DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400104 104 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 160, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização nº 50300.013258/2022-83, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer o recurso apresentado pela empresa MSC - MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 02.378.779/0001-09, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, MANTENDO a decisão proferida pela Deliberação PAS nº 6/2023/GRESP/SFC (SEI nº 1886395) que decidiu pela subsistência do Auto de Infração 5669-3 (SEI nº 1688487) e pela aplicação de penalidade à empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ 02.378.779/0001-09, no valor de R$ 27.225,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e cinco reais), pela prática da conduta infracional tipificada no art. 30, inciso I da Resolução 62/2021 ANTAQ. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS UNIDADE REGIONAL DE PORTO ALEGRE-RS DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.008395/2021-15. Fiscalizada: TRANSNORTE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 90.959.149/0001-95. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre - UREPL no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide reconhecer a subsistência do Auto de Infração - AI nº 004893-3 (SEI nº 1318080) e aplicar à TRANSNORTE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS LTDA ., CNPJ nº 90.959.149/0001-95, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.806,15 (dois mil oitocentos e seis reais e quinze centavos) pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXXII do art. 23 da Resolução ANTAQ nº 1.274, consubstanciada na execução do serviço de transporte aquaviário de travessia em desacordo com o esquema operacional estabelecido no termo de autorização. LUÍS EDUARDO BENDER Chefe da Unidade Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 8, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 () Institui o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como considerando o disposto no processo SEI 10128.114613/2023-45, resolvem: Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, pelo prazo de 2 (dois) meses, com a finalidade de: I - identificar e avaliar os aspectos de convergência entre as Boas Práticas relativas à atuação médico-pericial e a realização do exame médico-pericial com uso de tecnologia de telemedicina; e II - elaborar Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a partir das informações coletadas na forma do inciso I. Parágrafo único. O Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social para subsidiar o Plano de Implantação da Perícia Conectada. Art. 2º Designar como membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada: I - Eleumar Meneses Sarmento, perito médico federal, Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, representante do Ministério da Previdência Social, que o coordenará; II - Gustavo Magalhães Mendes de Tarso, Coordenador-Geral de Contencioso em Matéria de Perícia Médica do Departamento de Perícia Médica Federal, representante do Ministério da Previdência Social; III - Álvaro Friderichs Fagundes, perito médico federal, representante do Ministério da Previdência Social; IV - Chao Lung Wen, médico, professor e chefe da Disciplina de Telemedicina do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), líder do Grupo de Pesquisa USP em Telemedicina, Educação Digital e Saúde Conectada no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCTI), presidente e representante da Associação Brasileira de Telemedicina e Telessaúde (ABTms); V - Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, médica, médica do trabalho da Secretaria de Estado de Economia e de Saúde do Distrito Federal, Supervisora da residência médica da Escola Superior de Ciências da Saúde, Diretora Científica da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), 2ª vice-presidente e representante do Conselho Federal de Medicina (CFM); e VI - Alcindo Cerci Neto, médico, médico, professor associado e coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital da Universidade Estadual de Londrina (UEL), professor adjunto do curso de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, conselheiro federal pelo estado do Paraná e representante do Conselho Federal de Medicina (CFM). § 1º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam. § 2º Cada membro poderá indicar um suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. Art. 3º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada: I - convocar reuniões; II - providenciar a pauta das reuniões; III - iniciar e encerrar as reuniões; IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê; e V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão. Art. 4º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos, por 5 (cinco) vezes, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada é a totalidade dos seus membros, titular ou suplente, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e os convidados a que se refere o inciso I do art. 5º que se encontrarem no Distrito Fe d e r a l reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada poderá: I - convidar outros servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, observado o prazo de vigência do Comitê. Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações para a condução dos trabalhos. Art. 7º A participação no Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social () Republicada por ter saído no DOU, de 20/10/2023, Edição: 200, Seção: 1, Página: 86, com incorreção no original. R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Conjunta, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2023, Seção 1 pág. 86, onde se lê: "... PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 ...", leia-se: "PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 8, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 ". SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.001532/2020-62, Auto de infração nº 05/2020, de 05/05/2020, entidade Fundação São Francisco de Seguridade Social, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 661ª Sessão Ordinária, de 17/10/2023, Despacho Decisório nº 136/2023/CGDC/DICOL: julgar NULO em relação aos autuados Cairo Roberto Guimarães e Marcos Moreira por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinadas pelo § 1º do art. 9º e 35 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com os arts. 4º, incisos I, II e IV, 9º e 18, § 1º, todos da Resolução CMN nº 3.792/2009, com a capitulação determinada pelo artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003, tendo em vista a nulidade insanável, nos termos do Parecer nº 43/2023/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor - Superintendente DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 912, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007185/2023-24, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefício Definido Funasa, CNPB nº 1987.0003-74, administrado pela Energisaprev - Fundação Energisa de Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 915, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007130/2023-14, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Previstihl, CNPB nº 1988.0002-38, administrado pela Previstihl Sociedade de Previdencia Privada, CNPJ nº 91.100.297/0001-12. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 916, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005581/2023-17, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria da CP Prev, CNPB nº 1993.0027-74, administrado pela CP PREV Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 74.162.934/0001-66. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 921, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007341/2023-57, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Definidos, CNPB nº 1981.0002-83, administrado pela NÉOS Previdência Complementar, CNPJ nº 32.143.339/0001-33. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 923, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005114/2023-97, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Alcoa de Seguridade Social, CNPB nº 1988.0031-56, administrado pela Alcoa Previ Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 59.942.961/0001-68. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA