Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/10/2023 · pág. 189

DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023102600189 189 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 29/2023 Processo: 20.02.2400.0000007/2023-07. Contratada: Fonte Pura Comércio de Purificadores de Água Ltda.EPP CNPJ: 04.143.203/0001-98. Objeto: Contratação de serviços de limpeza e higienização de purificadores de água da Sede da PRT 24ª Região, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. Valor Total: R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais). Vigência: 01/11/2023 a 01/11/2024. Assinam: Dra. Cândice Gabriela Arosio - Procuradora-Chefe da PRT 24ª REGIÃO, pela contratante, juntamente com Sr. José Antônio Bezerra da Silva, Representante Legal, em 24/10/2023. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1.110-TCU/SEPROC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Processo TC 028.814/2022-3- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, comunico que foi determinada a OITIVA da FIB BANK GARANTIA DE FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS S/A, CNPJ: 23.706.333/0001-36, na pessoa de seu representante legal, para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU), pronuncie-se quanto à ocorrência descrita a seguir, de forma resumida: sobre a emissão e apresentação de "cartas de fiança fidejussória" para fins de garantia de execução em contratos administrativos, instrumento que não possui amparo legal, podendo caracterizar, em tese, o cometimento de fraude à licitação, nos termos da peça 260 do TC 028.814/2022-3. A matéria está sendo objeto de exame no âmbito do Tribunal de Contas da União e poderá resultar decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento considerado irregular. A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo e a apreciação da matéria pelo TCU. O Tribunal poderá declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e- mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 EDITAL Nº 1.111-TCU/SEPROC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Processo TC 028.814/2022-3- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, comunico que foi determinada a OITIVA de P.B. INVESTMENT EMPRESARIAL S/A, CNPJ: 07.376.572/0001-19, na pessoa de seu representante legal, para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU), pronuncie-se quanto à ocorrência descrita a seguir, de forma resumida: sobre a emissão e apresentação de "cartas de fiança fidejussória" para fins de garantia de execução em contratos administrativos, instrumento que não possui amparo legal, podendo caracterizar, em tese, o cometimento de fraude à licitação, nos termos da peça 260 do TC 028.814/2022-3. A matéria está sendo objeto de exame no âmbito do Tribunal de Contas da União e poderá resultar decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento considerado irregular. A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo e a apreciação da matéria pelo TCU. O Tribunal poderá declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e- mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 EDITAL Nº 1.132-TCU/SEPROC, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Processo TC 018.684/2021-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Raimundo Mendes Damasceno, CPF: 336.962.173-87 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/10/2023: R$ 841.365,02. O débito decorre de não comprovação da execução física do objeto, tais irregularidades caracterizam infração aos seguintes dispositivos: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto- lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº 48 de 11 de dezembro de 2013. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/10/2023: R$ 886.266,59; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.140-TCU/SEPROC, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Processo TC 025.589/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Rogelson Sanches Fontoura, CPF: 026.641.677-23 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/10/2023: R$ 3.013.040,43. O débito decorre de: 1) não fornecimento de alimentação nas escolas, durante 800 horas ou 200 dias letivos; e 2) pagamentos não declarados/identificados na prestação de contas do PNAE - 2016, conforme constam nos extratos bancários da conta específica do programa. Tais irregularidades caracterizam infração aos seguintes dispositivos: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/10/2023: R$ 3.284.443,28; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644- 2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 105/2023 - UASG 290002 Nº Processo: 08172.000031/2023-03. Pregão Nº 58/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 19.232.342/0001-65 - PROACAO SEGURANCA PRIVADA LTDA. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços na área de vigilância patrimonial - armada (noturno) e desarmada (diurno) em atendimento à necessidade da unidade da defensoria pública da união de recife-jaboatão/pe. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 06/11/2023 a 05/05/2026. Valor Total: R$ 622.269,30. Data de Assinatura: 24/10/2023. (COMPRASNET 4.0 - 24/10/2023). EXTRATO DE CONTRATO Nº 106/2023 - UASG 290002 Nº Processo: 08175.000098/2023-18. Dispensa Nº 168/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 38.611.681/0001-05 - T V PEREIRA ENGENHARIA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada em readequação de circuitos elétricos, para atender às necessidades da defensoria pública da união do rio de janeiro/rj.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 75 - Inciso: I. Vigência: 06/11/2023 a 05/11/2024. Valor Total: R$ 75.000,00. Data de Assinatura: 25/10/2023. (COMPRASNET 4.0 - 25/10/2023).