DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400101 101 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 82, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.016875/2023-11 e o teor do Acórdão nº 553-2023, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 553, realizada entre os dias 16 e 18 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de modalidades tarifárias padronizadas na Tabela VIII - Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados da estrutura tarifária do Porto de Maceió/AL, autorizando que os valores listados nessa tabela constem dos estudos de arrendamento simplificado mencionados na Resolução- ANTAQ nº 85, de 18 de agosto de 2022, incluindo os documentos conexos. Art. 2º Os novos itens tarifários padronizados a serem agregados à estrutura tarifária vigente constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 127/2022 (SEI nº 1722849). Parágrafo único. A efetiva arrecadação das novas receitas está condicionada à aprovação integral dos estudos de arrendamento simplificado da área em questão. Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Maceió - APMC encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ANEXO I TARIFAS REVISADAS . NUMERO GRUPO TABELA ITEM FORMA DE INCIDÊNCIA NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) . 1 1 Tabela I 2 Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
. 2 2.1 Para operações de longo curso:
. 3 2.1.1 De carga geral ou de projeto, solta. 2,13 . 4 2.1.2 De carga geral, conteinerizada. 0,98 . 5 2.1.3 De granéis sólidos.
. 6 2.1.3.1 Açúcar e Sal 4,23 . 7 2.1.3.2 Adubo 1,02 . 8 2.1.3.3 Demais graneis sólidos 2,13 . 9 2.1.4 De granéis líquidos. 1,6 . 10 2.1.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. 1,15 . 11 2.1.9 Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. 1,05 . 12 2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior:
. 13 2.2.1 De carga geral ou de projeto, solta. 2,13 . 14 2.2.2 De carga geral, conteinerizada. 0,98 . 15 2.2.3 De granéis sólidos.
. 16 2.2.3.1 Açúcar e Sal 4,23 . 17 2.2.3.2 Adubo 1,02 . 18 2.2.3.3 Demais graneis sólidos 2,13 . 19 2.2.4 De granéis líquidos. 1,6 . 20 2.2.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. 1,15 . 21 2.2.9 Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. 1,05 . 22 3 Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. 308,75 . 23 2 Tabela II 1 Para todos os berços
. 24 1.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:
. 25 1.1.1 Para operações de longo curso no berço. 0,40 . 26 1.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,4 . 27 1.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
. 28 1.2.1 Para operações de longo curso no berço. 0,4 . 29 1.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,4 . 30 3 Tabela III 1 Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. 6,14 . 31 2 Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. 54,68 . 32 4 Por passageiro:
. 33 4.1 Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. 38,25 . 34 4.2 Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. 38,25 . 35 4.3 Em trânsito, independente da origem. 19,12 . 36 9 Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos 2,84 . 37 5 Tabela V 1 Áreas cobertas:
. 38 1.1 Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:
. 39 1.1.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. 0,38 . 40 1.1.2 No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. 0,38 . 41 1.2 Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: