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Diário Oficial da União · 24/10/2023 · pág. 47

DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400047 47 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPITULO III FUNCIONAMENTO Art. 8º A Auditoria Interna poderá solicitar às unidades, informações que deverão ser apresentadas tempestiva e obrigatoriamente pelos seus respectivos gestores ou substitutos. Art. 9º A Auditoria Interna deve desenvolver seus trabalhos sem interferências: I - na determinação do escopo; II - na execução dos procedimentos; III - no julgamento profissional; e IV - na comunicação dos resultados. Parágrafo único. Os auditores internos não têm responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas. Art. 10. Os auditores devem declarar impedimento nas situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional. Parágrafo único. A chefia da Auditoria Interna comunicará ao dirigente máximo da Universidade Federal de Rondonópolis quando houver riscos à independência dos trabalhos, a fim de discutir as providências a serem tomadas. Av a l i a ç ã o Art. 11. Os serviços de avaliação compreendem: I - a execução das metas previstas nos planos governamentais dos quais a Universidade Federal de Rondonópolis participa e das previstas no orçamento; e II - a regularidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia da gestão: a) contábil; b) orçamentária; c) financeira; d) operacional; e) patrimonial; e f) de pessoal. Etapas da avaliação Art. 12. A avaliação é composta das seguintes etapas: I - planejamento; II - execução; III - comunicação dos resultados; e IV - monitoramento. Consultorias Art. 13. Os serviços de consultoria originam-se de: I - demandas da administração central; II - trabalhos identificados durante o processo de avaliação de riscos; e III - surgimento de condições novas ou em transformação na unidade auditada que mereçam a atenção da Unidade de Auditoria Interna. Parágrafo único. As atividades de consultoria podem ser adaptadas para atender a problemas específicos identificados pela unidade auditada, desde que não comprometam a autonomia dos trabalhos. Linhas de defesa Art. 14. A Auditoria Interna atua como terceira linha, buscando interação com a primeira e a segunda linhas da gestão na forma de apoio à estruturação e ao funcionamento dessas linhas. § 1º Primeira linha: I - contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas; e II - é responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos de acordo com as metas e objetivos da organização. § 2º Segunda linha: I - está situada ao nível da gestão e objetiva assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada; e II - é destinada a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha, que incluem: a) gerenciamento de riscos; b) conformidade; c) verificação de qualidade; d) controle financeiro; e e) orientação e treinamento. § 3º Terceira linha: I - é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que presta serviços de avaliação e de consultoria; e II - é desempenhada com o propósito de contribuir para o aprimoramento das políticas públicas e a atuação das organizações que as gerenciam. Programa de gestão e melhoria da qualidade Art. 15. O programa de gestão e melhoria da qualidade da Auditoria Interna é constituído nos seguintes termos: I - contempla as avaliações da: a) atividade de planejamento ao monitoramento das recomendações; b) adesão aos requisitos para a prática profissional de auditoria interna; c) qualidade e identificação das oportunidades de melhoria; II - estabelece a base para a avaliação do desempenho da atividade de auditoria; e III - verifica os objetivos quanto a aderência às normas. Parágrafo único. O programa estará disponível na íntegra na página da Auditoria Interna no sítio eletrônico da Universidade Federal de Rondonópolis. Encaminhamento de denúncias Art. 16. A Auditoria Interna identificará os potenciais riscos de fraude e de realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades. Parágrafo único. O auditor interno deve verificar se a organização possui controles para tratamento desses riscos. Termo de ajustamento de gestão Art. 17. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre a auditoria e servidores da Universidade Federal de Rondonópolis. § 1º O termo tem a finalidade de corrigir as falhas apontadas em ações de controle visando: I - aprimorar procedimentos; II - assegurar sempre que possível a continuidade da execução do objeto; e III - garantir o atendimento do interesse geral. § 2º A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão deverá ser motivada e justificada pelo Auditor chefe. § 3º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro. § 4º Todas as assinaturas de termo de ajustamento de gestão deverão ser comunicadas à Controladoria Geral da União. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Os servidores lotados na Auditoria Interna não poderão: I - assumir responsabilidades alheias à área de Auditoria Interna; II - participar de qualquer comitê, comissão ou grupo de trabalho em que exerçam atos de gestão; III - avaliar atividade na qual tenham tido responsabilidades como consultor ou avaliador durante o ano imediatamente anterior; IV - avaliar operações pelas quais tenham interesse profissional, pessoal ou se declarem suspeitos, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e V - desenvolver procedimentos, implementar controles, instalar sistemas ou preparar registros, a menos que sejam próprios da sua área. