DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400103 103 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 78 5 Pelo estacionamento de caminhão/carreta vazia ou equipamentos, no interior do Porto Expediente e fora das áreas arrendadas, ou de operações não programadas, por dia ou fração 36,38 . 79 6 Pela estadia de pequenas embarcações nas instalações Portuárias, por metro linear e por dia ou fração 2,93 . 80 7 Pelo fornecimento de cartão eletrônico (crachá de acesso), por unidade 36,38 . 81 8 Pela utilização de contêiner- escritório nas instalações do porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, por mês ou fração. 818,55 . 82 9 Pela utilização das Defensas Especiais Instaladas, por dia ou fração Convencional ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021 . TABELA REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 . I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . II - Instalações de Acostagem (...) Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 9. As taxas desta Tabela aplicam-se às embarcações que, autorizadas pela Administração do Porto, atracarem a contrabordo de outras atracadas ao cais, com redução de 50%; . 11. Na presente Tabela, o mínimo a cobrar corresponde a 100 metros, por embarcação; . 12. As manobras serão feitas sob a responsabilidade do Armador, com emprego de pessoal e material da embarcação e preposto do Armador; . III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre (...) Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 8. No caso de carga geral ou contêiner, baldeado com descarga para o cais, ou com descarga para trânsito ou, ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, os valores desta Tabela serão cobrados do Requisitante uma única vez, mesmo ocorrendo posterior recarga na mesma ou em outra embarcação; . 9. As taxas desta Tabela serão reduzidas de 50% quando da movimentação de petróleo bruto ou de cargas pelo sistema "Roll-On-Roll-Off", e de 15% quando da movimentação de cargas por cabotagem, permitindo-se a concomitância apenas na movimentação de petróleo bruto; . 10. As taxas desta Tabela incidentes sobre o fornecimento de combustível a granel, para consumo de bordo, será reduzida de 50%; . V - Utilização de Infraestrutura de Armazenagem Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 4. São isentas do pagamento das taxas desta Tabela, as mercadorias armazenadas, quando retiradas nos primeiros 15 dias corridos, exceto as mercadorias em trânsito no Porto de Maceió; . 5. São isentos de pagamento das taxas do item 1.4 desta Tabela, os contêineres vazios armazenados quando retirados nos primeiros 30 dias corridos; . VI - Utilização de Equipamentos 6. Mínimo cobrável por requisição e por período diurno ou noturno será correspondente a 04 (quatro) horas; Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . VII - Diversos Padronizados Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . IX - Complementares Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . Disposições Gerais 1. As tarifas devidas pelos terminais de uso privativo, pelos arrendatários de instalações portuárias, serão reajustadas de acordo com os critérios previstos nos respectivos contratos. . 2. Todos os valores deste tarifário incluem PIS, COFINS e ISS. DELIBERAÇÃO Nº 83, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.017895/2023-18, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Aprovar e autorizar, em caráter especial, o pedido de concessão ad referendum proposto por ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. (ITAPOÁ), para efetuar a movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, renovável por igual período, caso persistam as situações de emergência, devido às condições climáticas adversas, que acometem a hinterlândia de Itajaí/SC, com fundamento nos termos do art. 43 da Resolução ANTAQ nº 66/2022, do art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71/2022, combinados com o art. 49 da Lei nº 10.233/2001. Art. 2º Comunicar à ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. (ITAPOÁ), à Autoridade Portuária de Itajaí e a Secretaria Nacional de Portos e Aeroportos a decisão exarada nos presentes autos. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.011233/2021-64, decide: I - Pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 4971-9 (SEI 1359889), quanto aos fatos infracionais 01 e 02, lavrado em desfavor da empresa T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S/A, CNPJ nº 02.933.023/0001-84, e pela aplicação de penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), pelo cometimento das seguintes infrações: a) Fato 1: R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), por infração ao art. 32, XX, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274 - ANTAQ, ao programar a execução das obras dos "4 silos metálicos" em desacordo com o contratado no §1º, item 'a', da Cláusula 4º do 4º Termo Aditivo do Contrato de Arrendamento P R ES / 0 3 1 . 9 8 ; b) Fato 2: R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), por infração ao art. 32, XX, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274 - ANTAQ, ao executar/finalizar a obra da "nova linha de expedição" em desacordo com o contratado no §1º, item 'c', da Cláusula 4º do 4º Termo Aditivo do Contrato de Arrendamento PRES/031.98. II - Pela INSUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 4971-9 (SEI 1359889) em relação ao fato infracional 3. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização nº 50300.019895/2022-63, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer o recurso apresentado pela empresa COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A., inscrita no CNPJ sob nº 02.502.234/0001-62, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, MANTENDO a decisão proferida pela Deliberação PAS nº 4/2023/GRESP/SFC (SEI nº 1864120) que decidiu pela subsistência do Auto de Infração 5833-5 (SEI nº 1787754) e pela de penalidade à empresa COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A., CNPJ 02.502.234/0001-62, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), pela prática da conduta infracional tipificada no art. 26, inciso V e Art. 29, inciso II da Resolução 62/2021 ANTAQ. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO