinte composição: I - Auditor chefe; II - Auditor Adjunto; e III - equipe técnica de auditoria. § 1º A nomeação do auditor se dará nos termos da Portaria MTCGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. § 2º A equipe técnica será composta por servidores públicos, podendo ser auxiliada por terceirizados e estagiários. § 3º Auditor Adjunto será indicado pelo Auditor chefe e designado pelo Reitor. § 4º A escolha do Auditor chefe e do Adjunto se dará apenas entre os servidores que compõem o corpo técnico da Auditoria Interna. § 5º O Auditor chefe será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Auditor Adjunto, previamente habilitado. CAPITULO II AT R I B U I ÇÕ ES Art. 6º São atribuições da Auditoria Interna: I - responder pela terceira linha de controle de gestão; II - desempenhar atividades de forma independente, objetiva, por meio de avaliação e consultoria; III - proteger e ampliar o valor institucional da Universidade Federal de Rondonópolis; IV - racionalizar as ações do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; V - acompanhar os processos e medidas para desenvolver ações preventivas; VI - garantir o cumprimento da legalidade, moralidade e probidade dos atos da administração; VII - cumprir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal; VIII - assegurar o controle administrativo de cada unidade; IX - aumentar e proteger o valor organizacional da instituição; X - fornecer avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco; XI - avaliar a eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança; XII - subsidiar os gestores e os órgãos de controle externo no alcance dos seus objetivos; XIII - fortalecer as políticas de gestão de riscos; XIV - fazer recomendações quanto a economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade do desempenho organizacional; XV - agregar valor, melhorar as operações e auxiliar no alcance dos fins institucionais; XVI - adequar a gestão: a) de riscos operacionais; b) dos controles internos; e c) do processo de governança; XVII - atuar considerando os valores: a) integridade; b) ética; c) simplicidade; d) praticidade; e) imparcialidade; f) objetividade; g) zelo; h) independência; e i) Comunicação eficaz; XVIII - atuar embasado em: a) referencial técnico da atividade de auditoria interna do Poder Executivo Fe d e r a l ; b) manual de orientações técnicas da atividade de auditoria interna governamental; c) evidências levantadas com vistas a fornecer opiniões isentas, imparciais e independentes em suas atividades; e d) conclusões sobre os fatos ou situações examinadas com ceticismo profissional e devem estar respaldadas por critérios e evidências adequados e suficientes; XIX - atuar na terceira linha, avaliando as atividades da primeira e segunda linha no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos; XX - verificar se os atos de gestores e servidores estão em conformidade com as políticas, procedimentos, leis, regulamentos e padrões aplicáveis; XXI - planejar, realizar, coordenar e supervisionar auditorias e consultorias; XXII - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes e pelos órgãos de controle; XXIII - estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observados os padrões internacionalmente reconhecidos; XXIV - atender, mediante conveniência e oportunidade, às determinações do Reitor para realização de auditorias especiais; XXV - identificar, avaliar e discutir com os gestores, oportunidades de aprimoramento dos processos e controles da gestão de risco e a compatibilidade de seus prazos; XXVI - acompanhar o cumprimento das metas do plano plurianual, visando comprovar a pertinência de sua execução; XXVII - verificar a execução do orçamento visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações; XXVIII - orientar os gestores sobre os princípios e às normas quanto a análise e avaliação dos controles internos; e XXIX - elaborar e emitir documentos tais como: a) planos; b) programas; c) pareceres; d) relatórios; e) notas técnicas e de auditoria; f) orientações e assessorias técnicas; e g) monitoramentos operacionais. Auditor chefe Art. 7º O Auditor chefe possui as seguintes atribuições: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades da Auditoria Interna; II - manifestar-se sobre as atividades de controles internos; III - manifestar nos assuntos que forem objeto de solicitação do Conselho Superior Universitário ou do Reitor; IV - assessorar o Reitor no atendimento às diligências dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V - acompanhar os atos de gestão quanto à legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, elaborando e emitindo notas técnicas e orientações técnicas; VI - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividade de Auditoria Interna; VII - submeter ao Reitor proposta do Plano Anual de Auditoria Interna e dos recursos necessários ao seu cumprimento e adequação; VIII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especiais, com o auxílio de corpo técnico da Universidade Federal de Rondonópolis e externo, nos termos do Capítulo IV, que trata do Parecer da Auditoria Interna conforme IN CGU 05, de 27 de agosto de 2021; IX - analisar, aprovar e relatar os trabalhos da Auditoria Interna que são encaminhados aos outros órgãos, unidades e instituições; X - emitir ordem de serviço para autorizar a execução de auditorias, monitoramento e determinação de auditoria especial; XI - aprovar a realização de trabalhos a serem realizados em conjunto com outros órgãos, unidades e instituições; XII - dar ciência ao Tribunal de Contas da União bem como a Controladoria- Geral da União de qualquer irregularidade e ilegalidade apurada, em consonância com o § 1º, art. 74 da Constituição Federal de 1988; XIII - administrar pessoal da Auditoria Interna, inclusive definir critérios e estabelecer a lotação desejável de servidores e manifestar-se sobre designação, dispensa e remoção; XIV - solicitar ao Reitor colaboradores para atuarem temporariamente na Auditoria Interna; XV - identificar as necessidades de treinamento dos servidores e encaminhar a demanda às unidades competentes para a devida qualificação; XVI - zelar e controlar a carga patrimonial; XVII - pronunciar-se sobre questões relativas à aplicação e interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; XVIII - zelar pelo cumprimento e atualização deste regimento; XIX - representar a Auditoria Interna; e XX - reportar ao Reitor interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.