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo as atividades de assessoramento e consultoria à gestão. Art. 19. O desempenho do Auditor chefe será avaliado pelo Reitor anualmente em acordo com o plano de gestão da melhoria da qualidade. Art. 20. A Universidade Federal de Rondonópolis providenciará: I - o suporte necessário de recursos humanos e materiais; e II - capacitação e treinamento para atualização e desenvolvimento das habilidades e competências dos servidores. § 1º As ações de capacitação que trata o inciso II do caput serão propostas: I - com base nas lacunas de conhecimento identificadas; II - a partir dos temas das auditorias previstas no plano anual de auditoria interna; III - por meio do mapeamento de competências; e IV - contemplando os cursos de formação básica de auditores. § 2º As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente por: I - instituições de reconhecimento internacional; II - escolas de governo; III - instituições especializadas em auditoria; e IV - associações e fóruns da classe. § 3º O plano deverá prever, no mínimo, quarenta horas de capacitação para cada auditor, incluindo o Auditor chefe. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os casos omissos neste regimento serão submetidos para deliberação do Auditor chefe e do Reitor, podendo recorrer ao Conselho Superior Universitário. Art. 22. Esta resolução entra em vigor em vinte e seis de outubro de dois mil e vinte e três. ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA Reitora RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 86, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Programa de Atenção à Saúde Mental Estudantil na Universidade Federal de Rondonópolis. O Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do Estatuto Institucional, CONSIDERANDO o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil; CONSIDERANDO a seção II, do capítulo II do título VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que Institui a Política Nacional de Atenção às Urgências; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.451, de 17 de março de 1995, que define atribuições e padrões de qualidade de prontos atendimentos; CONSIDERANDO o Estatuto da Universidade Federal de Rondonópolis; CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROEXA/Reitoria/UFR nº 4, de 18 de agosto de 2022; CONSIDERANDO o que determina a Portaria PROEXA//Reitoria/UFR nº 21, de 20 de janeiro de 2023; e CONSIDERANDO a Resolução CONSEPE/UFR nº 23, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a Política de Assuntos Estudantis da Universidade Federal de Rondonópolis, resolve: Art. 1º Instituir o programa de atenção à saúde mental estudantil da Universidade Federal de Rondonópolis. CAPÍTULO I F I N A L I DA D ES Art. 2º O programa tem os seguintes objetivos: I - apoiar a promoção da qualidade de vida no ambiente acadêmico; II - promoção de saúde mental, como o processo de orientação para melhoria da qualidade de vida e saúde individual e da comunidade acadêmica; III - prevenção em saúde mental, que engloba ações realizadas para diminuir a ocorrência de doenças e agravos à saúde, com estratégias voltadas para a proteção aos fatores de risco para a saúde mental; IV - acolher e orientar sobre encaminhamentos a serviços de saúde mental disponíveis na rede pública; V - realizar atendimentos psicológicos, prioritariamente aos estudantes vinculados à assistência estudantil; VI - estabelecer parcerias e fluxos para acesso aos serviços de saúde mental disponíveis no município; VII - direcionar os estudantes às instituições de saúde mental do município; e VIII - fomentar atividades de promoção da saúde mental estudantil. CAPÍTULO II AT R I B U I ÇÕ ES Art. 3º O programa será gerenciado pela Diretoria de Assuntos Estudantis da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis. Art. 4º As ações do Programa de Atenção à Saúde Mental Estudantil serão desenvolvidas pela: I - Gerência de Acompanhamento Pedagógico e Psicológico; e II - Centro de Práticas em Psicologia do Curso de Graduação em Psicologia. Art. 5º São atribuições comuns das unidades responsáveis: I - realizar ações de prevenção e promoção de saúde mental; II - direcionar a outros serviços de saúde mental oferecidos pelo Sistema Único de Saúde; III - divulgar as ações de saúde mental desenvolvidas na Universidade; e IV - manter cadastro atualizado dos serviços de saúde privados que atendem com valores de tabela social. § 1º São atribuições exclusivas do Centro de Práticas em Psicologia do Curso de Graduação em Psicologia: I - realizar atendimento individual e coletivo em saúde mental estudantil; e II - supervisionar estagiários de psicologia que atuam: a) no programa de atenção à saúde mental estudantil; e b) junto ao Centro de Práticas em Psicologia do Curso de Graduação em Psicologia. § 2º São atribuições exclusivas da Gerência de Acompanhamento Pedagógico e Psicológico Estudantil: I - divulgar e orientar os estudantes sobre a política de assuntos estudantis; II - realizar atendimento individual e coletivo em saúde mental estudantil, prioritariamente aos estudantes cadastrados no programa de assistência estudantil; III - supervisionar ações desenvolvidas por estudantes de psicologia, selecionados por meio de edital específico; e IV - estimular a criação de núcleos, grupos ou comissões de apoio aos discentes em cada unidade acadêmica como uma estratégia voltada para a promoção da saúde mental e proteção dos fatores de risco em saúde mental. § 3º Unidades administrativas ou acadêmicas que desejarem colaborar com atividades de promoção de saúde mental poderão enviar e-mail para [email protected].